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5156829-98.2025.4.03.9999

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3338452/SP (2026/0322225-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ORIVALDO CHRISTOVAM ADVOGADO:RONALDO CARLOS PAVÃO - SP213986 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ORIVALDO CHRISTOVAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. COMERCIALIZAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE CANA-DE-AÇÚCAR. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS PROPRIEDADES RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 21/02/1981 A 01/05/1997, 16/04/1998 A 05/06/2005 E DE 16/07/2017 A 10/05/2024 COMO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRELIMINARMENTE, ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao aos arts. 11, VII, "a", e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da condição de segurado especial, em razão da exploração direta pelo núcleo familiar, sem empregados permanentes, em área total de 27,37 hectares inferior ao limite legal, sendo indevido o afastamento dessa condição por critérios não previstos em lei, como volume de comercialização e existência de múltiplos imóveis, trazendo a seguinte argumentação: No acórdão exarado pela 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se contrariedade ao texto legal, não restando alternativa ao Recorrente senão provocar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida, uma vez que a esta Colenda Corte incumbe zelar pela correta e uniforme interpretação da legislação federal, assegurando-lhe aplicação adequada e em consonância com o entendimento que se revela correto e único aplicável ao caso concreto (fl. 375). O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido (id 344580148) negou vigência aos arts. 11, VII, "a", e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ao afastar o enquadramento do Recorrente como segurado especial mediante a criação de critérios não previstos em lei federal (fl. 375). Apesar disso, o Tribunal de origem afastou o enquadramento como segurado especial, exclusivamente em razão do volume de comercialização da produção e da existência de mais de um imóvel rural, erigindo tais elementos à condição de critério jurídico absoluto, sem previsão legal (fl. 376). Trata-se, portanto, de erro de direito, consistente na indevida interpretação e aplicação da legislação federal, o que autoriza o conhecimento do presente Recurso Especial, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório (fl. 376). O v. acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 11, VII, "a", e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ao afastar a condição de segurado especial do Recorrente mediante a imposição de critérios não estabelecidos pelo legislador (fl. 377). Em nenhum momento a legislação previdenciária estabelece limite de faturamento, valor máximo de comercialização ou quantidade de imóveis como critério automático de exclusão da condição de segurado especial (fl. 377). Ao concluir que o volume de produção e o valor das notas fiscais, por si sós, descaracterizariam o regime de economia familiar, o Tribunal de origem criou requisito não previsto em lei, negando vigência ao texto legal federal (fl. 377). Do mesmo modo, ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o acórdão recorrido esvaziou a eficácia do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que admite a comprovação do tempo de serviço rural mediante início de prova material, exatamente como verificado no caso concreto (fl. 377). (fls. 1). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação violação ao princípio da legalidade, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se, portanto, de indevida restrição ao direito previdenciário, em afronta direta ao princípio da legalidade, cuja observância compete a esta Corte Superior assegurar (fls. 377). É o relatório. 2.Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Depreende-se do conjunto probatório que as atividades como rurícola se concentraram no período de 2007 a 2020 (cadastros de imóvel rural, notas fiscais da produção id. 338962315), justamente quando o autor possuía vínculo urbano simultâneo, o que descaracteriza a condição de segurado especial (fl. 361). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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