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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5158031-02.2022.8.09.0110
Promovente: Maria Aparecida Gomes
Promovido: Walter Soares De Almeida
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES em face de WALTER SOARES DE ALMEIDA.
Narrou a autora que, em 06/10/2021, celebrou com o requerido, pedreiro de profissão, contrato de prestação de serviços profissionais destinado à reforma de imóvel residencial de sua propriedade, ajustada a remuneração da mão de obra em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), incumbindo-lhe, ainda, o fornecimento de todo o material de construção. Afirmou que quitou integralmente o valor dos serviços e adquiriu os materiais necessários à obra, no montante de R$ 38.742,76 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Sustentou que o requerido, contudo, abandonou a obra antes de concluí-la, o que a obrigou a contratar outro profissional para finalizá-la e a permanecer residindo em imóvel alugado, ao custo mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), imputando-lhe, ademais, o desaparecimento dos materiais adquiridos.
Relatou que notificou extrajudicialmente o requerido, sem obter solução. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 38.742,76 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) e por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.242,76 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) (evento 1).
Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça (evento 10). Frustradas as diligências de localização do requerido, foi deferida a sua citação por edital (evento 98).
Nomeado curador especial, o requerido apresentou contestação por negativa geral (evento 114), na qual impugnou os fatos narrados na inicial e sustentou que os documentos que a acompanham consistiriam em meros orçamentos, desprovidos de força probante para demonstrar a aquisição dos materiais ou a realização dos pagamentos. Aduziu a ausência de prova do abandono da obra, dos danos materiais e do nexo de causalidade, bem como a inexistência de dano moral, por configurar a hipótese mero inadimplemento contratual. Requereu a produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 117), reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito (evento 128), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição legal do ônus da prova e deferida a prova testemunhal requerida pela autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 144), colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Vilena Rodrigues da Costa e Aldenandes Queiroz Meira, encerrando-se a instrução. Em alegações finais, o requerido, por intermédio de curador especial, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 146). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 148).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a sanar, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, passo ao julgamento do mérito.
Encerrada a instrução, a controvérsia comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Da citação por edital e da contestação por negativa geral
O requerido foi citado por edital, após frustradas as tentativas de sua localização, passando a ser representado por curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal modalidade de defesa torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia (artigo 345, II, do CPC), de modo que permanece incólume o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Não há, portanto, presunção de veracidade em favor da requerente, examinando-se cada pedido à luz da prova efetivamente produzida.
Da natureza da relação jurídica e do ônus da prova
A relação discutida é de natureza civil, regida pelo Código Civil (CC). Não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o requerido é pessoa física que prestou serviço de mão de obra, sem se enquadrar no conceito de fornecedor de que trata o artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Incumbe, pois, à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), e ao requerido, a de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artigo 373, II).
Do conjunto probatório
A prova documental que instrui a inicial (evento 1) revela-se mais robusta do que sugeriu a defesa. Embora parte dos documentos ostente a rubrica de orçamento, os autos contêm: (i) recibos de mão de obra assinados pelo próprio requerido, com indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em que declara ter recebido quantias correspondentes a serviço prestado (arquivo 14); (ii) notas de materiais emitidas em nome da autora, algumas com assinatura do requerido no ato do recebimento das mercadorias (arquivos 8 a 13); e (iii) recibo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) firmado por terceiro contratado para finalizar a obra (arquivo 14). Não se trata, pois, de simples orçamentos unilaterais, como quis a contestação por negativa geral.
A prova oral, por sua vez, comporta gradação. O depoimento de Aldenandes Queiroz Meira tem valor direto: a testemunha esteve no imóvel da autora, onde executou pequeno reparo em porta, declarou que a casa se encontrava em reforma, afirmou ter visto o requerido ali trabalhando e asseverou que ele não concluiu os serviços, cuja finalização coube a outro pedreiro, conhecido por “Dudu”. Já o relato de Vilena Rodrigues da Costa é predominantemente indireto quanto ao inadimplemento, dele tendo tomado ciência sobretudo por narrativa da própria autora; ainda assim, confirmou que a requerente reformava sua residência e que a conclusão ficou a cargo de terceiro (eventos 143 e 144). Ponderadas essas circunstâncias, a prova é suficiente, em cotejo com os documentos, para a formação do convencimento.
Da resolução do contrato
O contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes encontra-se demonstrado nos autos (evento 1, arquivo 6), tendo por objeto a reforma de imóvel da autora, mediante remuneração da mão de obra a cargo da contratante e fornecimento dos materiais também por ela.
O inadimplemento imputado ao requerido — o abandono da obra antes de sua conclusão — restou corroborado pelo conjunto acima. A prova testemunhal evidencia que o requerido iniciou os trabalhos e deles se afastou antes do término, cabendo a conclusão a terceiro, cuja contratação vem documentada pelo recibo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) emitido para “finalizar toda a obra da casa” (evento 1, arquivo 14).
Nos termos do artigo 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. Demonstrado o descumprimento contratual imputável ao requerido, impõe-se a resolução do ajuste, com o consequente retorno das partes ao estado anterior naquilo que a prova autorizar.
Da restituição do valor pago pela mão de obra
O pagamento da remuneração ajustada encontra-se comprovado pelos recibos assinados pelo próprio requerido (evento 1, arquivo 14), que traduzem inequívoco reconhecimento do recebimento dos valores, alcançando a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Registre-se que a prova oral revelou haver o requerido efetivamente trabalhado na obra por algum período antes de abandoná-la. Tal circunstância, contudo, não infirma a restituição integral do preço. Resolvido o contrato por culpa do requerido, eventual abatimento correspondente ao valor dos serviços parcialmente executados dependeria da prova de sua expressão econômica — encargo que competia ao próprio requerido, a quem incumbia demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), sem que a atuação por curador especial o desonere desse ônus. Nada há nos autos que permita quantificar a parcela executada, mostrando-se os relatos testemunhais vagos quanto à extensão dos trabalhos realizados.
Acresce que a devolução integral não acarreta enriquecimento da autora, porquanto esta despendeu nova quantia — R$ 6.000,00 (seis mil reais) — para concluir a obra abandonada, de sorte que a restituição do valor pago ao requerido apenas a recompõe do dispêndio correspondente ao serviço não entregue. Faz jus a autora, portanto, à restituição de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Dos danos materiais relativos aos materiais de construção
Pretende a autora, a título de danos materiais, o ressarcimento de R$ 38.742,76 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), correspondentes aos materiais de construção que teria adquirido e que, segundo alega, teriam desaparecido por conduta do requerido.
A documentação acostada evidencia a aquisição de materiais pela autora, em notas e orçamentos emitidos em seu nome, parte deles com assinatura do próprio requerido no ato do recebimento das mercadorias. Contudo, a prova da compra dos materiais não se confunde com a prova do prejuízo alegado. Os materiais foram adquiridos pela autora para emprego na reforma de imóvel de sua propriedade e, na medida em que incorporados à obra parcialmente executada, reverteram em benefício de seu próprio patrimônio, não configurando perda indenizável imputável ao requerido.
O alegado desaparecimento dos materiais, a sugerir apropriação ou desvio pelo requerido, não encontra respaldo probatório. Os documentos demonstram que as mercadorias eram entregues para a execução da obra, e não que tenham sido subtraídas ou desviadas. A prova oral tampouco socorre essa versão: o único episódio de subtração de bem noticiado em audiência referiu-se a uma riscadeira de piso pertencente à testemunha Vilena Rodrigues da Costa, e não à autora, ferramenta que, ao final, foi recuperada. Não houve qualquer relato de desvio de materiais de construção da obra pelo requerido; ao contrário, colheu-se que a própria autora dispôs de parte de seus materiais, vendendo madeiras à referida testemunha e doando outros bens que reservava à reciclagem, o que reforça a inexistência de prejuízo material indenizável imputável ao requerido.
Não há, ademais, elementos que permitam segregar eventuais materiais desviados daqueles efetivamente aplicados na construção, de modo que a extensão de qualquer perda material remanesce incerta. Não se desincumbiu a autora, nesse ponto, do ônus que lhe tocava (artigo 373, I, do CPC), razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não prospera.
Dos danos morais
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se, para tanto, a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se presume.
No caso, os transtornos descritos — necessidade de contratar novo profissional, dispêndios adicionais e permanência em imóvel alugado — ostentam natureza patrimonial e traduzem os dissabores próprios do descumprimento de um contrato de reforma, sem alcançar a esfera extrapatrimonial de forma apta a caracterizar abalo moral. Não há, ademais, prova de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento decorrente da frustração do negócio. Improcede, pois, o pedido indenizatório a esse título.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
a) RESOLVER o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por inadimplemento imputável ao requerido (artigo 475 do CC);
b) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde os respectivos desembolsos até a citação e, a partir desta, acrescida exclusivamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros (artigo 406 do CC; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Lei n. 14.905/2024);
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; e
d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões, distribuem-se proporcionalmente as custas processuais (artigo 86 do CPC): a autora arcará com 70% (setenta por cento) e o requerido com 30% (trinta por cento).
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição, correspondente ao proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do CPC). Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios em favor do requerido, uma vez que a atuação por curador especial, limitada à contestação por negativa geral, não enseja a incidência do princípio da sucumbência, remunerando-se o encargo na forma a seguir.
FIXO os honorários do curador especial Dr. Paulo Marques da Costa, OAB/GO 17.398, responsável pela apresentação da contestação por negativa geral (evento 114), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHD), expedindo-se a certidão correspondente.
FIXO, igualmente, os honorários do curador especial Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO 45.394, nomeado para a audiência de instrução e julgamento e para a apresentação das alegações finais (eventos 144 e 146), em 2 (duas) Unidades de Honorários Dativos (UHD), expedindo-se a certidão correspondente.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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