2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5158308-62.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: PLANALTO, PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Promovido: VANILSON ALMEIDA DA SILVA A citação por hora certa é uma prerrogativa do senhor oficial de justiça, tratando-se de modalidade excepcional, ocorrida na hipótese prevista no art. 252, caput, do CPC, cabendo ao diligente agir de ofício, ou seja, independentemente de prévia autorização judicial, uma vez que somente o meirinho tem o dever de certificar eventual suspeita de ocultação por parte do réu, situação não verificada no presente caso, consoante redação do referido dispositivo legal, a saber: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS DO ART. 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. PRERROGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA ENCAMINHADA E RECEBIDA PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. I - Para que seja possível a citação ficta na modalidade hora certa, o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois requisitos: a) ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu (requisito objetivo) e b) desconfiança pelo oficial de justiça de que o réu esteja se ocultando maliciosamente (requisito subjetivo) para não ser citado. II - Como a citação por hora certa independe de ordem judicial, pode ser efetivada no endereço profissional do citando e constitui prerrogativa do oficial de justiça, que ao tentar cumprir a diligência suspeite que o destinatário se esconde para não ser citado, uma vez verificada a presença dos requisitos objetivo e subjetivo legalmente exigidos para citação por hora certa, não há falar-se em nulidade do referido ato processual. III - (…) IV - Além de devidamente expedida e encaminhada pela serventia responsável, ainda que a carta de informação da citação por hora certa prevista no art. 254 do CPC tenha sido confeccionada um mês após a juntada do mandado cumprido, a recorrente não logrou demonstrar a existência de prejuízo, especialmente porque a correspondência chegou à destinatária e possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o seu ingresso no feito executivo, alegando inclusive a nulidade da citação realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5301669-05.2022.8.09.0107, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa por determinação judicial, cabendo ao oficial de justiça avaliar se a situação se amolda ao preceito legal. Assim, renove-se a tentativa de citação no endereço anteriormente diligenciado conforme requerido no evento 166. Retornando frustrada a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço de citação ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual ante a ausência de citação. Para análise de eventual pedido de citação editalícia deve a parte autora relacionar a busca nos sistemas disponíveis ao judiciário e os endereços encontrados aos já diligenciados, com a motivação do insucesso, a fim de demonstrar as tentativas concisas de localização da parte requerida/executada, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)