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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158052-07.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEIROZ CPF: 217.858.996-00 e outros RÉU: MARIA VERLY HORTA CPF: 924.334.566-49 DECISÃO A parte exequente, diante do decurso do prazo concedido à parte executada, reiterou a manifestação de ID nº 10645868016, indicando à penhora 30% do benefício previdenciário percebido pela executada, bem como os valores relativos aos aluguéis do imóvel de sua propriedade. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS para efetivação dos descontos e a intimação da locatária Jenier Lorrane Costa Sousa Silva para que deposite os aluguéis em conta judicial. Apresentou, também, planilha indicando o débito atualizado em R$ 113.731,19. É o necessário. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora dos valores provenientes da locação do imóvel, não há como acolhê-lo. Com efeito, na decisão de ID 10640430636, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 5.541, justamente porque, embora alugado a terceiro, restou demonstrado que os valores recebidos a título de aluguel são destinados à moradia e à subsistência da executada. Assim, não há como acolher a pretensão da parte exequente. De igual modo, não merece acolhimento, por ora, o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões, ressalvadas as hipóteses legais. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, a medida exige análise concreta da situação econômica do devedor e a preservação de quantia suficiente à sua subsistência digna. No caso, conforme consignado na decisão de ID nº 10640430636, a executada percebe benefício previdenciário no valor de aproximadamente R$ 2.936,93, além de utilizar a renda proveniente da locação do imóvel para complementar o pagamento de sua própria moradia. Ademais, o fato do crédito executado decorrer de honorários advocatícios, embora estes possuam natureza alimentar, não os equipara a prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Nesse contexto, ausentes elementos concretos que demonstrem a possibilidade de desconto de 30% sem comprometimento da subsistência digna da executada, não se mostra cabível, neste momento, a constrição pretendida. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de formular novo requerimento, caso apresente elementos concretos e atuais aptos a demonstrar alteração da situação econômica da executada ou a existência de margem patrimonial que permita a relativização da impenhorabilidade sem comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada e dos valores provenientes dos aluguéis do imóvel matriculado sob o nº 5.541, bem como, por consequência, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS e a intimação da locatária para depósito judicial dos aluguéis. Intimem-se, devendo a parte exequente dar andamento ao processo no prazo de 15 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte