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Processo 5156890-86.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1° APELANTE: PAULO SAEKI NETO 2ª APELANTE: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 1ª APELADA: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 2º APELADO: PAULO SAEKI NETO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de apelações cíveis interpostas por PAULO SAEKI NETO (evento n° 51) e por NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS (evento n° 54) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela pessoa física em desfavor da sociedade limitada. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a ré confirme e consolide o encerramento definitivo da conta de investimentos mantida em nome do autor, promovendo a baixa de eventual registro residual perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central e demais órgãos de controle financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, restando homologada a inativação já efetivada na esfera administrativa; b) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais, indenização por dano existencial e indenização por alegada violação de privacidade e vazamento de dados; c) condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, sanção não abrangida pela gratuidade da justiça; d) distribuir as custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor do autor e 10% (dez por cento) em desfavor da ré, em razão da sucumbência recíproca, predominantemente atribuída à parte autora; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré a pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. f) suspender a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (evento n° 51), PAULO SAEKI NETO sustenta que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, ao ajuizar a ação, exerceu regularmente seu direito de acesso à justiça, por acreditar efetivamente que não possuía vínculo com a instituição financeira. Defende que a mera divergência entre a sua versão dos fatos e o convencimento do magistrado não é suficiente para caracterizar a conduta dolosa exigida para a aplicação da penalidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da multa é desproporcional, considerando sua condição de hipossuficiência, já reconhecida nos autos com a concessão da gratuidade de justiça. A sentença recorrida considerou que o autor, Paulo Saeki Neto, não apenas ajuizou uma demanda temerária, mas alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Isso porque, conforme comprovado pela pessoa jurídica no evento nº 33, o autor não só anuiu com a abertura da conta de investimentos em 30/12/2024, como a utilizou ativamente, realizando um aporte financeiro em 02/01/2025 e resgatando os valores com rendimentos em 10/04/2026. T Aludidos fatos, omitidos na inicial, desconstroem por completo a narrativa de fraude e desconhecimento do vínculo. O dever de lealdade processual é um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, e sua violação acarreta sanções. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A doutrina processualista moderna é uníssona ao afirmar que a aplicação de tal penalidade não pode ser automática, exigindo uma análise criteriosa da conduta da parte e, fundamentalmente, a comprovação do elemento subjetivo: o dolo. Assim, a simples utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de um direito que se acredita possuir não configura, por si só, má-fé. É necessário que a parte atue com a intenção de prejudicar a parte contrária, de ludibriar o juízo ou de utilizar o processo para fins ilegais. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a má-fé "não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar" (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 496). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) No caso, a conduta do autor amolda-se perfeitamente as hipóteses legais, pois negou a existência de uma relação contratual que sabia existir e da qual se beneficiou, com o claro intuito de obter vantagem financeira indevida. A alegação de que "efetivamente acreditava que não possuía vínculo" é inverossímil e contraria a prova dos autos. A realização de um depósito e posterior resgate de valores em uma conta de investimentos é um ato consciente que pressupõe o conhecimento e a aceitação da relação jurídica subjacente. A tese de mero "equívoco" não se sustenta diante da materialidade das operações financeiras realizadas pelo próprio autor. A conduta se agrava sobremaneira quando se constata, conforme prova anexada pela ré (evento nº 33), que o autor ajuizou, no mesmo dia, 12 ações idênticas contra 12 instituições financeiras distintas, o que evidencia um padrão de atuação predatória e o uso do Judiciário como um "balcão de negócios", como bem apontado pela defesa. A alegação de exercício regular do direito de ação não pode servir de escudo para a fraude processual. O acesso à justiça é uma garantia fundamental, mas não é um direito absoluto, encontrando limites na boa-fé e na lealdade processual. Logo, a condenação por litigância de má-fé, portanto, não apenas é cabível como necessária, como medida pedagógica para desestimular práticas que aviltam a dignidade da justiça e sobrecarregam o sistema com lides artificiais. A penalidade de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo que se falar em redução, tampouco em sua exclusão pela gratuidade da justiça, conforme veda o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E COM O MESMO PEDIDO, ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILÍCITO (MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL). INCISO III DO ART. 80 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 4. O ajuizamento fracionado de ações que impugnam o mesmo tipo de serviço supostamente não contratado, diferenciando apenas os períodos das cobranças, configura litigância abusiva e falta de interesse de agir. Tal conduta ofende os princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação, além de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. 5. A condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a comprovação da intenção deliberada de induzir o juízo ao erro ou de prejudicar a parte contrária. No caso, o comportamento da parte autora demonstra, claramente, o seu o intuito de tentar induzir o julgador a erro, a partir da propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato jurídico e, com isso, alcançar a compensação pelo dano moral em processos diversos, com evidente vantagem patrimonial para si, não obstante a identidade de causa de pedir e da relação contratual, circunstância que caracteriza a litigância de má-fé (III ? usar do processo para conseguir objetivo ilegal). 6. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido para declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar a verba de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça a autora/apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença por fundamento diverso (falta de interesse de agir ? art. 485, VI, do CPC). Teses de julgamento: "1. (...) 2. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo serviço de seguro, mas com períodos de cobrança distintos (oriundos da mesma relação jurídica contratual), constitui litigância abusiva e falta de interesse de agir. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo. O comportamento da parte autora demonstra, claramente, o seu o intuito de tentar induzir o julgador a erro, a partir da propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato jurídico e, com isso, alcançar a compensação pelo dano moral em processos diversos, com evidente vantagem patrimonial para si, não obstante a identidade de causa de pedir e da relação contratual, circunstância que caracteriza a litigância de má-fé (III ? usar do processo para conseguir objetivo ilegal). 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. (…) 3.4. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual cuja validade e eficácia foram devidamente demonstradas nos autos, utilizando o Poder Judiciário de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a conexão entre as demandas.Teses de julgamento: 1. (...) 3. A negação de contratação devidamente comprovada nos autos, com o ajuizamento de demanda para discutir a validade do negócio, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da respectiva multa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) Portanto, o recurso do autor deve ser desprovido. Passo ao recurso da sociedade limitada, que se insurge contra a sua condenação em honorários Em seu apelo (evento n° 54), NIKOS DTVM LTDA – NIKOS INVESTIMENTOS alega que a sentença merece reforma no capítulo dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, por ter o apelado dado causa à demanda de forma infundada, deve arcar integralmente com as despesas do processo, em observância ao princípio da causalidade. Sustenta que decaiu de parte mínima do pedido, pois a única tutela concedida ao apelado foi a confirmação do encerramento da conta, providência que já havia sido tomada administrativamente e que não possui conteúdo econômico. Em contrapartida, o apelado sucumbiu na totalidade de seus pedidos indenizatórios, que somavam R$ 50.000,00. Defende, assim, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o apelado responda por inteiro pelas custas e honorários. Aduz, ademais, que a sua condenação ao pagamento de honorários ao patrono do apelado configura um contrassenso e uma premiação à litigância predatória, uma vez que a má-fé do autor foi expressamente reconhecida na própria sentença. A distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo de forma indevida deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, é inequívoco que a pessoa jurídica não deu causa alguma à demanda. Pelo contrário, foi vítima de uma ação temerária e fraudulenta. A instituição atuou em estrito cumprimento de seu dever, inclusive procedendo ao encerramento administrativo da conta (evento n° 33) logo após ser citada, demonstrando ausência de pretensão resistida quanto a este ponto. A sentença, embora tenha julgado improcedentes todos os pedidos indenizatórios e declaratórios do autor, que somavam R$ 50.000,00, e reconhecido sua má-fé, condenou a ré a pagar 10% das custas e R$ 1.500,00 de honorários, por ter acolhido o pedido de "confirmação" do encerramento da conta. Contudo, essa distribuição viola o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas ? pelos honorários." A procedência do pedido de encerramento da conta, que sequer possuía conteúdo econômico e já havia sido atendido administrativamente, representa decaimento mínimo da ré. A sucumbência do autor foi quase total. Manter a condenação da ré em honorários significa, na prática, premiar a advocacia predatória e transferir o custo da litigância de má-fé para a parte lesada, subvertendo a lógica da boa-fé processual e do princípio da causalidade. A punição aplicada ao autor litigante de má-fé seria, em parte, financiada pela própria vítima de sua conduta. Desta forma, o recurso da ré merece provimento para afastar sua condenação em custas e honorários, atribuindo a integralidade da sucumbência ao autor. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por PAULO SAEKI NETO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por NIKOS DTVM LTDA. - NIKOS INVESTIMENTOS para reformar a sentença no capítulo dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a multa por litigância de má-fé. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2ºGrau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1° APELANTE: PAULO SAEKI NETO 2ª APELANTE: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 1ª APELADA: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 2º APELADO: PAULO SAEKI NETO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A sentença determinou o encerramento da conta, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenou o autor por litigância de má-fé e distribuiu os ônus sucumbenciais (90% ao autor e 10% à ré, com honorários recíprocos). O autor apelou para afastar a condenação por litigância de má-fé. A ré apelou para que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando sua alegação de exercício regular do direito de ação e hipossuficiência; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada para que o autor arque integralmente com as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade e à mínima sucumbência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual da qual se beneficiou, realizando depósito e resgate de valores, e ajuizou múltiplas ações idênticas, caracterizando uso predatório do Judiciário. 4. O elemento subjetivo do dolo é evidente na conduta do autor, que omitiu fatos cruciais e agiu com intuito de obter vantagem indevida. O acesso à justiça não ampara fraude processual. 5. A sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é reformada para atribuir a integralidade ao autor. A ré não deu causa à demanda infundada e não resistiu ao encerramento da conta, que já havia sido efetivado administrativamente. 7. A sucumbência da ré foi mínima, restrita à confirmação de uma providência sem conteúdo econômico já tomada, enquanto o autor sucumbiu em seus pedidos indenizatórios e declaratórios substanciais, que totalizavam R$ 50.000,00. 8. Condenar a ré ao pagamento de honorários, nesse contexto, contraria o princípio da causalidade e premiaria a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido. 10. Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a relação jurídica e utilizando o processo para objetivo ilegal, evidenciando conduta dolosa e predatória. 2. A gratuidade da justiça não afasta a penalidade por litigância de má-fé, conforme vedação expressa do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade e art. 86, p.u., do CPC, a parte que deu causa à instauração de demanda infundada e sucumbiu na parte substancial dos pedidos deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, se a outra parte decaiu de parte mínima do pedido e não apresentou pretensão resistida quanto ao ponto acolhido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, V, 81, 85, § 14, 86, p.u., 98, § 3º, 98, § 4º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051, figurando como 1ºapelante/2ºapelado PAULO SAEKI NETO e 1ºapelada/2ºapelante NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do 1º apelo e desprovê-lo, no mesmo ato, conhecer do 2º apelo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Presente à Sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2ºGrau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A sentença determinou o encerramento da conta, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenou o autor por litigância de má-fé e distribuiu os ônus sucumbenciais (90% ao autor e 10% à ré, com honorários recíprocos). O autor apelou para afastar a condenação por litigância de má-fé. A ré apelou para que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando sua alegação de exercício regular do direito de ação e hipossuficiência; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada para que o autor arque integralmente com as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade e à mínima sucumbência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual da qual se beneficiou, realizando depósito e resgate de valores, e ajuizou múltiplas ações idênticas, caracterizando uso predatório do Judiciário. 4. O elemento subjetivo do dolo é evidente na conduta do autor, que omitiu fatos cruciais e agiu com intuito de obter vantagem indevida. O acesso à justiça não ampara fraude processual. 5. A sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é reformada para atribuir a integralidade ao autor. A ré não deu causa à demanda infundada e não resistiu ao encerramento da conta, que já havia sido efetivado administrativamente. 7. A sucumbência da ré foi mínima, restrita à confirmação de uma providência sem conteúdo econômico já tomada, enquanto o autor sucumbiu em seus pedidos indenizatórios e declaratórios substanciais, que totalizavam R$ 50.000,00. 8. Condenar a ré ao pagamento de honorários, nesse contexto, contraria o princípio da causalidade e premiaria a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido. 10. Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a relação jurídica e utilizando o processo para objetivo ilegal, evidenciando conduta dolosa e predatória. 2. A gratuidade da justiça não afasta a penalidade por litigância de má-fé, conforme vedação expressa do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade e art. 86, p.u., do CPC, a parte que deu causa à instauração de demanda infundada e sucumbiu na parte substancial dos pedidos deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, se a outra parte decaiu de parte mínima do pedido e não apresentou pretensão resistida quanto ao ponto acolhido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, V, 81, 85, § 14, 86, p.u., 98, § 3º, 98, § 4º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026.

