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5156984-20.2023.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5156984-20.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Elvis dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Elvis dos Santos, visando à satisfação de crédito condominial reconhecido em acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, que reformou a sentença de improcedência para condenar o recorrido ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/04/2018 a 10/11/2019, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios convencionais de 20% sobre o débito (evento 104). O cumprimento de sentença foi instaurado no evento 112, com apresentação de planilha atualizada no valor de R$ 8.820,95, compreendendo o principal, os honorários convencionais e os encargos moratórios. Por meio da decisão proferida no evento 115, este Juízo determinou a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como autorizou, em caso de inadimplemento, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, consulta ao INFOJUD e ao SNIPER, além da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. A intimação para pagamento voluntário foi encaminhada via Central de Intimação Remota ao número de WhatsApp (62) 9 8519-5357, no qual o executado havia sido regularmente citado na fase de conhecimento (evento 71), todavia a diligência restou infrutífera, porquanto o referido número não mais se encontrava cadastrado no aplicativo de mensagens (evento 125). Diante do insucesso, o exequente peticionou no evento 128 postulando a validação da intimação, ao fundamento de que o executado, citado regularmente por aquele mesmo canal eletrônico na fase de conhecimento, não comunicou ao juízo qualquer alteração de seus dados de contato, incidindo, portanto, a presunção de validade prevista no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Sobreveio decisão no evento 130, por meio da qual este Juízo reputou válida a intimação enviada ao canal eletrônico anteriormente utilizado pelo executado, com fundamento no dever de atualização cadastral imposto às partes pelo art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou planilha atualizada no evento 136, totalizando o débito o montante de R$ 10.348,68 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluída a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, e requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Foi determinada a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), protocolada em 05/03/2026, com repetição programada até 04/04/2026, conforme relatórios acostados no evento 138, dos quais se extrai que a constrição alcançou o montante parcial de R$ 3.066,10 (três mil e sessenta e seis reais e dez centavos), proveniente de contas mantidas pelo executado junto ao Banco Inter e à Nu Investimentos S. A. CTVM. As demais diligências eletrônicas restaram infrutíferas no que tange à localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito: a pesquisa via RENAJUD não identificou veículos em nome do executado (evento 138, arquivo 10); a consulta ao SNIPER não logrou êxito em apontar bens penhoráveis (evento 138, arquivo 11); e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD foi efetivada com sucesso (evento 138, arquivo 12). A pesquisa via INFOJUD, por sua vez, revelou as declarações de imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, das quais se extrai que Elvis dos Santos aufere rendimentos de pessoa jurídica provenientes de vínculo empregatício (fontes pagadoras: SPE Franco Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporação Opus 69 SPE Ltda. e SPE QD B12 Singah), tendo declarado, na última declaração (exercício 2025, ano-calendário 2024), rendimentos tributáveis totais de R$ 76.632,73, rendimentos isentos de R$ 52.514,78 (incluindo FGTS, abono e férias) e saldo em conta-corrente junto ao Banco Itaú (agência 4373, conta 52277-2) no valor de R$ 1.027,81, sem outros bens ou direitos declarados. No evento 149, o exequente peticionou requerendo a intimação do executado via WhatsApp acerca da penhora realizada. Posteriormente, no evento 155, o exequente informou que nova tentativa de intimação pelo aplicativo de mensagens restou igualmente frustrada, haja vista que o número (62) 9 8519-5357 continua sem registro ativo no WhatsApp, e requereu fosse reputada válida a intimação, com a consequente expedição de alvará para levantamento do valor constrito e a renovação do ato intimatório (evento 155). Os autos vieram conclusos para decisão no evento 156. É o relatório. Decido. Da validade da intimação via aplicativo de mensagens e da presunção de eficácia no canal eletrônico anteriormente utilizado A matéria central a ser enfrentada neste momento processual cinge-se à validade da intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD, considerando que as tentativas de comunicação por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 9 8519-5357, restaram infrutíferas em razão de o referido contato não mais se encontrar ativo na plataforma. O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admite expressamente a prática de atos de comunicação por meios eletrônicos idôneos, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. O §2º do mesmo dispositivo legal estabelece regra de enorme relevância prática ao prescrever