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5156934-20.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156934-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: GETULIO FLORES PINTO CPF: 000.485.506-04 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARO FLORES PINTO CPF: 86.909.298/0001-72 SENTENÇA A decisão de ID 10621529388 concluiu que o valor de R$ 2.648,14 depositado nos autos deveria ser devolvido à parte executada, determinando a expedição de alvará e a intimação da parte exequente para manifestar se possui algo mais a requerer. No ID 10641597220, a parte exequente se manifestou alegando que o valor exequendo correspondia a R$ 3.827,42 à época do depósito realizado pela parte executada no valor de R$ 3.602,34, narrando que tal valor foi insuficiente para liquidar a obrigação. Aponta a existência do saldo remanescente atualizado de R$ 250,79, requerendo o levantamento de tal valor e a consequente extinção do feito. Intimada, a parte executada se manifestou contrariamente no ID 10662325655. Assiste razão à parte exequente. Em melhor análise aos autos, observo que a parte executada realizou pagamento no valor de R$ 3.608,34 em agosto de 2025, conforme comprovante de ID 10512933829. Contudo, tal valor corresponde ao saldo apurado pela parte exequente em janeiro de 2025, conforme planilha de ID 10388175218. Assim, considerando que a parte executada, ao realizar o pagamento em comento, não cuidou de atualizar a dívida, concluo que existe o saldo remanescente informado pela parte exequente. Ademais, observo que a parte executada se limitou a alegar, na petição de ID 10662325655, que as planilhas da parte exequente foram produzidas de maneira unilateral, sem apontar qualquer mácula nos cálculos feitos ou apresentar seus próprios cálculos. Neste contexto, e considerando que o valor depositado em conta judicial é suficiente para quitar o saldo remanescente perseguido nos autos, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a controvérsia sobre os valores, APÓS o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte exequente GETÚLIO FLORES PONTO, relativamente ao valor remanescente de R$ 250,79, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Concomitantemente, expeça-se em favor da da parte executada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLARO FLORES PINTO, relativamente ao saldo remanescente depositado nos autos, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj

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