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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS
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5158305-64.2026.8.09.0032
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOEL E SILENIR COMERCIO DE TINTAS LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos já qualificados.
A parte requerida opôs embargos de declaração (evento 46) em face da sentença proferida no evento 41, alegando estar eivada de contradição.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Primeiramente, verifico dos autos que o presente recurso se mostra tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo.
Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis.
Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio.
Em sua insurgência a embargante alega que este juízo incorreu em omissão ao não ter enfrentado a questão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, especialmente quanto ao fato de que a ação da autora foi ajuizada em 25/02/2026, após o julgamento da ADI, ocorrido em 09/05/2024.
Alega ainda, a impossibilidade de compensação tributária ante a ausência de legislação estadual específica e requer, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na legislação tributária estadual.
Pois bem.
Não existe no julgado atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A sentença embargada apreciou a controvérsia submetida à apreciação judicial e apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo questão relevante que tenha deixado de ser examinada.
Com efeito, a alegação do embargante quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 traduz, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito e de reforma do entendimento adotado na sentença, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Saliento que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
Assim, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte.
No presente caso, percebe-se que, em verdade, os embargos de declaração não foram opostos com a intenção de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim com a finalidade para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
Logo, o vício alegado pela parte embargante trata-se na realidade de questão de mérito, portanto não cabendo embargos de declaração para rediscuti-la.
Ante o exposto, em que pese conhecer dos embargos opostos, em seu mérito rejeito-os a fim de manter inalterado a sentença atacada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito