Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156757-53.2021.4.03.9999 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MAURO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5156757-53.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MAURO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados sem registro em CTPS e atividade especial em diversos períodos laborais com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da Vara Única de Santa Adélia/SP, em 22/05/2021, que julgou parcialmente procedente o feito, condenando o INSS a: a) promover a averbação dos períodos pleiteados na inicial, reconhecendo a qualidade de segurado especial, com fator de conversão 1,4 e b) declarar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 01/07/2019. Foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 05/12/1984 a 30/11/1986; 01/12/1986 a 18/04/1987; 19/04/1987 a 05/07/1987; 06/07/1987 a 30/12/1987; 02/01/1988 a 06/06/1988; 07/06/1988 a 27/09/1988; 31/10/1988 a 12/12/1988; 15/02/1989 a 06/05/1989; 08/05/1989 a 30/12/1989; 02/01/1990 a 13/12/1990; 21/01/1991 a 29/04/1991; 29/01/2001 a 01/05/2001; 24/01/2002 a 03/04/2002; 03/02/2003 a 23/03/2003; 02/02/2004 a 13/04/2004, na função de lavrador; 07/05/1991 a 30/04/1995, como lavador de autos (caminhões); 01/05/1995 a 28/02/1997, como comboísta; e 14/04/2004 a 28/02/2017 e 01/03/2017 até a DER, como comboio-motorista/orientador de combate a incêndio. Em razão da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, na proporção de 30% ao patrono do INSS, com aplicação da Súmula n.º 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas. A correção monetária e os juros moratórios foram fixados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. O INSS interpôs Apelação, insurgindo-se, no mérito, contra: a) o reconhecimento da atividade especial do trabalhador agrícola/lavrador, arguindo que o Decreto nº 53.831/64 somente contempla a agropecuária (trabalho simultâneo na pecuária e agricultura), não a lavoura isolada; b) o enquadramento da atividade de tratorista/operador de máquinas agrícolas como especial, por ausência de previsão legal; c) subsidiariamente, a exclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário do cômputo como atividade especial; e d) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), requerendo que os efeitos financeiros sejam contados da citação, vez que a especialidade somente foi possível demonstrar por meio de perícia judicial. A parte autora também interpôs Apelação requerendo, com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §1º, da CF, a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença, ao argumento de que os períodos reconhecidos como especiais somam mais de 25 anos. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 16/09/2021. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros. Do trabalho no setor sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) DA ESPECIALIDADE DO TEMPO EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento. Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1107, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, consolidando definitivamente a orientação de que os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento. Com esse pronunciamento, a Suprema Corte chancelou a interpretação sistemática do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, harmonizando-o com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador exposto a condições especiais prejudiciais à saúde. Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença não acidentário, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ e referendado pelo Tema 1107/STF. Do caso dos autos Na espécie, o INSS recorre postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 05/12/1984 a 30/11/1986; 01/12/1986 a 18/04/1987; 19/04/1987 a 05/07/1987; 06/07/1987 a 30/12/1987; 02/01/1988 a 06/06/1988; 07/06/1988 a 27/09/1988; 31/10/1988 a 12/12/1988; 15/02/1989 a 06/05/1989; 08/05/1989 a 30/12/1989; 02/01/1990 a 13/12/1990; 21/01/1991 a 29/04/1991; 29/01/2001 a 01/05/2001; 24/01/2002 a 03/04/2002; 03/02/2003 a 23/03/2003; 02/02/2004 a 13/04/2004, laborados na função de trabalhador rural/lavrador; 01/05/1995 a 28/02/1997, como comboísta; e 14/04/2004 a 28/02/2017 e 01/03/2017 até a DER, como motorista/orientador de combate a incêndio. Requer, ainda, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. Impende registrar que a sentença condenou o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especiais, com fator de conversão 1,4, inclusive os períodos laborados sem registro em CTPS na condição de boia-fria. A autarquia apelou apenas em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados, não se insurgindo contra a averbação dos períodos laborados sem registro em carteira, o que restou incontroverso. Da mesma forma, não recorreu quanto ao período de 07/05/1991 a 30/04/1995, laborado como lavador de autos, cujo reconhecimento como especial também é incontroverso. A parte autora, por sua vez, recorre argumentando que faz jus à concessão de aposentadoria especial. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame individualizado de cada período: Períodos 05/12/1984 a 30/11/1986; 01/12/1986 a 18/04/1987; 19/04/1987 a 05/07/1987; 06/07/1987 a 30/12/1987; 02/01/1988 a 06/06/1988; 07/06/1988 a 27/09/1988; 31/10/1988 a 12/12/1988; 15/02/1989 a 06/05/1989; 08/05/1989 a 30/12/1989; 02/01/1990 a 13/12/1990; 21/01/1991 a 29/04/1991; 29/01/2001 a 01/05/2001; 24/01/2002 a 03/04/2002; 03/02/2003 a 23/03/2003; 02/02/2004 a 13/04/2004 Função: Trabalhador Rural / Lavrador Empresa: Servicat Serviços Agrícolas Ltda.; Antônio Tadeu Gomieri e Outros; Servicitrus Ltda.; Usina Catanduva S/A Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 190223674) Consta do PA: Não Análise: O autor laborou como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar e citros para diversas empresas agrícolas e sucroalcooleiras, realizando preparo do solo, plantio, tratos culturais e colheita, inclusive corte manual de cana com facão, de modo habitual e permanente. Para os períodos anteriores a 28/04/1995 (entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), vige o sistema de enquadramento por categoria profissional pelos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Para os períodos posteriores a 29/04/1995 (interregnos de 29/01/2001 a 01/05/2001; 24/01/2002 a 03/04/2002; 03/02/2003 a 23/03/2003; e 02/02/2004 a 13/04/2004), a especialidade se sustenta pela exposição habitual e permanente aos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), agentes cancerígenos liberados pela queima da cana-de-açúcar antes da colheita manual. Trata-se de avaliação qualitativa, pois os HPAs são agentes cancerígenos sem limites de tolerância precisamente definidos (STJ, Tema 534). O argumento do INSS de que a atividade rural pura não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 é inaplicável à hipótese, pois o enquadramento se opera pelo contato com agentes químicos carcinogênicos (HPAs), e não por categoria profissional da agropecuária, para os períodos após 1995. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Período 01/05/1995 a 28/02/1997 Função: Comboísta / Motorista Comboio Empresa: Usina Catanduva S/A Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 190223674) Consta do PA: Não. Análise: No período em questão, o autor atuou como comboísta/motorista de caminhão comboio, fazendo lubrificação e abastecimento de combustíveis nas máquinas, tratores e caminhões de preparo de solo e plantio de cana-de-açúcar. A atividade envolvia a direção de caminhão comboio e o contato habitual e permanente com óleos lubrificantes, combustíveis e graxas contendo hidrocarbonetos. O laudo pericial aferiu o nível de ruído de 87,5 dB(A) durante a jornada de condução do caminhão comboio, superando o limite vigente. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Período 14/04/2004 a 28/02/2017 Função: Motorista / Orientador de Combate a Incêndio Empresa: Usina Catanduva S/A Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 190223674) Consta do PA: Não. Análise: No período de 14/04/2004 a 28/02/2017, o autor laborou na lavoura de cana-de-açúcar no controle de queimadas e combate ao fogo nos canaviais da empresa, dirigindo o caminhão bombeiro, trafegando por rodovias e estradas de terra nas lavouras, atuando na prevenção e contenção de focos de incêndio, com exposição direta e habitual às chamas, fumaças e produtos de combustão dos canaviais com sujeição a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), agentes cancerígenos liberados pela queima da cana-de-açúcar. A atividade envolve exposição habitual a agentes inflamáveis/ explosivos e agentes químicos, podendo-se considerar especial a partir do mesmo raciocínio utilizado para reconhecer a especialidade das atividades de corte e queima da cana-de-açúcar. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Período 01/03/2017 a DER Função: Orientador de Combate a Incêndio Empresa: Usina Catanduva S/A Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 190223674) Consta do PA: Não. Análise: A partir de 01/03/2017, o autor passou a exercer exclusivamente a função de Orientador de Combate a Incêndio. Segundo a profissiografia descrita no PPP (id. 190223614), neste período o autor orientava os trabalhos executados nas frentes, acompanhava e controlava os serviços da equipe de combate a incêndio na lavoura, podendo eventualmente dirigir o caminhão bombeiro e fiscalizar a utilização dos EPIs. Infere-se, portanto, que as atividades limitavam-se à orientação, acompanhamento e controle da equipe de combate a incêndio, sem a exposição direta e habitual a agentes nocivos. Conclusão: Afasta-se o reconhecimento da especialidade. Assim, em 01/07/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 6 meses e 7 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 394 meses, para o mínimo de 180 meses. do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id 190223674), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/03/2017 a 01/7/2019 (DER), e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos moldes do Tema 1.124 do STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS (HPAS). COMBOÍSTA. ORIENTADOR DE COMBATE A INCÊNDIO. AFASTAMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.124/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). O autor postula a concessão de aposentadoria especial em substituição ao benefício deferido, ao argumento de que os períodos especiais reconhecidos superam 25 anos. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/lavrador, comboísta e motorista/orientador de combate a incêndio, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. 2. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar e citros, anteriores e posteriores a 28/04/1995, devem ser reconhecidos como especiais; (ii) saber se o período laborado como comboísta/motorista de caminhão comboio, com exposição a hidrocarbonetos e ruído acima do limite legal, deve ser reconhecido como especial; (iii) saber se os períodos laborados como motorista/orientador de combate a incêndio, com exposição direta a agentes nocivos provenientes da queima de canaviais, devem ser reconhecidos como especiais; e (iv) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, diante de prova produzida exclusivamente em juízo. 