Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara de Família e Sucessões
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Protocolo n. 5157532-87.2026.8.09.0074
Promovente(s): João Divino Da Silva
Promovido(s): Espólio de Saldan Martins Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de SALDAN MARTINS DA SILVA tendo como inventariante JOÃO DIVINO DA SILVA.
O inventariante e a herdeira Maria Conceição da Silva estão representados pela mesma causídica.
Plano de partilha no evento n. 43.
Edital cumprido no evento n. 47.
Extratos bancários das contas do falecido no evento n. 53, bem como as certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal.
É o relatório.
Decido.
No caso, vejo que o feito seguiu o procedimento solene do arrolamento sumário. As declarações foram apresentadas, constando nelas os títulos do Espólio, declaração de todos os herdeiros e valor dos bens componentes do acervo hereditário, cumprindo o exigido pelo artigo 660, I a III, do CPC.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, o artigo 662,§2° do CPC é categórico ao lecionar que “O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio, expurgando como elementar prévia à partilha a comprovação do Imposto de Transmissão obrigatório, verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM FULCRO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA – DECISÃO DENEGATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO – QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS QUE NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS – ITCMD MEDIANTE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO – ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DESTA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA. 1. Seguindo os ditames do Novo Código de Processo Civil, bem como com base na jurisprudência majoritária, o procedimento de arrolamento sumário “não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto” (STJ, AgInt no AREsp 1.343.032/DF) 2. Dessa forma, a nova sistemática do arrolamento sumário, com base nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, subtraiu do judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, CPC), exigindo-se a intimação do fisco unicamente para promover o lançamento administrativo, de forma que eventuais insurgências, apuração, lançamento e cobrança relativas ao tributo sucessório serão todas realizadas de forma alheia a esta demanda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070218-03.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00702180320218160000 Santo Antônio da Platina 0070218-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifei)
Assim, vejo que não há óbice em homologar a partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de evento n. 43, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, consigno que a cota parte da incapaz deve ser devidamente resguardada, não sendo possível qualquer disposição que possa prejudicar sua parte na herança sem a autorização judicial específica.
Sem custas e honorários, dada as benesses da gratuidade da justiça concedida ao espólio.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o(s) alvará(s) e demais documentos necessários para a efetivação da partilha.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento administrativo do imposto, fulcrado nos artigos 659, §2° e 662, §2°, um e outro, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara de Família e Sucessões
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Protocolo n. 5157532-87.2026.8.09.0074
Promovente(s): João Divino Da Silva
Promovido(s): Espólio de Saldan Martins Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de SALDAN MARTINS DA SILVA tendo como inventariante JOÃO DIVINO DA SILVA.
O inventariante e a herdeira Maria Conceição da Silva estão representados pela mesma causídica.
Plano de partilha no evento n. 43.
Edital cumprido no evento n. 47.
Extratos bancários das contas do falecido no evento n. 53, bem como as certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal.
É o relatório.
Decido.
No caso, vejo que o feito seguiu o procedimento solene do arrolamento sumário. As declarações foram apresentadas, constando nelas os títulos do Espólio, declaração de todos os herdeiros e valor dos bens componentes do acervo hereditário, cumprindo o exigido pelo artigo 660, I a III, do CPC.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, o artigo 662,§2° do CPC é categórico ao lecionar que “O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio, expurgando como elementar prévia à partilha a comprovação do Imposto de Transmissão obrigatório, verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM FULCRO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA – DECISÃO DENEGATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO – QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS QUE NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS – ITCMD MEDIANTE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO – ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DESTA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA. 1. Seguindo os ditames do Novo Código de Processo Civil, bem como com base na jurisprudência majoritária, o procedimento de arrolamento sumário “não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto” (STJ, AgInt no AREsp 1.343.032/DF) 2. Dessa forma, a nova sistemática do arrolamento sumário, com base nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, subtraiu do judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, CPC), exigindo-se a intimação do fisco unicamente para promover o lançamento administrativo, de forma que eventuais insurgências, apuração, lançamento e cobrança relativas ao tributo sucessório serão todas realizadas de forma alheia a esta demanda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070218-03.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00702180320218160000 Santo Antônio da Platina 0070218-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifei)
Assim, vejo que não há óbice em homologar a partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de evento n. 43, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, consigno que a cota parte da incapaz deve ser devidamente resguardada, não sendo possível qualquer disposição que possa prejudicar sua parte na herança sem a autorização judicial específica.
Sem custas e honorários, dada as benesses da gratuidade da justiça concedida ao espólio.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o(s) alvará(s) e demais documentos necessários para a efetivação da partilha.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento administrativo do imposto, fulcrado nos artigos 659, §2° e 662, §2°, um e outro, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)