que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Trata-se de norma que impõe à parte o dever de cooperação e de lealdade processual, atribuindo-lhe a responsabilidade de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo, sob pena de arcar com as consequências jurídicas de sua inércia. No caso em exame, restou demonstrado que Elvis dos Santos foi regularmente citado na fase de conhecimento por intermédio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 9 8519-5357, conforme diligência certificada no evento 71. A citação eletrônica assim efetivada atingiu sua finalidade e produziu todos os seus efeitos jurídicos, integrando o executado à relação processual e conferindo-lhe plena ciência da existência da ação de cobrança movida em seu desfavor. A circunstância de o número de telefone não mais se encontrar ativo no aplicativo de mensagens, quando das tentativas de intimação realizadas na fase de cumprimento de sentença (eventos 125 e 152), não tem o condão de invalidar os atos de comunicação processual dirigidos àquele mesmo canal eletrônico. Com efeito, o executado, ao deixar de informar ao juízo a alteração de seu contato telefônico, descumpriu o dever processual imposto pelo art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, atraindo para si a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço eletrônico anteriormente indicado. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL E EXTINÇÃO POR ABANDONO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, na qual se discute a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito e a extinção do processo por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono, após intimação pessoal da parte autora, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, ainda que recusada no destino, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam invalidade do AR por ausência de identificação do recebedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o AR devolvido com carimbo de "recusa", sem identificação do recebedor, é inválido; (iii) saber se, frustrada a intimação postal, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça ou por edital, à luz do art. 275 do CPC; e (iv) saber se as intimações deveriam ter sido realizadas por meio eletrônico, conforme o art. 270 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não afasta a necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (envio ao endereço indicado, certificação da recusa e inércia na atualização do endereço), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial. 8. A tese de obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) pressupõe a frustração da intimação anterior, premissa rejeitada pelo acórdão estadual, cuja revisão demanda reexame probatório. 9. A alegação de nulidade do AR por ausência de identificação da pessoa que recusou a correspondência não prospera, pois há certificação da recusa por agente dos Correios com matrícula, e a insurgência sobre a higidez do documento demanda exame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo inviável sua revisão na via especial. 3. A obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) não se configura quando o acórdão estadual reputa válida a intimação postal. 4. A alegada nulidade do AR por ausência de identificação do recusante demanda reexame de prova, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 274, parágrafo único, 275, caput e § 2º, 77, V, 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.801.046/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a orientação jurisprudencial igualmente reconhece a validade dos atos de comunicação processual realizados por meio do aplicativo WhatsApp, desde que demonstrada a ciência inequívoca do destinatário, como ocorreu na espécie em relação à citação efetivada na fase de conhecimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade de citação realizada por aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo como fundamento a confirmação de identidade, registro de leitura da mensagem e vinculação do número telefônico à chave PIX do destinatário. O agravante requereu a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, como a decretação de revelia, além da reabertura de prazo para contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp atende aos requisitos legais e regulamentares para ser considerada válida, especialmente quanto à ciência inequívoca do citando e à autenticidade da comunicação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato essencial à validade do processo e pode ser realizada por meio eletrônico, desde que respeitadas as normas previstas no CPC, na Lei nº 14.195/2021, na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO. 4. A citação por WhatsApp, embora atípica, é válida quando houver elementos suficientes de confirmação de identidade e ciência do ato processual, como número do telefone, confirmação escrita, foto individual, ou outros meios que indiquem a autenticidade da comunicação. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação por WhatsApp quando atingida a finalidade do ato, afastando a aplicação rigorosa das formalidades legais com base no princípio da instrumentalidade das formas. 6. No caso, houve: (i) confirmação de identidade do destinatário; (ii) registro de leitura das mensagens (vistos azuis); e (iii) coincidência do número utilizado com a chave PIX do agravante, o que corrobora a ciência inequívoca. 