2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157593-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que discute a validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC/RCC). A controvérsia encontra-se submetida ao Recurso Especial n. 2224599/PE, que deu origem ao Tema 1414/STJ, no qual se fixaram as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme decisão publicada em 17 de março de 2026, a Corte Superior determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema”, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a presente ação deve permanecer suspensa até o julgamento do paradigma. Intimem-se. Diligências legais.