3. Razões de decidir 3. Especialidade do trabalho rural — períodos anteriores a 28/04/1995. Para os períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade opera-se pelo critério de enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. A atividade de corte manual de cana-de-açúcar constitui labor notoriamente penoso, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo cabível o enquadramento profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, conforme jurisprudência consolidada desta 9ª Turma. 4. Especialidade do trabalho rural — períodos posteriores a 29/04/1995. Para os períodos laborados após a vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade sustenta-se pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), agentes cancerígenos liberados pela queima da cana-de-açúcar antes da colheita manual. Trata-se de avaliação qualitativa, pois os HPAs são agentes sem limites de tolerância definidos, nos termos do Tema 534/STJ, que consagra o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras. A tese do INSS de que a atividade rural pura não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 é inaplicável à hipótese, porquanto o enquadramento se opera pela exposição a agentes químicos carcinogênicos, e não por categoria profissional da agropecuária. 5. Especialidade da atividade de comboísta. O labor como comboísta/motorista de caminhão comboio envolveu contato habitual e permanente com óleos lubrificantes, combustíveis e graxas contendo hidrocarbonetos, além de exposição a ruído de 87,5 dB(A) durante a condução do veículo, superando o limite vigente no período (Decreto nº 2.172/1997). A especialidade é reconhecida com fundamento na exposição simultânea a agentes químicos e ao ruído acima do limiar legal. 6. Especialidade da atividade de motorista/orientador de combate a incêndio — período de 14/04/2004 a 28/02/2017. No período em que o autor exerceu as funções de motorista de caminhão bombeiro e orientador de combate a incêndio nos canaviais, com exposição direta, habitual e permanente às chamas, fumaças e produtos de combustão da cana-de-açúcar, incluindo HPAs, mantém-se o reconhecimento da especialidade, pelo mesmo raciocínio aplicável à atividade de corte e queima da cana. 7. Afastamento da especialidade — período de 01/03/2017 à DER. A partir de 01/03/2017, o autor passou a exercer exclusivamente a função de orientador de combate a incêndio, com atividades restritas à orientação, acompanhamento e controle da equipe, sem exposição direta e habitual a agentes nocivos. Afasta-se, nesse período, o reconhecimento da especialidade, por ausência de comprovação de exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde. 8. Concessão de aposentadoria especial. Reconhecidos os períodos de atividade especial e computados os demais períodos incontroversos, o autor implementou, na DER (01/07/2019), tempo de labor especial superior a 25 anos, satisfazendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, inclusive a carência de 180 meses. É devida, portanto, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros — Tema 1.124/STJ. A prova determinante para o reconhecimento da especialidade foi produzida exclusivamente em juízo, por meio de laudo técnico pericial, não tendo sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Nessa hipótese, aplica-se o Tema 1.124/STJ, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, pois a autarquia não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas no curso do processo judicial. 10. Atualização monetária — Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. 4. Dispositivo e tese 11. Recurso do autor provido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde a DER. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 01/03/2017 à DER e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. Tese de julgamento: "1. O labor no corte manual de cana-de-açúcar, anterior a 28/04/1995, é enquadrável como atividade especial com fundamento no sistema de categorias profissionais dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. 2. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, a especialidade do trabalho no setor sucroalcooleiro sustenta-se pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), agentes cancerígenos sem limites de tolerância definidos, nos termos do Tema 534/STJ. 3. A atividade de motorista/orientador de combate a incêndio em canaviais é especial quando comprovada a exposição direta, habitual e permanente a agentes nocivos provenientes da queima da cana, não se reconhecendo a especialidade quando as funções se restringem à orientação e controle de equipe, sem contato efetivo com os agentes. 4. Quando a prova determinante do direito ao benefício é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, conforme o Tema 1.124/STJ. 5. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 55, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 85, §§ 3º e 5º, 375 e 479 do CPC/2015; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.107; STF, Tema 1.170; STF, Tema1.419; STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; Súmula nº 111 do STJ; TNU, Súmula nº 49. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/03/2017 a 01/7/2019 (DER), e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos moldes do Tema 1.124 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão