Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157388-29.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: DANIEL PEREIRA SOARES CPF: 114.992.186-21 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sociedade Mineira de Cultura contra Daniel Pereira Soares. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal Contemporâneo e Novas Tendências da Advocacia. Aduz que o requerido encontra-se inadimplente com o pagamento das mensalidades vencidas no período de julho de 2019 a novembro de 2020. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do débito, que perfaz a quantia de R$ 10.310,71, com os devidos acréscimos contratuais. Regularmente citado (ID 10472288257), o réu apresentou contestação em causa própria (ID 10489570758), arguindo preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, não nega a existência da dívida, mas sustenta que o seu inadimplemento foi justificado pela crise financeira ocasionada pela pandemia de COVID-19, o que configurou onerosidade excessiva por fato superveniente. Defende, ainda, a abusividade da aplicação do índice de correção monetária IGPM-FGV, requerendo sua substituição pelo IPCA em virtude da alta atípica durante a pandemia. Houve réplica à contestação em ID 10552231152. As partes, por meio das petições de ID 10650433500 e ID 10652968714, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares O requerido apresentou comprovantes de rendimentos em torno de R$ 5.000,00 (Id 10489559092, 10489566175, 10489570707). Além disso, em outubro de 2024, comprometeu-se com a contratação de financiamento de veículo (Contrato ID 10489568076), comportamento financeiro que infirma uma situação de hipossuficiência. Conquanto os rendimentos apresentados sejam módicos, não implicam em incapacidade de arcar com as custas do processo. Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao réu. III. Mérito A ação permite julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I, CPC), notadamente pela expressa dispensa de produção de outras provas pelas partes. Diante da negativa de impugnação pelo requerido e pelos próprios documentos juntados, verifica-se ser incontroverso: a) a contratação dos serviços; b) a inadimplência entre os meses de julho/2019 a novembro/2020; c) o valor originário das parcelas em R$ 290,00 (Id 10254228677 e Id 10254228679). A tese defensiva do requerido sustenta-se no rompimento da base objetiva do contrato em razão da pandemia de COVID-19, com pedido reflexo de alteração do índice de correção monetária (do IGPM para o IPCA). A controvérsia central reside, pois, na exigibilidade do débito educacional cobrado pela Autora nos exatos termos inicialmente pactuados, tendo como foco a alegada onerosidade excessiva pela pandemia da Covid-19. A relação entre as partes é consumerista. Analisando os argumentos trazidos pelo requerido, compreende-se não estar presentes todos os requisitos para configuração do denominado rompimento da base objetiva do contrato, que pudesse autorizar a revisão contratual (Lei 8.078/90. art. 6°, V). A uma, porque a inadimplência/mora é anterior ao próprio fato imprevisível invocado: o inadimplemento do réu iniciou-se confessadamente em julho de 2019, ao passo que o cenário pandêmico e as consequentes medidas que impactaram a economia instalaram-se no país apenas oito meses depois, em março de 2020. A duas, porque a pandemia de COVID-19, conquanto tenha sido, indubitavelmente, um fato imprevisto e anômalo em caráter global, não implica, automática e abstratamente, na revisão irrestrita de todos os contratos vigentes. Conforme sólida jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se rigorosamente indispensável a comprovação do requisito da onerosidade excessiva no caso concreto: (…) A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. (...) REsp 2070354/SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicação: 26/06/2023. Trecho acórdão. (…) O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. (...) REsp 1998206 / DF. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Publicação: 04/08/2022. O requerido não demonstrou de maneira específica de que modo a pandemia desequilibrou o sinalagma desta relação contratual, restando no campo das alegações genéricas. Pelas alegações da petição de contestação, constata-se que o requerido invoca e argui o próprio evento pandêmico, e não sua situação profissional/econômica decorrente dela. Neste raciocínio, a pretensão revisional do requerido atinente à substituição do índice de correção monetária deve ser rejeitada. Não se ignora que o IGPM-FGV, livremente pactuado pelas partes na Cláusula 3 do instrumento (ID 10254228676), sofreu elevação atípica durante o período extraordinário da pandemia sanitária. Nada obstante, a pretensão revisional falece pela ausência de especificação, a partir de sua situação concreta, de como exatamente a pandemia implicou onerosidade excessiva (até porque, como fundamentado, a inadimplência já havia se iniciado meses antes). A simples variação do índice pactuado não autoriza a intervenção judicial para substituí-lo pelo IPCA, salvo demonstração concreta de que a flutuação gerou impacto financeiro insuportável capaz de aniquilar a capacidade de adimplemento do débito. Eis a compreensão do TJMG sobre o tema: (...) A mera variação acentuada do índice IGP-M em razão de evento superveniente, como a pandemia COVID-19, sem prova concreta de onerosidade excessiva e impacto patrimonial direto na parte devedora, não autoriza a revisão contratual para substituição do índice pactuado. TJMG. Apelação cível n° 1.0000.25.451052-2/001. 13a Câmara Cível. Relator Desembargadora Maria Luiza Santana Assunção. Publicação: 28/02/2026. Trecho acórdão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando comprovada a hipossuficiência econômica e preenchidos os requisitos legais. Em contratos de prestação de serviços, a alegação de onerosidade excessiva pela parte devedora, notadamente em razão de crise econômica generalizada (pandemia), deve ser acompanhada de prova de fatos concretos e individualizados que demonstrem a alteração imprevisível da base do negócio e o desequilíbrio contratual em seu favor. A invocação genérica de dificuldade financeira pessoal ainda que decorrente de crise econômica generalizada como a pandemia de COVID-19, não justificam, por si sós, a revisão judicial do contrato ou a sua desoneração. É lícita a cobrança cumulada de correção monetária por índice contratualmente previsto (IGPM-FGV), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, por se tratarem de encargos com naturezas distintas e que se encontram em conformidade com a legislação vigente. Apelação cível 1.0000.25.427001-0/001. 17a Câmara Cível. Relator Desembargador Baeta Neves. Publicação: 27/11/2025. No caso em tela, o requerido limitou-se a mencionar genericamente "instabilidade do mercado de trabalho e redução de fontes de renda", sem demonstração de fatos concretos e individualizados. Assim, ausentes os pressupostos para a intervenção excepcional na força obrigatória do contrato, a cobrança dos valores vencidos, atualizados nos exatos moldes do que foi previamente contratado entre os litigantes, é medida que se impõe. Registre-se não haver abusividade nos juros pactuados tampouco na incidência de cláusula penal moratória no importe de 2%. A cumulação de tais encargos somada ainda à correção monetária não implica em ilegalidade, porquanto possuem objetos e finalidades distintas. Dessa forma, como se infere dos documentos juntados no Id 10254228677 e Id 10254228679, o valor originário das parcelas inadimplidas era de R$ 290,00, ao qual deve ser acrescido os encargos previstos na cláusula terceira (item 3) do instrumento contratual (ID 10254228676) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, julgo procedente o pedido formulado por Sociedade Mineira de Cultura, a fim de CONDENAR o requerido Daniel Pereira Soares ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais: parcelas de R$ 290,00 com vencimentos entre o mês de julho de 2019 a novembro de 2020. Sobre cada valor/parcela incidirá, desde a data de cada vencimento, correção monetária pelo IGPM-FGV bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte