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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5157099-30.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
AGRAVADO: JAIRO LUIS GUNTHNER JUNIOR
ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO CREDOR. CONDICIONAMENTO AO DESEMBARAÇO DO SALVADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória securitária, determinou a expedição de alvará para liberação integral dos valores depositados em favor do credor, afastando a pretensão de condicionar o pagamento à regularização administrativa do salvado ou à quitação do financiamento com alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível condicionar a liberação da indenização securitária ao prévio desembaraço registral do salvado ou à quitação do gravame de alienação fiduciária perante terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, que fixou obrigação de pagar indenização securitária por perda total, sem condicionar o pagamento à entrega do veículo desonerado ou à quitação do financiamento, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC/2015.
2. A credora fiduciária é terceira em relação ao procedimento executivo, e as controvérsias sobre o saldo devedor do mútuo e a liberação do gravame devem ser resolvidas pelas vias ordinárias próprias, sem autorizar a retenção do crédito reconhecido ao segurado.
3. A responsabilidade pelas providências de regularização do salvado compete à própria seguradora, não sendo cabível imputar ao beneficiário da indenização entraves decorrentes da relação com terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a liberação integral dos valores depositados em favor do credor.
Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença que condena seguradora ao pagamento de indenização por perda total, é descabido condicionar a liberação dos valores depositados ao desembaraço registral do salvado ou à quitação de gravame de alienação fiduciária perante terceiro, cuja regularização é de responsabilidade exclusiva da seguradora.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 508, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória securitária que é movida em seu desfavor por JAIRO LUIS GUNTHNER JUNIOR, determinou a expedição de alvará para liberação integral dos valores depositados em favor do credor, afastando a pretensão da seguradora de condicionar o pagamento ou impor providências cadastrais relativas ao veículo salvado.
Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que efetuou o depósito da quantia executada, contudo existe gravame de alienação fiduciária perante instituição financeira que impede a transferência e a regularização administrativa do salvado perante o órgão de trânsito competente. Sustenta que a assunção dos encargos do bem sem a correspondente possibilidade de desembaraço registral configura imposição desproporcional, postulando a expedição de ofício ao departamento de trânsito para levantamento da restrição ou a retenção da verba até a quitação do financiamento. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste.
Indeferido o efeito suspensivo postulado, a demandada opôs embargos de declaração contra a referida deliberação inicial.
O demandante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência e pela manutenção do ato judicial atacado.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação dos valores depositados judicialmente ao credor e rejeitou o condicionamento da execução a providências registrais do salvado, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Busca o agravante a reforma do provimento de primeiro grau a fim de que seja obstado o levantamento da quantia depositada em favor do exequente ou determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o salvado, viabilizando a transferência documental do automóvel.
Inicialmente, cumpre registrar que o exame definitivo do mérito recursal torna prejudicada a análise dos aclaratórios opostos contra o indeferimento do efeito suspensivo, porquanto a cognição exauriente do agravo substitui a apreciação preambular.
No mérito, não assiste razão à insurgente.
Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites delineados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o comando judicial exequendo fixou a obrigação de pagar a indenização securitária correspondente à perda total, sem condicionar o adimplemento da verba indenizatória à prévia entrega do veículo desonerado ou à comprovação de quitação do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ademais, a credora fiduciária constitui pessoa jurídica terceira em relação ao presente procedimento executivo, de modo que eventuais controvérsias atinentes ao saldo devedor do mútuo financeiro e à liberação do gravame perante os registros administrativos devem ser solvidas pelas vias ordinárias próprias, descabendo a retenção do crédito reconhecido em favor do segurado.
Dessa forma, a responsabilidade pelas providências de regularização do salvado cuja posse foi transferida compete à própria seguradora, não sendo cabível imputar ao beneficiário da indenização entraves decorrentes da relação com terceiro, tampouco postergar a entrega dos valores pecuniários já depositados.
Impõe-se, por conseguinte, a integral manutenção do provimento hostilizado.
Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que determinou a liberação integral dos valores depositados em favor do credor, restando prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
16ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível.
Agravo de Instrumento Nº 5157099-30.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 770)
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
AGRAVADO: JAIRO LUIS GUNTHNER JUNIOR
ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Presidente