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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158029-93.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SABRINA ISABELLE SCHMIDT MENDES
RÉU: JAYME MYCHKIS (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
RÉU: SALAMITTA AISIC MYCHKIS (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
RÉU: BIMOVEL COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por acessões industriais de boa-fé e danos morais ajuizada por ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVEIRA em face de BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN, dos Espólios de JAYME MYCHKIS e SALAMITTA AISIC MYCHKIS, bem como de BIMÓVEL COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., visando ao recebimento de indenização decorrente das edificações alegadamente realizadas em imóvel objeto de locação comercial.
Em contestação, os réus suscitam, em síntese: (a) ilegitimidade ativa do autor; (b) ilegitimidade passiva de BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN; e (c) ilegitimidade passiva dos Espólios de JAYME MYCHKIS e SALAMITTA AISIC MYCHKIS.
Passo ao exame.
1. Da alegada ilegitimidade ativa
Os réus sustentam que o autor não integrou a relação locatícia na condição de locatário, figurando apenas como fiador do contrato, bem como afirmam que a cessão de direitos invocada na inicial não lhes teria sido regularmente notificada, sendo-lhes inoponível.
A preliminar não merece acolhimento.
O autor instruiu a petição inicial com instrumento particular de cessão de direitos indenizatórios firmado com a empresa Bergamaschi Tur Ltda. ME, por meio do qual lhe foram transferidos os alegados direitos relacionados às construções existentes no imóvel objeto da lide. Também foi juntada procuração específica outorgada justamente para a defesa desses direitos decorrentes da cessão.
Neste momento processual, a discussão acerca da validade, eficácia e alcance da cessão de direitos confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A aferição da legitimidade deve ocorrer à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Sob essa perspectiva, aquele que afirma ter recebido a titularidade do crédito objeto da demanda possui legitimidade para submetê-lo ao Poder Judiciário.
A controvérsia relativa à eventual ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à ilegitimidade processual, mas constitui matéria relacionada à eficácia da cessão perante terceiros, a ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Da alegada ilegitimidade passiva de BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN
Sustentam os contestantes que BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN não seria inventariante dos espólios demandados nem proprietária registral do imóvel, carecendo de legitimidade para integrar o polo passivo.
Assiste-lhes razão em parte.
A petição inicial foi estruturada sob o fundamento de que BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN figuraria simultaneamente como herdeira, administradora provisória e representante dos espólios.
Todavia, os documentos apresentados pela própria defesa indicam que a representação sucessória dos espólios não se encontra concentrada exclusivamente na pessoa de BEATRIZ MYCHKIS GOLDSTEIN, havendo referência à sucessora YEDA MYCHKIS ETEROVIC nos instrumentos sucessórios juntados.
Por outro lado, considerando que a autora atribui à demandada participação direta na administração patrimonial e societária relacionada ao imóvel litigioso, bem como diante da necessidade de melhor esclarecimento da cadeia sucessória e dominial ainda controvertida nos autos, não se mostra adequada, neste momento, a sua exclusão prematura da lide.
A questão demanda dilação probatória e melhor esclarecimento dos elementos fáticos relacionados à estrutura patrimonial alegadamente envolvida.
Consequentemente, a preliminar fica rejeitada, sem prejuízo de reavaliação futura à luz da prova produzida.
3. Da alegada ilegitimidade passiva dos Espólios de JAYME MYCHKIS e SALAMITTA AISIC MYCHKIS
Os réus afirmam que o imóvel teria sido integralizado ao patrimônio da sociedade Bimóvel Comercial e Administradora de Bens Ltda. ainda em vida dos falecidos, razão pela qual não teria integrado os respectivos inventários, inexistindo responsabilidade dos espólios.
A preliminar também não comporta acolhimento nesta fase.
Embora a defesa tenha trazido documentação societária indicando operação de integralização do imóvel ao patrimônio da empresa ré, a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera titularidade registral do imóvel.
A própria contestação sustenta diversos fatos relacionados à sucessão patrimonial, alterações societárias, cadeia dominial e negociações jurídicas envolvendo o bem.
Por sua vez, a parte autora sustenta justamente a necessidade de esclarecimento integral da cadeia dominial e da participação dos proprietários originários e sucessores na relação material deduzida em juízo.
Nessas circunstâncias, não é possível afirmar, com a segurança exigida para a extinção sem resolução do mérito, que os Espólios sejam manifestamente partes ilegítimas.
A questão está intimamente ligada à definição da titularidade do imóvel, dos efeitos das alegadas integralizações societárias e da eventual responsabilidade patrimonial decorrente das acessões discutidas, matérias que dependem de instrução probatória.
Assim, rejeito a preliminar.
4. Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, sob pena de indeferimento.
No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
5. Intimem-se.