Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5157895-24.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Parte autora/Exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste
Parte ré/Executada(o): Gabriel Guimaraes De Castro (CPF/CNPJ: 032.172.411-93)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em face de GABRIEL GUIMARAES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em mov. 43, a parte autora compareceu aos autos sustentando, em síntese, que o débito objeto da ação monitória decorreu de obrigação não adimplida pelo requerido, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o que motivou o ajuizamento da demanda. Alegou que o débito foi posteriormente quitado voluntariamente pelo requerido, após o ajuizamento, razão pela qual não possui mais interesse na cobrança e requer a homologação da renúncia à pretensão, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Sustentou, contudo, que os ônus processuais devem ser atribuídos ao requerido, em observância ao princípio da causalidade, pois seu inadimplemento deu causa à instauração da demanda.
Pois bem.
Considerando a manifestação da parte autora em mov. 43, a fim de que não se alegue futura nulidade ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5157895-24.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Parte autora/Exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste
Parte ré/Executada(o): Gabriel Guimaraes De Castro (CPF/CNPJ: 032.172.411-93)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em face de GABRIEL GUIMARAES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em mov. 43, a parte autora compareceu aos autos sustentando, em síntese, que o débito objeto da ação monitória decorreu de obrigação não adimplida pelo requerido, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o que motivou o ajuizamento da demanda. Alegou que o débito foi posteriormente quitado voluntariamente pelo requerido, após o ajuizamento, razão pela qual não possui mais interesse na cobrança e requer a homologação da renúncia à pretensão, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Sustentou, contudo, que os ônus processuais devem ser atribuídos ao requerido, em observância ao princípio da causalidade, pois seu inadimplemento deu causa à instauração da demanda.
Pois bem.
Considerando a manifestação da parte autora em mov. 43, a fim de que não se alegue futura nulidade ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito