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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5158358-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: LUCIANE COELHO ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO Anteriormente à homologação do acordo, foram bloqueados via Sisbajud e transferidos à subconta judicial nº 3593002950 valores no total de R$ 107,32 (cento e sete reais e trinta e dois centavos). Instadas a se manifestar sobre a destinação da quantia depositada, a parte executada requereu o levantamento dos valores em seu favor, ao fundamento de que o acordo celebrado não previu o abatimento desse montante, ao passo que a parte exequente concordou expressamente com o levantamento pretendido. Assim, havendo expressa e recíproca concordância das partes quanto à destinação da quantia depositada judicialmente, não há óbice, em tese, à expedição do alvará em favor da parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários completos para expedição do alvará da quantia depositada na subconta judicial nº 3593002950 (R$ 108,76), sob pena de arquivamento. 2) A expedição de alvará depende da existência de: a) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; b) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; c) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); d) CPF/CNPJ do referido titular; e) identificação se a conta é corrente ou poupança; f) inviabilidade de transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa. 3) Com a vinda dos dados bancários, expeça-se o alvará em favor da parte executada, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
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