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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5157940-79.2024.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nilvania Gomes da Conceicao Alves CPF/CNPJ: 004.222.861-17 Polo passivo: Caixa Economica Federal CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra o ato judicial vergastado para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC). No caso em epígrafe, a irresignação da parte embargante reside precipuamente na discordância quanto à legislação utilizada e ausência de fundamentação concreta na sentença, o que não configura quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC, mas demanda discussão em via própria. Repito, não foram apontados vícios internos na sentença, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar de seu conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil."(STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Isto posto, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos aforados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, indefiro o pedido de suspensão imediata quanto à revogação da tutela, tendo em vista que não se mostram presentes os requisitos do artigo 1.026, §1° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5157940-79.2024.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nilvania Gomes da Conceicao Alves CPF/CNPJ: 004.222.861-17 Polo passivo: Caixa Economica Federal CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra o ato judicial vergastado para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC). No caso em epígrafe, a irresignação da parte embargante reside precipuamente na discordância quanto à legislação utilizada e ausência de fundamentação concreta na sentença, o que não configura quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC, mas demanda discussão em via própria. Repito, não foram apontados vícios internos na sentença, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar de seu conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil."(STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Isto posto, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos aforados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, indefiro o pedido de suspensão imediata quanto à revogação da tutela, tendo em vista que não se mostram presentes os requisitos do artigo 1.026, §1° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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