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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157456-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DAYANA RAFAELY FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AUTOR: ANTONY LUIZ DE SOUSA CHAVES ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora (E28) contra a decisão que rejeitou os embargos anteriores e manteve a determinação de regularização da representação processual. A ré apresentou contrarrazões (E37). Vieram conclusos. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, voltado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sua utilização para rediscutir questão já decidida de forma fundamentada configura uso processual inadequado, incompatível com a finalidade do recurso. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de modo expresso e suficiente os argumentos da parte autora, consignando que a exigência de regularização da representação processual encontra amparo no poder de direção do processo atribuído ao juiz pelo art. 139, III, do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas deste Tribunal. Os presentes embargos reproduzem, sem novidade alguma, a mesma argumentação já rejeitada, o que revela nítido inconformismo com o teor da decisão, não qualquer vício de integração. Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração. Intimo a parte autora para cumprir integralmente o comando do E4, sob pena de extinção. Advirto que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento adequado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações agendadas.
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