7. A inércia voluntária do destinatário após o recebimento da mensagem não configura falha do Poder Judiciário e não invalida a citação. 8. A certidão da Central de Intimação apenas registrou a ausência de resposta, sem afastar a comprovação da entrega e leitura da comunicação processual. 9. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte do agravante, inexistindo abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando presentes elementos indutivos da autenticidade do destinatário e comprovada a ciência inequívoca da comunicação processual. 2. A ausência de resposta após o recebimento da mensagem não invalida a citação, desde que haja confirmação da identidade do destinatário e registro de leitura da mensagem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 238, 239, 246 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5672885-41.2025.8.09.0173, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 15:03:04) Ademais, não se pode olvidar que a presunção de validade da intimação eletrônica dirigida ao canal anteriormente utilizado pela parte se harmoniza com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), sendo incompatível com o sistema processual que a parte, após valer-se de determinado meio de comunicação para integrar a relação processual, venha posteriormente a alegar a invalidade de intimações dirigidas àquele mesmo canal por ela própria indicado, mormente quando silente quanto à eventual alteração de seus dados cadastrais. Portanto, considerando que o executado foi regularmente citado via WhatsApp no número (62) 9 8519-5357, que não comunicou ao juízo qualquer modificação de seu contato telefônico e que as tentativas de intimação na fase executiva foram dirigidas ao mesmo canal eletrônico anteriormente utilizado com êxito, reputo válidas as intimações encaminhadas ao referido número de WhatsApp, inclusive aquela referente à penhora realizada via SISBAJUD (eventos 125 e 152), com fundamento no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Da conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição de alvará Consoante relatado, a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), protocolada em 05/03/2026 e vigente até 04/04/2026, resultou na constrição parcial do montante de R$ 3.066,10 (três mil e sessenta e seis reais e dez centavos) em contas de titularidade do executado junto ao Banco Inter e à Nu Investimentos S. A. CTVM, conforme demonstram os relatórios de desdobramento de bloqueio acostados no evento 138. Nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. No caso, o executado, embora regularmente intimado da penhora por meio eletrônico válido conforme fundamentado no tópico anterior, manteve-se inerte e não apresentou impugnação no prazo legal, tampouco comprovou a impenhorabilidade das quantias constritas ou a existência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Dessa forma, operou-se a conversão automática da indisponibilidade em penhora, nos exatos termos do §5º do art. 854 do CPC. Assim, diante da conversão da indisponibilidade em penhora e da ausência de impugnação pelo executado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, para levantamento do valor constrito de R$ 3.066,10 (três mil e sessenta e seis reais e dez centavos), acrescido das eventuais correções da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição do evento 155: Rogério Buzinhani Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.814.095/0001-45, Banco Cooperativo do Brasil Sicoob Credijur (nº 756), agência 3233, conta corrente 2278-0. Do prosseguimento da execução e das medidas constritivas remanescentes A penhora parcial de R$ 3.066,10 não é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, atualizado em R$ 10.348,68, restando um saldo remanescente de aproximadamente R$ 7.282,58 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser objeto de novas diligências executivas. Adverte-se o exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência, conforme já advertido na decisão do evento 115. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nas razões acima deduzidas, decido: a) Reputo válidas as intimações encaminhadas ao executado Elvis dos Santos via aplicativo WhatsApp no número (62) 9 8519-5357, inclusive aquela referente à penhora realizada via SISBAJUD (eventos 125 e 152), com fundamento no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC; b) Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, do valor de R$ 3.066,10 (três mil e sessenta e seis reais e dez centavos), constrito via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado junto ao Banco Inter e à Nu Investimentos S. A. CTVM; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, para levantamento do valor penhorado de R$ 3.066,10, acrescido das correções da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 155 (Rogério Buzinhani Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.814.095/0001-45, Banco Sicoob Credijur nº 756, agência 3233, conta corrente 2278-0); d) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor objeto do presente alvará, e indicar os meios executivos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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