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5157934-53.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5157934-53.2020.8.09.0051 Autor: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, TÁBITA ROSSANE ALVES e DEBORAH FERNANDA DINAPOLIS ALVES (sucessoras de Fernando Alves Abreu) Réu: ESTADO DE GOIÁS, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o deferimento da habilitação das sucessoras do falecido autor (eventos 213 e 225), este Juízo determinou a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça para comunicação da alteração dos beneficiários do precatório e da RPV já expedidos, bem como condicionou o retorno dos autos conclusos à verificação do não pagamento, pela GOIASPREV, da RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.090,17, expedida no evento 158. Em cumprimento à determinação, foram expedidos os ofícios dos eventos 233, dirigido ao DEPRE, e 234, destinado à CCARPV. Sobrevieram duas respostas relevantes: a CCARPV informou, no evento 235, que a RPV mencionada no evento 158 não foi expedida por aquela Central, mas pela própria serventia de origem, competindo a esta, portanto, eventual retificação; por sua vez, o DEPRE certificou, no evento 236, não ter localizado precatório formalizado em nome do credor no presente processo. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo estabelecido na decisão do evento 225 para a GOIASPREV e o Estado de Goiás, sem manifestação ou comprovação de pagamento, conforme eventos 237 e 238. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Da correção quanto ao objeto da comunicação dos beneficiários Verifico que o ofício do evento 234, encaminhado à CCARPV, indicou equivocadamente a RPV do evento 158 como objeto da alteração de beneficiários. Referida requisição corresponde exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba que, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, constitui direito autônomo do patrono, Dr. Guilherme de Macedo Soares, OAB/GO 55.053, não se transmitindo às sucessoras habilitadas em razão da sucessão do crédito principal. A alteração determinada no item 2 da decisão do evento 225 refere-se, na realidade, ao crédito principal de R$ 65.000,00, objeto do Ofício Precatório n° 5157934-53.2020, expedido no evento 116, vinculado ao Processo PROAD n° 202409000557705. Desse modo, a resposta apresentada pela CCARPV no evento 235 não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a RPV de honorários do evento 158 não deve sofrer alteração quanto ao respectivo beneficiário, devendo a atualização da titularidade do crédito principal ser comunicada ao DEPRE. 2. Da certidão do DEPRE quanto ao precatório A certidão do evento 236 informa não ter sido localizado precatório formalizado neste processo. Todavia, consta do evento 116 o Ofício Precatório n° 5157934-53.2020, expedido em 04/09/2024 e vinculado ao Processo PROAD n° 202409000557705. A ausência de localização pode decorrer da falta de indicação desses dados na comunicação anterior, realizada por meio do ofício do evento 233. Assim, mostra-se necessária a reiteração da solicitação ao DEPRE, com a expressa referência ao número do precatório e ao respectivo processo administrativo. 3. Do bloqueio da RPV de honorários não paga Quanto à RPV de honorários sucumbenciais, expedida no evento 158, no valor de R$ 4.090,17, verifica-se que transcorreu o prazo concedido à GOIASPREV na decisão do evento 225 sem comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa, conforme certificado no evento 237. Diante disso, mostra-se cabível o bloqueio judicial anteriormente indicado, nos termos do art. 535, § 3°, do Código de Processo Civil, c/c art. 16 do Decreto Judiciário TJGO n° 4.760/2023. Considerando que a requisição foi expedida pela própria serventia, conforme esclarecido pela CCARPV no evento 235, compete a este Juízo adotar as providências necessárias à constrição. Ante o exposto, RESOLVO: a) A reiteração da comunicação ao DEPRE, Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com referência expressa ao Ofício Precatório n° 5157934-53.2020 e ao Processo PROAD n° 202409000557705, constantes do evento 116, para localização e, se ainda pendente, formalização do requisitório, bem como para atualização dos beneficiários, na proporção estabelecida na decisão do evento 225, sendo Maria Conceição da Silva, 50%; Tábita Rossane Alves, 25%; e Deborah Fernanda Dinapolis Alves, 25%; b) O esclarecimento de que a RPV de honorários sucumbenciais do evento 158 permanece inalterada quanto ao seu beneficiário, Dr. Guilherme de Macedo Soares, não se aplicando a ela a alteração de titularidade decorrente da sucessão do crédito principal; c) O bloqueio judicial, em desfavor da GOIASPREV, do valor de R$ 4.090,17 (quatro mil e noventa reais e dezessete centavos), correspondente à RPV de honorários sucumbenciais expedida no evento 158 e não paga no prazo estabelecido, devendo a serventia adotar as providências necessárias à efetivação da constrição; d) Efetivado o bloqueio, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do patrono beneficiário, observados os dados bancários constantes dos autos e os poderes de representação pertinentes; e) Após o cumprimento das providências relativas à RPV, aguarde-se, em cartório, o retorno do DEPRE quanto à localização e à formalização do precatório principal, certificando a serventia o cumprimento das determinações ora estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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