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5157143-23.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157143-23.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA CPF: 092.053.196-27 SENTENÇA Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu, profissional optometrista e sócio administrador de estabelecimentos ópticos na região, estaria exercendo irregularmente atividades que configuram atos privativos da medicina oftalmológica (ID 6198383055 - Pág. 1-4). Sustentou a autora que o requerido realiza exames oculares, consultas de vista e prescrições de lentes corretivas de grau sem ter graduação em medicina, infringindo o disposto no artigo 282 do Código Penal, nos artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.931/1932, nos artigos 13 e 14 do Decreto Federal nº 24.492/1934 e no artigo 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.842/2013 (ID 6198383055 - Pág. 3-8). Ressaltou que a conduta gera iminente e grave risco à saúde ocular da população mineira, pois a avaliação por profissionais não médicos pode mascarar enfermidades graves assintomáticas, além de configurar prática comercial abusiva e ilícita vinculada ao mercado óptico (ID 6198383055 - Pág. 4-15). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata abstenção de consultas, exames e prescrições de lentes pelo réu e, no mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação definitiva da ordem, além da condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência (ID 6198383055 - Pág. 15-16). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou manifestação opinando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência em razão da necessidade de dilação probatória (ID 9450419561 - Pág. 1-3). A decisão proferida por este Juízo indeferiu o pedido de liminar diante da ausência de prova inequívoca imediata e determinou a citação do réu com a designação de audiência de conciliação (ID 9653829192 - Pág. 1-3). A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida por este Juízo (ID 9728338311 - Pág. 1-8). A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese e preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da requerente por ausência de autorização individual expressa de associados e por falta de pertinência temática em relação à tutela da saúde pública e do consumidor (ID 9761497155 - Pág. 1-6). No mérito, defendeu a plena legalidade de sua atuação no âmbito da optometria primária, destacando que atua na prevenção e compensação de alterações visuais de origem não patológica (ID 9761497155 - Pág. 6-11). Argumentou que a Lei Federal nº 12.842/2013 teve vetado o dispositivo que pretendia conferir exclusividade médica à prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, o que afastaria o monopólio da medicina (ID 9761497155 - Pág. 12-15). Aduziu que os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 foram superados ou derrogados, e invocando o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, sustentou que as vedações se voltam apenas aos práticos e não alcançam profissionais qualificados (ID 9761497155 - Pág. 16-28). Subsidiariamente, pugnou para que suas atividades não sejam impedidas, mas condicionadas à supervisão de profissional graduado, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 9761497155 - Pág. 29-31). Juntou comprovante de matrícula em curso de graduação em óptica e optometria iniciado no primeiro semestre de 2023, histórico escolar, declaração de hipossuficiência e procuração (ID 9761480691 - Pág. 1 a ID 9761486417 - Pág. 1). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando a imperatividade de observância das restrições sanitárias vigentes para a preservação da saúde visual coletiva (ID 9847736862 - Pág. 1-28). A Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.026768-4/001 interposto pela parte autora, reformando a interlocutória para deferir a tutela de urgência e determinar que o requerido se abstenha de exercer atos privativos da medicina oftalmológica (ID 9889655159 - Pág. 1-9). O v. acórdão registrou expressamente que o réu possui apenas habilitação de nível técnico e que sua recente matrícula em curso superior no ano de 2023 não afasta as proibições legais incidentes sobre o caso (ID 9889655159 - Pág. 7-8). Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a autocomposição restou infrutífera em razão da ausência das partes (ID 10036902851 - Pág. 1). Intimadas as partes para a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10164267782 - Pág. 1), ao passo que a parte ré permaneceu inerte quanto à dilação probatória (ID 10153371008 - Pág. 1). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pela procedência integral do pedido inicial (ID 10300333897 - Pág. 1-12). O réu peticionou no feito para informar o cumprimento do provimento liminar e confirmar o patrocínio por seu advogado constituído (ID 10558404916 - Pág. 1-2 e ID 10575404505 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental acostado às peças inaugurais e de defesa mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, restando prescindível a produção de outras provas em audiência ou por perícia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu. A Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia constitui entidade associativa regularmente constituída sob a legislação civil desde agosto de 2016 (ID 6198383073 - Pág. 1-15), preenchendo o requisito temporal insculpido no artigo 5º, inciso V, alínea "a", da Lei Federal nº 7.347/1985 (ID 6198383055 - Pág. 1). De igual modo, a pertinência temática encontra-se plenamente evidenciada em seu Estatuto Social, que preconiza dentre os objetivos institucionais a defesa da saúde ocular da população mineira, a ressalva das prerrogativas éticas e profissionais da oftalmologia e a proteção dos direitos dos consumidores no segmento sanitário e óptico (ID 6198383073 - Pág. 1-2). A jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores e a sistemática do microssistema de tutela coletiva, desenhada pelo artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 e pelo artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que as associações atuam como substitutas processuais na defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu. Nessa posição autônoma de substituto processual, a representação em Ação Civil Pública independe da juntada de autorizações individuais nominalmente assinadas ou da realização de assembleia específica para cada demanda. Acerca da plena adequação das associações civis que atuam na defesa dos interesses difusos da saúde pública e do meio ambiente, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao tratar da recepção dos atos regulamentares atinentes à saúde pública e às prerrogativas profissionais, conforme se extrai do precedente exarado no julgamento da ADI 4268. