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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5157862-34.2023.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
EXECUTADO: EDUARDO SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES (OAB MG117556)
ADVOGADO(A): PAULA CHANG RODRIGUES (OAB MG145222)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG em face de AVENIDA BRASIL RENT A CAR LTDA. – ME, EDUARDO SILVEIRA e ROBERTA CHANG RODRIGUES .
Deferida a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (evento 54, DOC1), procedeu-se à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 70, DOC1 e evento 70, DOC2).
O executado EDUARDO SILVEIRA manifestou-se no evento 62, DOC1, reiterando os termos da petição no evento 67, DOC1, alegando que o montante bloqueado em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. é proveniente de seus proventos de aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento e ao tratamento de sua saúde mental. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Conforme se verifica do resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$ 6.055,39 (seis mil, cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) na conta bancária de titularidade do executado (evento 70, DOC2).
Passo a decidir.
Chamo o feito à ordem!
1. Da justiça gratuita
Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu EDUARDO SILVEIRA, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira.
2. Dos valores bloqueados
Quanto à alegação de eventos 62.1 e 67.1 o artigo 833, inciso IV, do CPC/15 estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua familia. In casu, o executado comprovou que o montante de R$ 6.055,39 (seis mil, cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) foi bloqueado de seu beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Ademais, consta dos autos que apenas o executado Eduardo Silveira foi regularente citado (evento 37, DOC2, pag. 51). Desse modo, considerando que os executados que ainda não foram citados, podem efetuar o pagamento integral da dívida, torno sem efeito a decisão de evento 54, DOC1.
Assim, considerando a impenhorabilidade de tal quantia, expedir alvará/ofício em favor da parte executada (EDUARDO SILVEIRA), ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes para receber, para levantamento da quantia depositada em evento 70, DOC2, com a devida atualização bancária.
3. Do pedido de reativação da carta precatória para citação
Defiro o pedido formulado pelo exequente nos eventos 59.1 e 68.1. Reative-se carta precatória para citação dos executados AVENIDA BRASIL RENT A CAR LTDA - ME e ROBERTA CHANG RODRIGUES no endereço indicado.
Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de evento 6, DOC1.
Cumpra-se. Intime-se.
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5157862-34.2023.8.13.0024/MGRELATOR: RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
EXECUTADO: EDUARDO SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES (OAB MG117556)
ADVOGADO(A): PAULA CHANG RODRIGUES (OAB MG145222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 04/09/2026 - Juntada de certidão