2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5157467-63.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EXECUTADO: LENOIR LEONARDO ULLER ADVOGADO(A): JÚNIOR FELDHAUS (OAB SC057105) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre observar que já foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão n. 5163634-96.2025.8.24.0930, medida que visa resguardar eventual crédito a ser percebido pelos executados naquele feito. Contudo, conforme informado pela exequente, os veículos apreendidos no referido processo foram posteriormente liberados em favor da parte executada por decisão liminar, circunstância superveniente que evidencia o risco de esvaziamento da garantia patrimonial e de frustração da presente execução. Embora a empresa executada ainda não tenha sido citada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da existência de título executivo aparelhando a demanda, ao passo que o perigo de dano se revela no risco concreto de alienação ou ocultação dos bens anteriormente apreendidos e posteriormente liberados, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens conhecidos aptos à garantia da execução. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência (evento 67, DOC1) para determinar o registro de restrição judicial sobre os veículos M. Benz 915C, placa MDY-2445, e VW 15.180 CNM, placa MGA-3C64, junto ao sistema competente, a fim de impedir sua transferência ou alienação até ulterior deliberação deste Juízo, resguardando-se a efetividade da execução. Ressalte-se que a presente medida possui natureza conservativa e não implica imediata expropriação dos bens, destinando-se apenas à preservação da utilidade do processo executivo. Expeçam-se as providências necessárias para inclusão da restrição judicial. Após, intime-se a parte demandante para indicar o paradeiro da empresa ré, sob pena de arquivamento dos autos.