Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156778-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAOLA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CPFL ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração (83.1) contra a sentença proferida no Evento 70.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por PAOLA ROBERTA DA SILVA na petição inicial. Nas razões do recurso (83.1), as embargantes sustentam que a sentença padece de omissões relevantes. Argumentam que o prazo de cinco dias úteis para a exclusão do registro negativo, previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao processamento do pagamento, que ocorreu em 30 de maio de 2025 (sexta-feira) e foi arrecadado em 31 de maio de 2025 (sábado), fixando o termo inicial em 2 de junho de 2025. Afirmam que a sentença não se manifestou sobre a licitude da inscrição originária e que foi omissa em relação ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais formulado na contestação. Requerem o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pois a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a integrar a decisão judicial, sanando vícios que impeçam a exata compreensão do julgado. Não se presta, portanto, como via para a reforma do entendimento adotado ou para a rediscussão do mérito da causa. No que tange à contagem do prazo para a exclusão do registro desabonador, a sentença analisou a questão de forma fundamentada e coerente com as provas dos autos. Restou consignado que o pagamento foi realizado em 30 de maio de 2025 e que a inscrição restritiva continuava ativa no sistema do Serasa em 10 de junho de 2025, conforme comprova o documento do Evento 1.9. A alegação das embargantes de que o prazo de cinco dias úteis deveria iniciar em 2 de junho de 2025 não altera a conclusão do julgado. Mesmo que o termo inicial fosse fixado em 2 de junho de 2025 (segunda-feira), o prazo para a exclusão expiraria em 9 de junho de 2025 (segunda-feira). Como a restrição permanecia ativa em 10 de junho de 2025 e motivou a reclamação perante o Procon em 11 de junho de 2025 (Evento 1.8), o descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça resta configurado de qualquer modo. A pretensão das recorrentes, nesse ponto, busca a reforma do julgado por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre a licitude da inscrição originária, a sentença enfrentou expressamente a matéria no capítulo da fundamentação. O julgado destacou que, embora a inscrição originária tenha ocorrido em período de mora, a sua manutenção após o decurso do prazo legal para a baixa constitui o ato ilícito gerador da responsabilidade civil. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, inexistindo vício de omissão. Igualmente, não prospera a tese de omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais. A sentença fundamentou detalhadamente os critérios utilizados para a quantificação do dano, sopesando a extensão do prejuízo, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da medida. Ao fixar a indenização em R$ 5.000,00, o juízo aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, definindo o patamar condizente com o caso concreto e afastando tacitamente a pretensão de redução a valores inferiores. Desse modo, verifica-se que as embargantes demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão de fatos e provas, objetivo que desafia recurso próprio e não pode ser alcançado pela via estreita dos aclaratórios. Inexistindo omissão a ser sanada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CPFL ENERGIA S.A. no Evento 83.1, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 70.1. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.