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez do atuar coletivo de entidades de classe representativas nas demandas em que se discute a incolumidade sanitária coletiva: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 16.553/2009 DO ESTADO DE GOIÁS. OPTOMETRISTAS. ARTS. 3º E 4º. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DECRETOS N. 20.931/1932 E 24.492/1934. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL POR ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 131. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. RESSALVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a Lei n. 16.553/2009 do Estado de Goiás, que estipula vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou congêneres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada invade a competência legislativa privativa da União para disciplinar as condições ao exercício da profissão de optometrista, nos termos do art. 22, XVI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNC possui legitimidade ativa para deflagrar ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a validade de lei que impõe vedações a estabelecimentos comerciais, ficando caracterizada a pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da ação. 4. Cumpre afastar a arguida ofensa reflexa ao Texto Constitucional, no que basta confrontar o ato impugnado com o teor do art. 22, XVI, para aferir eventual usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre condições para o exercício de profissões. 5. Descabe conhecer da ação quanto aos arts. 3º e 4º da Lei estadual n. 16.533/2009, porquanto a requerente, na inicial, limitou-se a apontar usurpação da competência privativa da União para disciplinar condições ao exercício da profissão de optometrista, o que não guarda relação com a reclassificação de óticas no contexto de fiscalização sanitária e a submissão desses estabelecimentos à inspeção. 6. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício das profissões (CF/1988, art. 22, XVI), a impor regulamentação uniforme no território nacional. 7. Uma vez reproduzidas, na norma estadual, disposições constantes dos Decretos federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, consideradas proibições aos optometristas e aos estabelecimentos que comercializam óculos de grau e lentes de contato, não está configurada usurpação da competência normativa federal. 8. No julgamento da ADPF 131, o STF consignou recepcionados os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 editados pela União, tendo, na ocasião, apelado ao legislador para que, reconhecida a progressiva qualificação técnica dos profissionais optometristas, regulamentasse a profissão. Em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do pronunciamento para assentar que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais com nível superior de escolaridade. IV. DISPOSITIVO 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido julgado procedente em parte, para consignar que as vedações veiculadas nas normas impugnadas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por este reconhecida. (ADI 4268, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025) A tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 do Cadastro de Repercussão Geral, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937, declarou a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e confirmou a abrangência da eficácia da coisa julgada coletiva sem restrições territoriais indevidas, assegurando que o julgado projete seus efeitos na medida dos limites do dano e da substituição promovida. Por conseguinte, demonstrada a constituição prévia e a estrita afinidade institucional entre o objeto da demanda e os fins estatutários, a autora detém indiscutível legitimidade ativa para a causa. Rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, o pedido formulado pela associação autora é procedente. A controvérsia central gravita em torno da delimitação das atribuições profissionais praticadas pelo réu, qualificado como técnico em optometria (ID 9761494817 - Pág. 1), e da licitude do exercício por ele de atos atinentes à realização de exames visuais, consultas de refração e prescrição de lentes de grau para pacientes. A matéria concernente à fiscalização da medicina e à vedação da prática de exames e consultas visuais por profissionais não médicos é disciplinada de forma estrita pelos artigos 38, 39 e 41 do Decreto Federal nº 20.931/1932, bem como pelos artigos 13 e 14 do Decreto Federal nº 24.492/1934 (ID 6198383055 - Pág. 7-10). Referidas normas proíbem expressamente que profissionais optometristas e práticos mantenham consultórios para atendimento de clientes, realizem exames de refração visual ou prescrevam e indiquem o uso de lentes corretivas de grau, atribuindo a exigência de fórmula de receita médica registrada para o fornecimento de órteses visuais (ID 6198383055 - Pág. 10). A validade constitucional e a integral recepção da aludida legislação sanitária pela Ordem Constitucional de 1988 foram apreciadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a aludida ADPF 131, assentou a constitucionalidade dos decretos em razão da necessidade de salvaguarda da saúde pública e do contido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, ao considerar o exame visual e o diagnóstico como atos revestidos de potencial lesivo à integridade física da população. Não obstante a manutenção originária dos decretos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF 131, operou a modulação dos efeitos subjetivos do julgado, excetuando das proibições estatuídas nos diplomas regulamentares tão somente os profissionais optometristas possuidores de habilitação advinda de curso de nível superior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a modulação dos efeitos para ressalvar unicamente os diplomados por curso superior devidamente reconhecido: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração. Análise conjunta. 3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa. Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada. 4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União. Processo objetivo. Nulidades não configuradas. 5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição. Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos. (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) Na mesma linha de raciocínio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e os órgãos fracionários do Poder Judiciário mantêm firme o entendimento de que a modulação fixada na ADPF 131 demanda comprovação cabal de formação superior ao tempo do exercício da conduta. Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigência de comprovação de graduação superior para o afastamento das vedações regulamentares contidas na legislação federal, como se observa do julgado proferido na Ação Rescisória nº 7.106/DF: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em interpretação de ato normativo reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, com efeitos erga omnes e vinculantes. II - Não há inadequação da via eleita, nem inépcia da petição inicial quando a parte Autora indica, de forma suficiente, o enquadramento jurídico da pretensão rescisória e a hipótese expressa de cabimento prevista na legislação processual. Preliminares rejeitadas. III - O STF modulou os efeitos do julgado para excluir do seu alcance, os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado (ADPF 131/DF). IV - Comprovada a formação superior da Autora e verificada a incompatibilidade da decisão rescindenda com a modulação da ADPF 131/DF, impõe-se a procedência do pedido rescisório, assegurando-se o exercício da profissão de optometrista. V - Pedido rescisório procedente. Recurso especial improvido. (AR n. 7.106/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A análise do acervo probatório acostado aos autos evidencia que o requerido FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA não ostenta grau de nível superior em optometria (ID 9761494817 - Pág. 1). O documento de ID 9761494817 demonstra de forma clara que o réu obteve habilitação técnica de nível médio (ID 9761494817 - Pág. 1). O comprovante de ID 9761480691 atesta apenas que o requerido se matriculou no primeiro semestre do ano de 2023 no curso de bacharelado em óptica e optometria (ID 9761480691 - Pág. 1). Portanto, a simples condição de estudante ou de matriculado em curso de graduação não equivale ao título de nível superior concluído e conferido por instituição autorizada pelo Ministério da Educação. Como o réu não detém a qualificação superior exigida pela modulação vinculante da ADPF 131 do Supremo Tribunal Federal, sobre ele incidem integralmente as vedações previstas nos artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/1932 e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 24.492/1934 (ID 6198383055 - Pág. 10). Impõe-se ressaltar que a edição da Lei Federal nº 12.842/2013, conhecida como a Lei do Ato Médico, não revogou as vedações sanitárias incidentes sobre a profissão técnica de optometria. Embora o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013 tenha sido objeto de veto presidencial, essa circunstância não teve o condão de autorizar a realização de consultas ou o diagnóstico nosológico ocular por profissionais desprovidos de formação médica ou sem graduação superior reconhecida. O diagnóstico nosológico de patologias oculares complexas, tais como o glaucoma, a catarata, o ceratocone, a retinopatia diabética e a degeneração macular, constitui atividade privativa do médico, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 12.842/2013 (ID 6198383055 - Pág. 8). A atuação técnica isolada sem diagnóstico prévio acarreta risco irreparável à saúde dos cidadãos, que podem ter retardado o diagnóstico de enfermidades graves e irreversíveis do globo ocular ao receberem meras prescrições de lentes corretivas (ID 6198383055 - Pág. 14). As provas documentais anexadas à petição inicial, consubstanciadas pelo documento de ID 6198383063, confirmam que o requerido atua com a realização de atendimentos com exames e prescrições de lentes de grau (ID 6198383063 - Pág. 1). Assim, resta inequivocamente comprovado que o réu vinha praticando atos vedados pela legislação sanitária federal e não albergados pela ressalva da modulação do Supremo Tribunal Federal. O pedido subsidiário formulado pela parte ré em sua peça defensiva, referente à autorização de suas atividades mediante a presença de supervisão de profissional graduado (ID 9761497155 - Pág. 29-30), manifesta descabimento, tendo em vista que a responsabilidade do profissional de nível técnico não convalida o exercício direto e autônomo de atos vedados por lei sanitária e atribuídos à esfera médica. Dessa forma, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo ser confirmada a ordem de abstenção em caráter definitivo. Nos moldes do artigo 11 da Lei Federal nº 7.347/1985 e dos artigos 297, 497 e 537 do Código de Processo Civil, resta mantida a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito de não fazer. A quantia fixada para as astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade ao fim preventivo, devendo os valores eventualmente coligidos em fase de cumprimento de sentença reverterem em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos, nos exatos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/1985. No tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, consoante orientação consolidada perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EREsp 1.304.939/RS, nas Ações Civis Públicas propostas por associações privadas que obtêm provimento de procedência, descabe cogitar da aplicação simétrica da isenção conferida ao Ministério Público, fazendo-se imperiosa a condenação do réu vencido nos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 9761486038 - Pág. 1). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA em face de FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar na íntegra a tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.026768-4/001 (ID 9889655159 - Pág. 1-9); b) determinar que o réu FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA se abstenha definitivamente de exercer atos privativos da medicina oftalmológica, tais como realizar exames de vista, consultas de refração e prescrever medicamentos, lentes de grau ou órteses visuais, a título gratuito ou oneroso, enquanto não obtiver habilitação regular e concluída em curso de nível superior em optometria ou medicina; c) fixar multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento da ordem de abstenção ora ratificada, com fulcro nos artigos 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do Código de Processo Civil, cujo montante eventualmente apurado deverá reverter em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.304.939/RS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu FELIPE AUGUSTO SANTOS BATISTA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 9761486038 - Pág. 1), de modo que a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao órgão de fiscalização sanitária municipal, se necessário, para conhecimento deste provimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente

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