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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5157000-08.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) DESPACHO/DECISÃO O réu, citado (34.1), não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios (evento 35), no prazo legal, razão pela qual o declaro revel, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, impondo-se ao autor atentar para o disposto no art. 373, inciso I, do CPC no que diz com o ônus da prova. Por isso, diga a parte autora sobre o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência e necessidade. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.
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