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1° APELANTE: PAULO SAEKI NETO 2ª APELANTE: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 1ª APELADA: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 2º APELADO: PAULO SAEKI NETO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de apelações cíveis interpostas por PAULO SAEKI NETO (evento n° 51) e por NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS (evento n° 54) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela pessoa física em desfavor da sociedade limitada. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a ré confirme e consolide o encerramento definitivo da conta de investimentos mantida em nome do autor, promovendo a baixa de eventual registro residual perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central e demais órgãos de controle financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, restando homologada a inativação já efetivada na esfera administrativa; b) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais, indenização por dano existencial e indenização por alegada violação de privacidade e vazamento de dados; c) condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, sanção não abrangida pela gratuidade da justiça; d) distribuir as custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor do autor e 10% (dez por cento) em desfavor da ré, em razão da sucumbência recíproca, predominantemente atribuída à parte autora; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré a pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. f) suspender a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (evento n° 51), PAULO SAEKI NETO sustenta que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, ao ajuizar a ação, exerceu regularmente seu direito de acesso à justiça, por acreditar efetivamente que não possuía vínculo com a instituição financeira. Defende que a mera divergência entre a sua versão dos fatos e o convencimento do magistrado não é suficiente para caracterizar a conduta dolosa exigida para a aplicação da penalidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da multa é desproporcional, considerando sua condição de hipossuficiência, já reconhecida nos autos com a concessão da gratuidade de justiça. A sentença recorrida considerou que o autor, Paulo Saeki Neto, não apenas ajuizou uma demanda temerária, mas alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Isso porque, conforme comprovado pela pessoa jurídica no evento nº 33, o autor não só anuiu com a abertura da conta de investimentos em 30/12/2024, como a utilizou ativamente, realizando um aporte financeiro em 02/01/2025 e resgatando os valores com rendimentos em 10/04/2026. T Aludidos fatos, omitidos na inicial, desconstroem por completo a narrativa de fraude e desconhecimento do vínculo. O dever de lealdade processual é um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, e sua violação acarreta sanções. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A doutrina processualista moderna é uníssona ao afirmar que a aplicação de tal penalidade não pode ser automática, exigindo uma análise criteriosa da conduta da parte e, fundamentalmente, a comprovação do elemento subjetivo: o dolo. Assim, a simples utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de um direito que se acredita possuir não configura, por si só, má-fé. É necessário que a parte atue com a intenção de prejudicar a parte contrária, de ludibriar o juízo ou de utilizar o processo para fins ilegais. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a má-fé "não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar" (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 496). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) No caso, a conduta do autor amolda-se perfeitamente as hipóteses legais, pois negou a existência de uma relação contratual que sabia existir e da qual se beneficiou, com o claro intuito de obter vantagem financeira indevida. A alegação de que "efetivamente acreditava que não possuía vínculo" é inverossímil e contraria a prova dos autos. A realização de um depósito e posterior resgate de valores em uma conta de investimentos é um ato consciente que pressupõe o conhecimento e a aceitação da relação jurídica subjacente. A tese de mero "equívoco" não se sustenta diante da materialidade das operações financeiras realizadas pelo próprio autor. A conduta se agrava sobremaneira quando se constata, conforme prova anexada pela ré (evento nº 33), que o autor ajuizou, no mesmo dia, 12 ações idênticas contra 12 instituições financeiras distintas, o que evidencia um padrão de atuação predatória e o uso do Judiciário como um "balcão de negócios", como bem apontado pela defesa. A alegação de exercício regular do direito de ação não pode servir de escudo para a fraude processual. O acesso à justiça é uma garantia fundamental, mas não é um direito absoluto, encontrando limites na boa-fé e na lealdade processual. Logo, a condenação por litigância de má-fé, portanto, não apenas é cabível como necessária, como medida pedagógica para desestimular práticas que aviltam a dignidade da justiça e sobrecarregam o sistema com lides artificiais. A penalidade de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo que se falar em redução, tampouco em sua exclusão pela gratuidade da justiça, conforme veda o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E COM O MESMO PEDIDO, ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILÍCITO (MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL). INCISO III DO ART. 80 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 4. O ajuizamento fracionado de ações que impugnam o mesmo tipo de serviço supostamente não contratado, diferenciando apenas os períodos das cobranças, configura litigância abusiva e falta de interesse de agir. Tal conduta ofende os princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação, além de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. 5. A condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a comprovação da intenção deliberada de induzir o juízo ao erro ou de prejudicar a parte contrária. No caso, o comportamento da parte autora demonstra, claramente, o seu o intuito de tentar induzir o julgador a erro, a partir da propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato jurídico e, com isso, alcançar a compensação pelo dano moral em processos diversos, com evidente vantagem patrimonial para si, não obstante a identidade de causa de pedir e da relação contratual, circunstância que caracteriza a litigância de má-fé (III ? usar do processo para conseguir objetivo ilegal). 6. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido para declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar a verba de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça a autora/apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença por fundamento diverso (falta de interesse de agir ? art. 485, VI, do CPC). Teses de julgamento: "1. (...) 2. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo serviço de seguro, mas com períodos de cobrança distintos (oriundos da mesma relação jurídica contratual), constitui litigância abusiva e falta de interesse de agir. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo. O comportamento da parte autora demonstra, claramente, o seu o intuito de tentar induzir o julgador a erro, a partir da propositura de múltiplas ações sobre o mesmo fato jurídico e, com isso, alcançar a compensação pelo dano moral em processos diversos, com evidente vantagem patrimonial para si, não obstante a identidade de causa de pedir e da relação contratual, circunstância que caracteriza a litigância de má-fé (III ? usar do processo para conseguir objetivo ilegal). 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. (…) 3.4. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual cuja validade e eficácia foram devidamente demonstradas nos autos, utilizando o Poder Judiciário de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a conexão entre as demandas.Teses de julgamento: 1. (...) 3. A negação de contratação devidamente comprovada nos autos, com o ajuizamento de demanda para discutir a validade do negócio, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da respectiva multa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) Portanto, o recurso do autor deve ser desprovido. Passo ao recurso da sociedade limitada, que se insurge contra a sua condenação em honorários Em seu apelo (evento n° 54), NIKOS DTVM LTDA – NIKOS INVESTIMENTOS alega que a sentença merece reforma no capítulo dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, por ter o apelado dado causa à demanda de forma infundada, deve arcar integralmente com as despesas do processo, em observância ao princípio da causalidade. Sustenta que decaiu de parte mínima do pedido, pois a única tutela concedida ao apelado foi a confirmação do encerramento da conta, providência que já havia sido tomada administrativamente e que não possui conteúdo econômico. Em contrapartida, o apelado sucumbiu na totalidade de seus pedidos indenizatórios, que somavam R$ 50.000,00. Defende, assim, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o apelado responda por inteiro pelas custas e honorários. Aduz, ademais, que a sua condenação ao pagamento de honorários ao patrono do apelado configura um contrassenso e uma premiação à litigância predatória, uma vez que a má-fé do autor foi expressamente reconhecida na própria sentença. A distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo de forma indevida deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, é inequívoco que a pessoa jurídica não deu causa alguma à demanda. Pelo contrário, foi vítima de uma ação temerária e fraudulenta. A instituição atuou em estrito cumprimento de seu dever, inclusive procedendo ao encerramento administrativo da conta (evento n° 33) logo após ser citada, demonstrando ausência de pretensão resistida quanto a este ponto. A sentença, embora tenha julgado improcedentes todos os pedidos indenizatórios e declaratórios do autor, que somavam R$ 50.000,00, e reconhecido sua má-fé, condenou a ré a pagar 10% das custas e R$ 1.500,00 de honorários, por ter acolhido o pedido de "confirmação" do encerramento da conta. Contudo, essa distribuição viola o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas ? pelos honorários." A procedência do pedido de encerramento da conta, que sequer possuía conteúdo econômico e já havia sido atendido administrativamente, representa decaimento mínimo da ré. A sucumbência do autor foi quase total. Manter a condenação da ré em honorários significa, na prática, premiar a advocacia predatória e transferir o custo da litigância de má-fé para a parte lesada, subvertendo a lógica da boa-fé processual e do princípio da causalidade. A punição aplicada ao autor litigante de má-fé seria, em parte, financiada pela própria vítima de sua conduta. Desta forma, o recurso da ré merece provimento para afastar sua condenação em custas e honorários, atribuindo a integralidade da sucumbência ao autor. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por PAULO SAEKI NETO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por NIKOS DTVM LTDA. - NIKOS INVESTIMENTOS para reformar a sentença no capítulo dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a multa por litigância de má-fé. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2ºGrau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1° APELANTE: PAULO SAEKI NETO 2ª APELANTE: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 1ª APELADA: NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS 2º APELADO: PAULO SAEKI NETO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A sentença determinou o encerramento da conta, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenou o autor por litigância de má-fé e distribuiu os ônus sucumbenciais (90% ao autor e 10% à ré, com honorários recíprocos). O autor apelou para afastar a condenação por litigância de má-fé. A ré apelou para que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando sua alegação de exercício regular do direito de ação e hipossuficiência; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada para que o autor arque integralmente com as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade e à mínima sucumbência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual da qual se beneficiou, realizando depósito e resgate de valores, e ajuizou múltiplas ações idênticas, caracterizando uso predatório do Judiciário. 4. O elemento subjetivo do dolo é evidente na conduta do autor, que omitiu fatos cruciais e agiu com intuito de obter vantagem indevida. O acesso à justiça não ampara fraude processual. 5. A sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é reformada para atribuir a integralidade ao autor. A ré não deu causa à demanda infundada e não resistiu ao encerramento da conta, que já havia sido efetivado administrativamente. 7. A sucumbência da ré foi mínima, restrita à confirmação de uma providência sem conteúdo econômico já tomada, enquanto o autor sucumbiu em seus pedidos indenizatórios e declaratórios substanciais, que totalizavam R$ 50.000,00. 8. Condenar a ré ao pagamento de honorários, nesse contexto, contraria o princípio da causalidade e premiaria a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido. 10. Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a relação jurídica e utilizando o processo para objetivo ilegal, evidenciando conduta dolosa e predatória. 2. A gratuidade da justiça não afasta a penalidade por litigância de má-fé, conforme vedação expressa do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade e art. 86, p.u., do CPC, a parte que deu causa à instauração de demanda infundada e sucumbiu na parte substancial dos pedidos deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, se a outra parte decaiu de parte mínima do pedido e não apresentou pretensão resistida quanto ao ponto acolhido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, V, 81, 85, § 14, 86, p.u., 98, § 3º, 98, § 4º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156890.86.2026.8.09.0051, figurando como 1ºapelante/2ºapelado PAULO SAEKI NETO e 1ºapelada/2ºapelante NIKOS DTVM LTDA - NIKOS INVESTIMENTOS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do 1º apelo e desprovê-lo, no mesmo ato, conhecer do 2º apelo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Presente à Sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2ºGrau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A sentença determinou o encerramento da conta, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenou o autor por litigância de má-fé e distribuiu os ônus sucumbenciais (90% ao autor e 10% à ré, com honorários recíprocos). O autor apelou para afastar a condenação por litigância de má-fé. A ré apelou para que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando sua alegação de exercício regular do direito de ação e hipossuficiência; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada para que o autor arque integralmente com as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade e à mínima sucumbência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual da qual se beneficiou, realizando depósito e resgate de valores, e ajuizou múltiplas ações idênticas, caracterizando uso predatório do Judiciário. 4. O elemento subjetivo do dolo é evidente na conduta do autor, que omitiu fatos cruciais e agiu com intuito de obter vantagem indevida. O acesso à justiça não ampara fraude processual. 5. A sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é reformada para atribuir a integralidade ao autor. A ré não deu causa à demanda infundada e não resistiu ao encerramento da conta, que já havia sido efetivado administrativamente. 7. A sucumbência da ré foi mínima, restrita à confirmação de uma providência sem conteúdo econômico já tomada, enquanto o autor sucumbiu em seus pedidos indenizatórios e declaratórios substanciais, que totalizavam R$ 50.000,00. 8. Condenar a ré ao pagamento de honorários, nesse contexto, contraria o princípio da causalidade e premiaria a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido. 10. Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a relação jurídica e utilizando o processo para objetivo ilegal, evidenciando conduta dolosa e predatória. 2. A gratuidade da justiça não afasta a penalidade por litigância de má-fé, conforme vedação expressa do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade e art. 86, p.u., do CPC, a parte que deu causa à instauração de demanda infundada e sucumbiu na parte substancial dos pedidos deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, se a outra parte decaiu de parte mínima do pedido e não apresentou pretensão resistida quanto ao ponto acolhido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, V, 81, 85, § 14, 86, p.u., 98, § 3º, 98, § 4º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJGO, Apelação Cível nº 6033247-87.2024.8.09.0134, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5064724-75.2025.8.09.0049, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026.

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