2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5157042-36.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) RÉU: GOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da parte credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.