Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de contribuinte, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Regularmente distribuído o feito, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal ou garantia da execução, sob pena de constrição patrimonial, bem como adotadas as providências processuais cabíveis ao regular andamento do feito.
No curso da demanda, foram realizadas tentativas de impulsionamento processual, sem que se lograsse êxito na efetiva satisfação do crédito ou no avanço útil da execução.
Intimada para se manifestar e promover o regular prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou manifestação nos autos e requereu a adoção de diligências.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, importante registar que a atuação jurisdicional deve ser pautada pelo Princípio da Eficiência, que impõe ao magistrado o dever de velar por uma prestação célere e útil. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem o Judiciário um órgão de cobrança administrativa de créditos cuja persecução judicial custa mais caro ao erário do que o próprio valor do débito.
Ressalte-se que o Princípio da Eficiência possui status constitucional (art. 37, caput, CF/88) e vincula toda a Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), em sede de repercussão geral, fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
A decisão da Suprema Corte sedimenta que a extinção, nestes casos, não é uma faculdade do magistrado, mas um imperativo decorrente da ausência de uma das condições da ação, o interesse-utilidade.
Importante destacar que a tese fixada em repercussão geral possui eficácia vinculante e erga omnes (art. 927, III c/c art. 1.036, §11, do CPC), devendo ser aplicada de ofício por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia. O descumprimento da tese vinculante pode ensejar reclamação constitucional perante o STF (art. 988, III e IV, do CPC), consoante jurisprudência consolidada daquela Corte.
Para operacionalizar o entendimento do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece em seu art. 1º o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior ao piso de R$ 10.000,00, fixado no § 1º do citado dispositivo, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Destaque-se que a referida Resolução possui natureza processual e administrativa vinculante, inserindo-se na competência de gestão do Poder Judiciário. A ausência de citação ou a inexistência de constrição patrimonial efetiva autoriza a extinção de ofício, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública para diligências inúteis.
No caso em exame, constata-se que a execução fiscal não produziu resultado útil apto a justificar a manutenção da tutela jurisdicional, não se tendo consolidado medida eficaz capaz de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Ainda que a parte exequente tenha se manifestado nos autos e requerido providências para o prosseguimento do feito, o cenário fático-processual permaneceu inalterado, sem perspectiva concreta de avanço efetivo da execução. Nessas condições, a continuidade do processo revela-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa e com o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
A Resolução CNJ nº 547/2024 fundamenta-se no art. 103-B, §4º, da CF/88, que confere ao CNJ competência para expedir atos regulamentares de natureza administrativa e processual, possuindo, portanto, força normativa vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.
A extinção de ofício encontra respaldo no art. 485, §3º, do CPC, que autoriza o magistrado a reconhecer a ausência de pressupostos processuais e condições da ação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Sob a lente da Análise Econômica do Direito, manter uma execução de baixo valor sem perspectiva de bens gera um “custo de oportunidade” social inaceitável. O custo operacional de um processo judicial para o Estado (magistrados, servidores, estrutura) ultrapassa, em muitos casos, o valor do crédito aqui perseguido.
A manutenção deste feito violaria o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que o meio escolhido (processo judicial) mostra-se excessivamente oneroso e ineficaz frente ao fim desejado (satisfação do crédito), especialmente quando o Fisco dispõe do protesto da CDA, meio extrajudicial comprovadamente mais eficaz para dívidas de menor monta.
O STF, na ADI 4.492/DF, reconheceu a constitucionalidade e a eficácia do protesto extrajudicial de CDA como mecanismo célere, eficiente e menos oneroso para a cobrança de dívidas públicas, reforçando a legitimidade de meios alternativos à execução judicial.
O próprio Município de Goiânia, no exercício de sua autonomia política e administrativa, editou a Lei nº 9.282/2013, com as alterações da Lei nº 10.841/2022, fixando o piso de R$ 10.000,00 para o ajuizamento e a manutenção de cobranças judiciais. No âmbito dessa mudança legislativa, a recente alteração da Lei nº 9.282/2013, com a inclusão da Lei nº 10.841/2022, que fixou o valor de alçada em R$ 10.000,00 para o ajuizamento e manutenção das execuções fiscais, tem impacto direto na análise do interesse de agir no presente caso, configurando uma perda superveniente desse interesse.
Vale destacar que, em virtude dessa mudança, a execução fiscal perde sua utilidade processual, pois o valor da dívida executada, embora tenha sido válido no momento do ajuizamento da ação, agora se encontra abaixo do novo limite estabelecido pela legislação municipal. Isso implica, como já exposto, na carência de interesse processual, com base no princípio da eficiência e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a extinção da execução fiscal nesses casos um imperativo e não uma mera faculdade do magistrado.
Importante observar que essa extinção não se confunde com a aplicação retroativa da nova norma. A alteração do valor de alçada não busca atingir as ações já ajuizadas antes de sua vigência, mas sim estabelecer um novo parâmetro para a análise de utilidade das execuções fiscais em curso. A mudança da norma reflete a atualização do interesse público em dar continuidade a processos que, sob o novo piso de R$ 10.000,00, se mostram desproporcionais ao custo processual e à efetividade da cobrança judicial.
