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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3208663/MG (2026/0103756-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:SUELEN AUGUSTA DA CUNHA
ADVOGADO:LUIS HENRIQUE GONCALVES DE AZEVEDO PINTO - PE046654
AGRAVADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUELEN AUGUSTA DA CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: monitória, convertida em procedimento comum, ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. MASSA FALIDA, em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – ENCARGOS – EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO A 12% AO ANO – MULTA MORATÓRIA 2%. 1. Deve ser reconhecida a contratação do empréstimo quando a parte admite que assinou o instrumento e fez uso dos valores depositados em sua conta corrente. 2. Os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a média do mercado no período da contratação, os juros moratórios limitados a 12% ao mês e a multa moratória fixada em 2% quando não há provas dos encargos previstos no contrato.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 166, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a inexistência de manifestação de vontade, comprovada por perícia grafotécnica, impõe a nulidade do negócio jurídico. Aduz que é inviável a convalidação ou conversão de negócio jurídico nulo, por ausência dos requisitos legais e por ilicitude da operação. Argumenta que a formação do convencimento judicial não pode afastar, sem justificativa idônea, a conclusão técnica que aponta falsidade da assinatura.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante, em relação à validade do negócio jurídico, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG:
Não obstante, a própria apelante admite em reconvenção que "na época estava se organizando para comprar um automóvel e, em vez de adquirir por financiamento, encantou-se com as "condições imperdíveis" oferecidas pelo Embargado e contratou o empréstimo bancário".
Da mesma forma, não contesta a apelante o valor dos contratos, limitando-se a alegar que os cálculos realizados pelo perito contábil referente aos contratos informados na inicial alcançam o valor de R$ 6.286,16 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) e não o montante apresentado na exordial de R$ R$126.965,47 (cento e vinte e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ora, comprovado o recebimento do valor do crédito, sem qualquer tentativa de devolução da quantia, por qualquer meio, administrativamente ou mediante consignação judicial, deve-se ter por inequívoca a contratação do empréstimo.
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI