Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5158340-98.2025.8.09.0051
Promovente(s): Companhia De Locação Das Americas
Promovido(s): Gisleangela Silva Ferreira
DECISÃO
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Companhia de Locação das Américas em face de Gisleangela Silva Ferreira e Eduardo Souza de Alvarenga.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de veículo com a primeira ré, disponibilizando-lhe o automóvel modelo Polo, placa QXH9910.
Narrou que, em 18 de novembro de 2021, o referido bem, conduzido pelo segundo réu, envolveu-se em acidente de trânsito na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que trafegava na contramão e colidiu com uma motocicleta Honda Biz.
Sustentou que o condutor desrespeitou as normas de trânsito, especificamente o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Informou que foi ajuizada ação indenizatória em seu desfavor pelo proprietário do veículo atingido, o que culminou na sua condenação ao pagamento de indenização, posteriormente quitada após acordo homologado judicialmente pelo valor de R$ 4.000,00.
Defendeu a inexistência de prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional de três anos flui a partir do efetivo pagamento da obrigação, ocorrido em 03 de abril de 2024.
Sustentou a competência do foro do domicílio dos réus e apontou a responsabilidade solidária entre a locatária, que autorizou o uso do bem, e o condutor, cuja conduta imprudente causou o evento danoso.
Fundamentou o direito de regresso e a sub-rogação nos artigos 283, 346, inciso III, e 934 do Código Civil, pleiteando o ressarcimento integral dos valores desembolsados.
Ao final, requereu a citação dos réus, a dispensa da audiência de conciliação, a produção de provas e a procedência total dos pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.316,34, devidamente atualizada, além dos ônus sucumbenciais.
A ré Gisleangela Silva Ferreira foi citada no evento 91, tendo apresentado contestação no evento 103. A requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente no contrato de locação assinado, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa para a sua juntada. Arguiu também sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que jamais celebrou o referido contrato, que não esteve no local do acidente e que o boletim de ocorrência e a sentença do processo originário demonstram que o veículo era conduzido exclusivamente por Eduardo Souza de Alvarenga, sendo a contestante uma pessoa estranha à lide. No mérito, pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e sustentou a inexistência de relação jurídica contratual e de responsabilidade civil, visto que não praticou qualquer conduta que tenha contribuído para o evento danoso. Acusou a autora de litigância de má-fé pelo ajuizamento de lide temerária baseada em erro sistêmico e alteração da verdade dos fatos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Réplica apresentada pela parte autora no evento 162. autora sustentou, preliminarmente, a regularidade da petição inicial, argumentando que preenche os requisitos legais e que os documentos acostados aos autos comprovam a vinculação da requerida por meio de registros operacionais, reserva e dados de faturamento relativos ao veículo envolvido no sinistro. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a locatária responde pelo descumprimento contratual e pela disponibilização do automóvel a terceiro não autorizado, ressaltando que a culpa do condutor e a responsabilidade solidária foram demonstradas no processo originário. No mérito, reafirmou a existência da relação jurídica contratual e do direito de regresso amparado pelos artigos 283, 346, inciso III, e 934 do Código Civil, destacando que o desembolso decorreu de acordo judicialmente homologado e que a simples negativa da requerida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a validade dos registros eletrônicos da contratação. Impugnou o pedido de inversão automática do ônus da prova e requereu a rejeição da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Informou a revelia do corréu Eduardo Souza de Alvarenga, ante a ausência de contestação após devidamente citado. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares e dos pleitos defensivos, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a total procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o deferimento de provas suplementares.
No que tange às diligências para a citação do réu Eduardo Souza de Alvarenga, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas ao longo do processo em razão da dificuldade de localização do demandado nos endereços indicados, destacando-se a expedição de carta de anexada no evento 155, a qual foi assinada por terceiro.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a citação do litisconsorte Eduardo Souza de Alvarenga não foi efetivada, fato este que obsta o regular prosseguimento da demanda.
Destaca-se que a carta de citação anexada no evento 155 não pode ser considerada válida para os fins legais, posto que assinada por terceiro, sem que haja nos autos quaisquer indícios de que o endereço se trata de condomínio edilício com controle de portaria que justifique o recebimento por pessoa diversa do destinatário.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique providências úteis e efetivas para a citação do respectivo réu.
Ressalta-se, desde já, que eventual pedido de citação por edital será deferido somente após o esgotamento rigoroso das diligências em todos os endereços encontrados pelo CENOPES nos eventos 115 e 117.
Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.
Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5158340-98.2025.8.09.0051
Promovente(s): Companhia De Locação Das Americas
Promovido(s): Gisleangela Silva Ferreira
DECISÃO
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Companhia de Locação das Américas em face de Gisleangela Silva Ferreira e Eduardo Souza de Alvarenga.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de veículo com a primeira ré, disponibilizando-lhe o automóvel modelo Polo, placa QXH9910.
Narrou que, em 18 de novembro de 2021, o referido bem, conduzido pelo segundo réu, envolveu-se em acidente de trânsito na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que trafegava na contramão e colidiu com uma motocicleta Honda Biz.
Sustentou que o condutor desrespeitou as normas de trânsito, especificamente o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Informou que foi ajuizada ação indenizatória em seu desfavor pelo proprietário do veículo atingido, o que culminou na sua condenação ao pagamento de indenização, posteriormente quitada após acordo homologado judicialmente pelo valor de R$ 4.000,00.
Defendeu a inexistência de prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional de três anos flui a partir do efetivo pagamento da obrigação, ocorrido em 03 de abril de 2024.
Sustentou a competência do foro do domicílio dos réus e apontou a responsabilidade solidária entre a locatária, que autorizou o uso do bem, e o condutor, cuja conduta imprudente causou o evento danoso.
Fundamentou o direito de regresso e a sub-rogação nos artigos 283, 346, inciso III, e 934 do Código Civil, pleiteando o ressarcimento integral dos valores desembolsados.
Ao final, requereu a citação dos réus, a dispensa da audiência de conciliação, a produção de provas e a procedência total dos pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.316,34, devidamente atualizada, além dos ônus sucumbenciais.
A ré Gisleangela Silva Ferreira foi citada no evento 91, tendo apresentado contestação no evento 103. A requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente no contrato de locação assinado, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa para a sua juntada. Arguiu também sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que jamais celebrou o referido contrato, que não esteve no local do acidente e que o boletim de ocorrência e a sentença do processo originário demonstram que o veículo era conduzido exclusivamente por Eduardo Souza de Alvarenga, sendo a contestante uma pessoa estranha à lide. No mérito, pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e sustentou a inexistência de relação jurídica contratual e de responsabilidade civil, visto que não praticou qualquer conduta que tenha contribuído para o evento danoso. Acusou a autora de litigância de má-fé pelo ajuizamento de lide temerária baseada em erro sistêmico e alteração da verdade dos fatos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Réplica apresentada pela parte autora no evento 162. autora sustentou, preliminarmente, a regularidade da petição inicial, argumentando que preenche os requisitos legais e que os documentos acostados aos autos comprovam a vinculação da requerida por meio de registros operacionais, reserva e dados de faturamento relativos ao veículo envolvido no sinistro. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a locatária responde pelo descumprimento contratual e pela disponibilização do automóvel a terceiro não autorizado, ressaltando que a culpa do condutor e a responsabilidade solidária foram demonstradas no processo originário. No mérito, reafirmou a existência da relação jurídica contratual e do direito de regresso amparado pelos artigos 283, 346, inciso III, e 934 do Código Civil, destacando que o desembolso decorreu de acordo judicialmente homologado e que a simples negativa da requerida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a validade dos registros eletrônicos da contratação. Impugnou o pedido de inversão automática do ônus da prova e requereu a rejeição da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Informou a revelia do corréu Eduardo Souza de Alvarenga, ante a ausência de contestação após devidamente citado. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares e dos pleitos defensivos, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a total procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o deferimento de provas suplementares.
No que tange às diligências para a citação do réu Eduardo Souza de Alvarenga, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas ao longo do processo em razão da dificuldade de localização do demandado nos endereços indicados, destacando-se a expedição de carta de anexada no evento 155, a qual foi assinada por terceiro.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a citação do litisconsorte Eduardo Souza de Alvarenga não foi efetivada, fato este que obsta o regular prosseguimento da demanda.
Destaca-se que a carta de citação anexada no evento 155 não pode ser considerada válida para os fins legais, posto que assinada por terceiro, sem que haja nos autos quaisquer indícios de que o endereço se trata de condomínio edilício com controle de portaria que justifique o recebimento por pessoa diversa do destinatário.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique providências úteis e efetivas para a citação do respectivo réu.
Ressalta-se, desde já, que eventual pedido de citação por edital será deferido somente após o esgotamento rigoroso das diligências em todos os endereços encontrados pelo CENOPES nos eventos 115 e 117.
Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.
Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024