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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5157420-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte demandante requereu a citação da parte adversa por edital. Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte executada. Assim, com base no princípio de cooperação, deverá, a parte exequente afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, indicar com exatidão todos os endereços diligenciados nas tentativas pretéritas de citação, nos termos do 258 do CPC. Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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