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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5156772-02.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTES: NOLVANDI DE PAULA JÚNIOR E SORAIA DE ABREU COSAC DE PAULA RECORRIDOS: ARLINDO NETO DE PAULA, BENEDITO NETO DE PAULA, LUCIANA DE PAULA FONSECA E BRUNO VILELA DE PAULA FONSECA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 por NOLVANDI DE PAULA JUNIOR E SORAIA DE ABREU COSAC DE PAULA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 49 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALUGUEL- PENA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de dissolução de condomínio, fixação de aluguel-pena, produção antecipada incidental de prova e exibição incidental de documentos. A decisão agravada deferiu apenas a exibição incidental de documentos, postergando a análise quanto à retenção ou depósito de valores e não enfrentou o pedido de suspensão de renovações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguel-pena, produção antecipada incidental de prova e adoção de medidas de retenção, depósito ou bloqueio de valores; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter determinado a suspensão de renovações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. 4. O contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, documento apresentado pelos agravantes, estava delimitado até a safra 2023/2024, não havendo comprovação da continuidade da exploração econômica do imóvel. 5. Não há indícios de pagamentos posteriores ao término do contrato mencionado. 6. A constatação de culturas no imóvel, objeto do pedido de produção antecipada de prova, pode ser suprida pela exibição de documentos já deferida e a respectiva prova incumbe aos agravantes, que não comprovaram uso exclusivo do imóvel pelos agravados ou exclusão da composse. 7. Os contratos de comodato juntados aos autos de origem findaram em 31 de dezembro de 2024 e 7 de novembro de 2025, sem indícios de continuidade de exploração econômica. 8. A documentação apresentada pelos agravantes é escassa e carece de elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste probabilidade do direito à fixação de aluguel-pena, retenção de valores ou suspensão de renovações contratuais quando os contratos que fundamentam a exploração econômica do imóvel já se encerraram, sem comprovação de sua continuidade ou de pagamentos posteriores. 3. O pedido de produção antecipada de prova sobre a existência de culturas no imóvel é alcançado pelo deferimento da exibição incidental de documentos e está sob o ônus probatório dos agravantes, na ausência de comprovação de uso exclusivo ou exclusão da composse pelos agravados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, I; CPC, art. 381, I; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.017, § 5º." Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 300, 373, inciso I, e 381, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 1.319 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 65. Contrarrazões apresentadas na mov. 80 e 81, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Conquanto as decisões concessivas ou denegatórias de tutela de urgência sejam, em regra, insuscetíveis de recurso especial, por não constituírem causa decidida em única ou última instância, nos termos da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, o presente recurso especial articula, de forma expressa, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a incidência do referido óbice e desloca o exame para o mérito da controvérsia recursal. Nada obstante, acolher a pretensão recursal, no intuito de reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a fixação de aluguel-pena, a retenção de valores e a produção antecipada de prova técnica in loco, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da suficiência da documentação acostada acerca da continuidade da exploração econômica do imóvel, da existência de pagamentos posteriores ao termo dos ajustes e da configuração do uso exclusivo do bem comum pelos recorridos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula nº 7, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação ao art. 1.319 do Código Civil, a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de supri-la, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5156772-02.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTES: NOLVANDI DE PAULA JÚNIOR E SORAIA DE ABREU COSAC DE PAULA RECORRIDOS: ARLINDO NETO DE PAULA, BENEDITO NETO DE PAULA, LUCIANA DE PAULA FONSECA E BRUNO VILELA DE PAULA FONSECA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 por NOLVANDI DE PAULA JUNIOR E SORAIA DE ABREU COSAC DE PAULA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 49 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALUGUEL- PENA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de dissolução de condomínio, fixação de aluguel-pena, produção antecipada incidental de prova e exibição incidental de documentos. A decisão agravada deferiu apenas a exibição incidental de documentos, postergando a análise quanto à retenção ou depósito de valores e não enfrentou o pedido de suspensão de renovações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguel-pena, produção antecipada incidental de prova e adoção de medidas de retenção, depósito ou bloqueio de valores; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter determinado a suspensão de renovações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. 4. O contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, documento apresentado pelos agravantes, estava delimitado até a safra 2023/2024, não havendo comprovação da continuidade da exploração econômica do imóvel. 5. Não há indícios de pagamentos posteriores ao término do contrato mencionado. 6. A constatação de culturas no imóvel, objeto do pedido de produção antecipada de prova, pode ser suprida pela exibição de documentos já deferida e a respectiva prova incumbe aos agravantes, que não comprovaram uso exclusivo do imóvel pelos agravados ou exclusão da composse. 7. Os contratos de comodato juntados aos autos de origem findaram em 31 de dezembro de 2024 e 7 de novembro de 2025, sem indícios de continuidade de exploração econômica. 8. A documentação apresentada pelos agravantes é escassa e carece de elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste probabilidade do direito à fixação de aluguel-pena, retenção de valores ou suspensão de renovações contratuais quando os contratos que fundamentam a exploração econômica do imóvel já se encerraram, sem comprovação de sua continuidade ou de pagamentos posteriores. 3. O pedido de produção antecipada de prova sobre a existência de culturas no imóvel é alcançado pelo deferimento da exibição incidental de documentos e está sob o ônus probatório dos agravantes, na ausência de comprovação de uso exclusivo ou exclusão da composse pelos agravados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, I; CPC, art. 381, I; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.017, § 5º." Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 300, 373, inciso I, e 381, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 1.319 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 65. Contrarrazões apresentadas na mov. 80 e 81, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Conquanto as decisões concessivas ou denegatórias de tutela de urgência sejam, em regra, insuscetíveis de recurso especial, por não constituírem causa decidida em única ou última instância, nos termos da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, o presente recurso especial articula, de forma expressa, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a incidência do referido óbice e desloca o exame para o mérito da controvérsia recursal. Nada obstante, acolher a pretensão recursal, no intuito de reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a fixação de aluguel-pena, a retenção de valores e a produção antecipada de prova técnica in loco, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da suficiência da documentação acostada acerca da continuidade da exploração econômica do imóvel, da existência de pagamentos posteriores ao termo dos ajustes e da configuração do uso exclusivo do bem comum pelos recorridos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula nº 7, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação ao art. 1.319 do Código Civil, a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de supri-la, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
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