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5157086-45.2023.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5157086-45.2023.8.09.0024 Autor: Marcio Manoel Rodrigues Da Silva Réu: Condomínio Residencial Albatroz I Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e TATIANA LIMA PONTES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com trânsito em julgado da sentença proferida no evento 73. As partes requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, indicando conta bancária de titularidade do condomínio. Por sua vez, JOSÉ ALVES FORTES FILHO, na condição de terceiro interessado e antigo patrono do condomínio, requereu a reserva e o destaque de honorários contratuais correspondentes a 20% do valor consignado, no montante de R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O condomínio e os autores concordaram com a reserva dessa verba. Posteriormente, MARCELO AUGUSTO ALVES PENA postulou o levantamento de 40% do valor reservado, equivalente a R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), alegando direito decorrente de ajuste particular celebrado entre os antigos patronos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, ressalvada a hipótese de pagamento anterior pelo cliente. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso, a própria parte contratante, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, anuiu à reserva da verba honorária postulada por JOSÉ ALVES FORTES FILHO. Assim, quanto ao percentual de 20% incidente sobre o valor consignado, correspondente a R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), não há controvérsia quanto à existência da verba a ser preservada. A controvérsia instaurada por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA restringe-se à titularidade de 40% dessa verba, no valor de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento em ajuste particular firmado entre os antigos advogados. Essa discussão não se confunde com a existência do crédito honorário reservado e demanda a análise da relação interna entre os patronos, da validade e do alcance do ajuste invocado e da extensão da atuação profissional de cada qual. Admite-se a reserva da parcela incontroversa nos próprios autos, mas afasta o arbitramento ou o destaque da parcela controvertida quando a definição depende da solução de conflito entre antigos patronos, hipótese em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma. A disputa privada entre advogados acerca da divisão de honorários não deve tumultuar o processo principal, devendo ser solucionada pela via própria, sem que o juízo da causa interfira na definição das respectivas porcentagens. Portanto, é cabível preservar a parcela objeto da controvérsia, sem, contudo, decidir neste feito quem faz jus aos 40% reivindicados por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA. A reserva tem caráter cautelar e não representa reconhecimento definitivo da titularidade da verba por qualquer dos antigos patronos. O acordo homologado foi alcançado pelas partes principais e transitou em julgado. Não há, quanto ao valor principal objeto da avença, controvérsia que impeça o levantamento, ressalvada a quantia necessária à preservação da disputa honorária. Assim, deve ser autorizado o levantamento da parcela incontroversa, mediante expedição de alvará ou transferência para a conta indicada no evento 106, mantendo-se depositado o montante de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos 40% da verba honorária cuja titularidade é controvertida. A quantia remanescente da verba honorária, equivalente a R$ 2.387,34 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), poderá ser levantada por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca da remuneração proporcional ou de qualquer ajuste interno entre os antigos patronos. A presente decisão não examina a validade, a eficácia ou o alcance do contrato de compra e venda de quotas sociais invocado por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, tampouco define a proporção de honorários devida a cada advogado. Esses temas deverão ser deduzidos na via processual adequada. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, reconhecendo como incontroversa a reserva de 20% do valor consignado, no montante de R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), observada a atualização incidente sobre o depósito; b) Determino a reserva da quantia de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos 40% cuja titularidade é disputada por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, mantendo-se o valor depositado até ulterior deliberação do juízo competente na via própria; c) Autorizo o levantamento, por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, da parcela incontroversa de R$ 2.387,34 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescida da atualização proporcional incidente, mediante expedição de alvará ou transferência bancária, conforme requerimento e dados constantes dos autos; d) Autorizo o levantamento, pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, do saldo remanescente do depósito judicial, excluídos os valores objeto das reservas acima determinadas, mediante expedição de alvará ou transferência para a conta indicada no evento 106; e) Rejeito, por ora, o pedido de levantamento direto dos 40% formulado por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, sem resolução quanto à titularidade definitiva da verba, ficando consignado que a controvérsia deverá ser deduzida e solucionada em via própria; f) Fica expressamente ressalvado que a presente decisão não importa julgamento sobre a validade ou o alcance do ajuste particular invocado pelos antigos patronos, nem impede o ajuizamento das medidas cabíveis para apuração e cobrança dos honorários que cada qual entenda devidos. g) Expeçam-se os alvarás ou promovam-se as transferências após as conferências necessárias pela serventia, observada a atualização dos valores e a manutenção da reserva determinada no item “b”. