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5156778-74.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156778-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAOLA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CPFL ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração (83.1) contra a sentença proferida no Evento 70.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por PAOLA ROBERTA DA SILVA na petição inicial. Nas razões do recurso (83.1), as embargantes sustentam que a sentença padece de omissões relevantes. Argumentam que o prazo de cinco dias úteis para a exclusão do registro negativo, previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao processamento do pagamento, que ocorreu em 30 de maio de 2025 (sexta-feira) e foi arrecadado em 31 de maio de 2025 (sábado), fixando o termo inicial em 2 de junho de 2025. Afirmam que a sentença não se manifestou sobre a licitude da inscrição originária e que foi omissa em relação ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais formulado na contestação. Requerem o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pois a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a integrar a decisão judicial, sanando vícios que impeçam a exata compreensão do julgado. Não se presta, portanto, como via para a reforma do entendimento adotado ou para a rediscussão do mérito da causa. No que tange à contagem do prazo para a exclusão do registro desabonador, a sentença analisou a questão de forma fundamentada e coerente com as provas dos autos. Restou consignado que o pagamento foi realizado em 30 de maio de 2025 e que a inscrição restritiva continuava ativa no sistema do Serasa em 10 de junho de 2025, conforme comprova o documento do Evento 1.9. A alegação das embargantes de que o prazo de cinco dias úteis deveria iniciar em 2 de junho de 2025 não altera a conclusão do julgado. Mesmo que o termo inicial fosse fixado em 2 de junho de 2025 (segunda-feira), o prazo para a exclusão expiraria em 9 de junho de 2025 (segunda-feira). Como a restrição permanecia ativa em 10 de junho de 2025 e motivou a reclamação perante o Procon em 11 de junho de 2025 (Evento 1.8), o descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça resta configurado de qualquer modo. A pretensão das recorrentes, nesse ponto, busca a reforma do julgado por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre a licitude da inscrição originária, a sentença enfrentou expressamente a matéria no capítulo da fundamentação. O julgado destacou que, embora a inscrição originária tenha ocorrido em período de mora, a sua manutenção após o decurso do prazo legal para a baixa constitui o ato ilícito gerador da responsabilidade civil. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, inexistindo vício de omissão. Igualmente, não prospera a tese de omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais. A sentença fundamentou detalhadamente os critérios utilizados para a quantificação do dano, sopesando a extensão do prejuízo, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da medida. Ao fixar a indenização em R$ 5.000,00, o juízo aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, definindo o patamar condizente com o caso concreto e afastando tacitamente a pretensão de redução a valores inferiores. Desse modo, verifica-se que as embargantes demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão de fatos e provas, objetivo que desafia recurso próprio e não pode ser alcançado pela via estreita dos aclaratórios. Inexistindo omissão a ser sanada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CPFL ENERGIA S.A. no Evento 83.1, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 70.1. Intimem-se.

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