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5156966-23.2024.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5156966-23.2024.8.09.0135 Promovente(s): Regis Calcados E Roupas Ltda Promovido(s): Tamara Lieli Parreira De Almeida Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença manejado por Regis Calcados E Roupas Ltda contra Tamara Lieli Parreira De Almeida, ambos qualificados. 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. 2. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido, preenchendo os requisitos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagamento, por meio de seu advogado ou correspondência com aviso de recebimento, neste último caso se não possuir patrono constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar cálculo atualizado do débito, já acrescido exclusivamente da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem inclusão de honorários advocatícios, vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cuja sistemática processual veda tal condenação, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 55 da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Apresentado o cálculo atualizado, independentemente de nova conclusão, PROMOVA-SE a Secretaria, com o apoio do CACE, simultaneamente: I) a indisponibilidade de valores via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos; II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, promovendo a sua restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas; III) a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema conveniado INFOJUD; IV) a pesquisa de bens e direitos passíveis de constrição em nome da parte executada via sistema SNIPER, a fim de identificar ativos para satisfação do débito exequendo. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente a movimentação correspondente em segredo de justiça. 5. Localizados valores, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Encontrados veículos via RENAJUD e efetivada a restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o § 1º do art. 829 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 7. Esgotadas as pesquisas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito na localização de valores ou bens passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. 8. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 9. Anote-se que para a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5156966-23.2024.8.09.0135 Promovente(s): Regis Calcados E Roupas Ltda Promovido(s): Tamara Lieli Parreira De Almeida Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença manejado por Regis Calcados E Roupas Ltda contra Tamara Lieli Parreira De Almeida, ambos qualificados. 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. 2. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido, preenchendo os requisitos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagamento, por meio de seu advogado ou correspondência com aviso de recebimento, neste último caso se não possuir patrono constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar cálculo atualizado do débito, já acrescido exclusivamente da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem inclusão de honorários advocatícios, vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cuja sistemática processual veda tal condenação, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 55 da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Apresentado o cálculo atualizado, independentemente de nova conclusão, PROMOVA-SE a Secretaria, com o apoio do CACE, simultaneamente: I) a indisponibilidade de valores via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos; II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, promovendo a sua restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas; III) a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema conveniado INFOJUD; IV) a pesquisa de bens e direitos passíveis de constrição em nome da parte executada via sistema SNIPER, a fim de identificar ativos para satisfação do débito exequendo. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente a movimentação correspondente em segredo de justiça. 5. Localizados valores, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Encontrados veículos via RENAJUD e efetivada a restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o § 1º do art. 829 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 7. Esgotadas as pesquisas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito na localização de valores ou bens passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. 8. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 9. Anote-se que para a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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