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5157086-45.2023.8.09.0024 Autor: Marcio Manoel Rodrigues Da Silva Réu: Condomínio Residencial Albatroz I Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e TATIANA LIMA PONTES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com trânsito em julgado da sentença proferida no evento 73. As partes requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, indicando conta bancária de titularidade do condomínio. Por sua vez, JOSÉ ALVES FORTES FILHO, na condição de terceiro interessado e antigo patrono do condomínio, requereu a reserva e o destaque de honorários contratuais correspondentes a 20% do valor consignado, no montante de R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O condomínio e os autores concordaram com a reserva dessa verba. Posteriormente, MARCELO AUGUSTO ALVES PENA postulou o levantamento de 40% do valor reservado, equivalente a R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), alegando direito decorrente de ajuste particular celebrado entre os antigos patronos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, ressalvada a hipótese de pagamento anterior pelo cliente. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso, a própria parte contratante, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, anuiu à reserva da verba honorária postulada por JOSÉ ALVES FORTES FILHO. Assim, quanto ao percentual de 20% incidente sobre o valor consignado, correspondente a R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), não há controvérsia quanto à existência da verba a ser preservada. A controvérsia instaurada por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA restringe-se à titularidade de 40% dessa verba, no valor de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento em ajuste particular firmado entre os antigos advogados. Essa discussão não se confunde com a existência do crédito honorário reservado e demanda a análise da relação interna entre os patronos, da validade e do alcance do ajuste invocado e da extensão da atuação profissional de cada qual. Admite-se a reserva da parcela incontroversa nos próprios autos, mas afasta o arbitramento ou o destaque da parcela controvertida quando a definição depende da solução de conflito entre antigos patronos, hipótese em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma. A disputa privada entre advogados acerca da divisão de honorários não deve tumultuar o processo principal, devendo ser solucionada pela via própria, sem que o juízo da causa interfira na definição das respectivas porcentagens. Portanto, é cabível preservar a parcela objeto da controvérsia, sem, contudo, decidir neste feito quem faz jus aos 40% reivindicados por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA. A reserva tem caráter cautelar e não representa reconhecimento definitivo da titularidade da verba por qualquer dos antigos patronos. O acordo homologado foi alcançado pelas partes principais e transitou em julgado. Não há, quanto ao valor principal objeto da avença, controvérsia que impeça o levantamento, ressalvada a quantia necessária à preservação da disputa honorária. Assim, deve ser autorizado o levantamento da parcela incontroversa, mediante expedição de alvará ou transferência para a conta indicada no evento 106, mantendo-se depositado o montante de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos 40% da verba honorária cuja titularidade é controvertida. A quantia remanescente da verba honorária, equivalente a R$ 2.387,34 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), poderá ser levantada por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca da remuneração proporcional ou de qualquer ajuste interno entre os antigos patronos. A presente decisão não examina a validade, a eficácia ou o alcance do contrato de compra e venda de quotas sociais invocado por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, tampouco define a proporção de honorários devida a cada advogado. Esses temas deverão ser deduzidos na via processual adequada. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, reconhecendo como incontroversa a reserva de 20% do valor consignado, no montante de R$ 3.978,89 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), observada a atualização incidente sobre o depósito; b) Determino a reserva da quantia de R$ 1.591,55 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos 40% cuja titularidade é disputada por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, mantendo-se o valor depositado até ulterior deliberação do juízo competente na via própria; c) Autorizo o levantamento, por JOSÉ ALVES FORTES FILHO, da parcela incontroversa de R$ 2.387,34 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescida da atualização proporcional incidente, mediante expedição de alvará ou transferência bancária, conforme requerimento e dados constantes dos autos; d) Autorizo o levantamento, pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ I, do saldo remanescente do depósito judicial, excluídos os valores objeto das reservas acima determinadas, mediante expedição de alvará ou transferência para a conta indicada no evento 106; e) Rejeito, por ora, o pedido de levantamento direto dos 40% formulado por MARCELO AUGUSTO ALVES PENA, sem resolução quanto à titularidade definitiva da verba, ficando consignado que a controvérsia deverá ser deduzida e solucionada em via própria; f) Fica expressamente ressalvado que a presente decisão não importa julgamento sobre a validade ou o alcance do ajuste particular invocado pelos antigos patronos, nem impede o ajuizamento das medidas cabíveis para apuração e cobrança dos honorários que cada qual entenda devidos. g) Expeçam-se os alvarás ou promovam-se as transferências após as conferências necessárias pela serventia, observada a atualização dos valores e a manutenção da reserva determinada no item “b”. 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