Assim, o legislador municipal, ao estabelecer o novo valor de alçada, não está promovendo uma retroatividade que afetaria a validade das ações já em andamento, mas está ajustando as condições para que a execução judicial de valores abaixo de R$ 10.000,00 não seja mais considerada eficiente e adequada, como de fato se observa no caso presente.
Portanto, a perda do interesse de agir decorre da alteração do cenário jurídico-superveniente, no qual a execução fiscal, diante da nova alçada, não atende mais ao princípio da utilidade do processo. A extinção da presente execução, portanto, não resulta da aplicação retroativa da norma, mas da atualização do contexto normativo que reconfigura a necessidade e a utilidade da persecução judicial do crédito, tornando-a incabível diante do novo limite fixado pela Lei Municipal nº 10.841/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do legislador municipal para manter o trâmite de processos que o próprio credor, por lei, considera dispensáveis de tutela jurisdicional forçada.
Registre-se que a legislação municipal está em plena consonância com o princípio federativo (art. 1º, CF/88) e com a competência constitucional de cada ente para organizar suas finanças e definir políticas de cobrança (arts. 30 e 145, CF/88).
A norma municipal não conflita com a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), mas a complementa no âmbito da gestão administrativa local, tratando-se de competência concorrente e suplementar do Município.
Importante, neste ponto, registrar, desde logo, que não há qualquer possibilidade de aplicação do regime de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/80.
O referido dispositivo trata de processos nos quais os valores superam o piso e consequentemente não geram despesas acima do gasto de tramitação do feito executório, havendo interesse na busca de bens, entretanto estes não são momentaneamente localizados.
Na situação examinada, a extinção ocorre por óbice jurídico-normativo (valor abaixo do piso legal), o que retira a própria utilidade do processo desde sua origem ou de forma superveniente, não havendo que se falar em suspensão para aguardar prescrição, mas sim em carência de ação imediata.
A distinção é fundamental: o art. 40 da LEF pressupõe a existência de interesse processual e apenas posterga a execução ante a impossibilidade fática momentânea. Diversamente, na hipótese dos autos, a ausência de interesse processual é definitiva e decorre de imposição legal e constitucional (eficiência administrativa), não se confundindo com mera impossibilidade transitória de localização do devedor ou de bens.
A suspensão pelo art. 40 da LEF configuraria, na presente hipótese, verdadeiro incentivo à ineficiência e ao congestionamento judicial, violando frontalmente os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da economicidade (art. 70, CF/88).
A ausência de localização e indicação de bens penhoráveis, somada ao baixo valor do crédito executado, evidencia a inutilidade da manutenção do feito, configurando-se hipótese clássica de carência superveniente de ação.
A presente decisão não representa inovação jurisprudencial ou interpretação isolada, mas sim aplicação direta e obrigatória de Tese vinculante do STF (Tema 1.184 - RE 1.355.312/RS), da Resolução normativa do CNJ (Resolução nº 547/2024), da Legislação municipal vigente (Leis nº 9.282/13 e 10.841/22) e dos Princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao erário municipal com a presente extinção, porquanto o próprio Município, por meio de lei específica, como já citado, reconheceu a inviabilidade econômica da cobrança judicial de valores inferiores a R$ 10.000,00, assim como permanecem disponíveis ao credor público todos os meios extrajudiciais de cobrança, especialmente o protesto da CDA (ADI 4.492/STF), instrumento comprovadamente mais eficaz para débitos dessa natureza, ou seja, a extinção não gera quitação do débito, o qual permanece inscrito em dívida ativa e pode ser cobrado administrativamente, inclusive com a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, sendo que a manutenção do processo representaria, na verdade, prejuízo ao erário, considerando o custo operacional superior ao valor do crédito.
Outrossim, o congestionamento do Judiciário com execuções inviáveis prejudica o acesso à justiça dos demais jurisdicionados, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A presente decisão harmoniza-se com o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que em seu art. 8º assegura o direito à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional efetiva. A racionalização da execução fiscal de baixo valor, portanto, não representa negativa de jurisdição, mas sim otimização dos recursos públicos em prol de uma justiça mais célere e efetiva para todos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual (binômio necessidade e utilidade), configurando-se hipótese de carência de ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.312/RS - tese vinculante com eficácia erga omnes), na Resolução CNJ nº 547/2024 (ato normativo de observância obrigatória), nas Leis Municipais nº 9.282/2013 e 10.841/2022 e nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88), proporcionalidade, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e economicidade (art. 70, CF/88).
Fica expressamente ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de proceder à cobrança pelas vias administrativas e extrajudiciais, sem prejuízo de novo ajuizamento da execução, caso o valor consolidado da dívida atualizado e somado a outros débitos do mesmo devedor atinja o patamar legal de R$ 10.000,00 e estejam lançados na mesma CDA. Registre-se que a presente extinção não implica em quitação, novação ou remissão do débito, tampouco em interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80) e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de todas as restrições decorrentes destes autos em desfavor da parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito