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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5156748-83.2026.8.09.0083
Polo ativo: Edson Xavier Dos Santos
Polo passivo: Divam Motos Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda por vícios redibitórios com pedido de rescisão contratual, restituição de valores, perdas e danos cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Edson Xavier dos Santos em face de Divam Motos Ltda e Edivam Penha Matos (evento 1).
Afirma o requerente que, em 17 de novembro de 2025, adquiriu dos requeridos, mediante celebração de contrato verbal, a motocicleta da marca Yamaha, modelo MT07 ABS, ano 2022, modelo 2023, placa SCA8I28, pelo montante negociado de R$ 45.000,00. Aduz que entregou como entrada a quantia de R$ 19.000,00, consubstanciada na entrega de sua motocicleta anterior, Yamaha/FZ25 Fazer, ano 2020, placa QWE0D28, e realizou o financiamento do saldo de R$ 26.000,00 perante a instituição financeira em 36 prestações mensais de R$ 1.316,00. Informa que custeou despesas com pequenos reparos no montante de R$ 2.029,00, dos quais os requeridos ressarciram tão somente R$ 1.500,00, remanescendo saldo pendente de R$ 529,00. Sustenta que o veículo foi comercializado como seminovo de baixa quilometragem, mas os requeridos postergaram a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento obtido apenas em 26 de janeiro de 2026, ocasião em que, ao efetivar vistoria veicular para transferência, constatou restrições ocultadas de histórico de leilão, sinistro com alienação fiduciária e anotação de recuperação de sinistro (CSV). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e abstenção de negativação cadastral; e, no mérito, a anulação ou rescisão do contrato, a restituição do valor de entrada de R$ 19.000,00, a quitação integral das parcelas do mútuo no importe de R$ 47.376,00, o ressarcimento de R$ 529,00 e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.905,00 (evento 1). Juntou documentos (evento 1).
Distribuído o feito (evento 2), a escrivania certificou a inexistência de ações correlatas anteriores (evento 3).
Por meio de decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária no evento 5, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, restando indeferidos os pedidos de inversão liminar do ônus probatório e de tutela provisória de urgência, ocasião em que a exordial foi formalmente recebida e determinada a citação dos demandados para comparecimento à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 5).
As partes foram intimadas da referida deliberação (eventos 7 e 8) e o feito foi encaminhado ao CEJUSC (evento 9), sendo designada sessão conciliatória virtual (eventos 10, 11 e 12).
Expedidas cartas citatórias e intimatórias aos requeridos (eventos 13, 14, 15, 17 e 19). A citação eletrônica via domicílio restou expirada (evento 18), sendo a citação postal do requerido Edivam Penha Matos perfectibilizada (eventos 20 e 27).
Realizada audiência de conciliação perante o 14º CEJUSC Regional Virtual, as partes e seus patronos compareceram, contudo a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 21).
Os requeridos ofertaram contestação conjunta no evento 22. Preliminarmente, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça em favor de Edivam Penha Matos. Suscitaram prejudicial de mérito de decadência, com fundamento no artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil, sustentando que os dados do veículo são de acesso público e a inércia do comprador afastaria o elastecimento do prazo. No mérito, alegaram a prévia ciência do adquirente quanto à origem de leilão, a inexistência de vício mecânico no veículo, a boa-fé negocial caracterizada pela tentativa de solução amigável extrajudicial, rechaçando a configuração de danos morais e impugnando o pleito de ressarcimento das despesas de reparos diante de alegada decadência de vícios aparentes.
O procurador da parte requerida foi formalmente habilitado no sistema processual (evento 23).
Aberto prazo para manifestação sobre a peça defensiva (evento 24), efetivou-se a respectiva intimação (evento 26).
O requerente apresentou réplica à contestação no evento 28, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação e postulando a decretação da revelia com o respectivo desentranhamento da defesa e dos documentos, ao argumento de que o prazo de resposta expirou em 06 de maio de 2026 e o protocolo apenas se consumou no dia subsequente; no mérito, limitou-se a reportar aos termos exordiais de forma remissiva (evento 28).
Intimadas as partes para especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado (eventos 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35), a escrivania lavrou certidão atestando o esgotamento do prazo de resposta em 06 de maio de 2026 (evento 36).
Os requeridos apresentaram manifestação no evento 43, aduzindo a tempestividade da peça de defesa ante a ocorrência de indisponibilidade técnica sucessiva do sistema PROJUDI no período noturno de 06 de maio de 2026, ensejadora de prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil subsequente por força da Lei 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, além de apontarem que o registro do envio ocorreu no primeiro segundo do dia 07 de maio de 2026 (00:00:01), pugnando pelo afastamento da certidão de intempestividade, pelo reconhecimento da preclusão de impugnação de mérito por réplica genérica e requerendo a produção de prova oral consubstanciada nos depoimentos pessoais de ambas as partes (evento 43).
A parte requerente manteve-se inerte quanto à intimação para especificação de provas, conforme certificado pela serventia judicial no evento 44.
Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (evento 45).
É o relatório. Fundamento e Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
O processo encontra-se em fase de ordenamento, impondo-se a análise pormenorizada de todos os pressupostos processuais, das condições da ação e das questões incidentais e preliminares suscitadas pelos litigantes, consoante determina o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da tempestividade da contestação e do afastamento da revelia
A parte requerente sustentou em impugnação à contestação (evento 28) a intempestividade da peça de defesa e pleiteou a decretação dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, com o desentranhamento da resposta acostada no evento 22. A escrivania, por sua vez, emitiu certidão no evento 36 atestando que o prazo original findou-se em 06 de maio de 2026.
Não assiste razão à tese de intempestividade defendida pelo requerente.
Extrai-se dos autos que a audiência de conciliação realizou-se no dia 10 de abril de 2026, sexta-feira (evento 21). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para resposta (artigos 219 e 335, inciso I, do CPC) teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13 de abril de 2026, segunda-feira. Considerando a suspensão dos prazos nos feriados e recessos dos dias 20 e 21 de abril e 1º de maio de 2026, o vencimento originário recairia no dia 06 de maio de 2026.
Todavia, os requeridos comprovaram de forma contundente a ocorrência de indisponibilidade técnica e sucessiva no sistema de processo eletrônico (PROJUDI) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na data do termo final (06 de maio de 2026), no período noturno, com expressa mensagem de sobrecarga e falha operacional ("Código 503"), conforme relatórios e capturas de tela colacionados aos autos (evento 43).
A legislação que rege o processo eletrônico, em seu artigo 10, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 11.419/2006, estabelece taxativamente que, em caso de indisponibilidade do sistema judiciário por motivo técnico, o prazo processual fica automaticamente protraído para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. Na mesma toada, o artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil determina que os dias de vencimento serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Ademais, constata-se nos metadados do sistema que a peça defensiva foi transmitida às exatas 00:00:01 (zero hora, zero minuto e um segundo) do dia 07 de maio de 2026 (evento 22). Diante da prorrogação legal imperativa, a parte requerida detinha a integralidade do dia 07 de maio de 2026 para o envio da contestação (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006). Mesmo sob o prisma estrito da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º, 188 e 277 do CPC), o atraso infinitesimal de um único segundo provocado pela latência de servidor jamais poderia justificar a imposição de penalidade tão drástica quanto a revelia.
Por conseguinte, afasto a preliminar de intempestividade, torno sem efeito a certidão de evento 36 e reconheço a tempestividade da contestação ofertada no evento 22, indeferindo o pedido de revelia e de desentranhamento.
Da gratuidade da justiça postulada pelo requerido pessoa física
O requerido Edivam Penha Matos requereu na contestação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 22).
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, em consonância com o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC e com o verbete da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o magistrado pode determinar a comprovação documental da incapacidade financeira quando verificar a ausência de elementos mínimos nos autos, sobretudo tratando-se de sócio-administrador de sociedade empresária.
Constatando-se que o requerido não acostou aos autos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou demonstrativos de despesas pessoais, concedo ao requerido Edivam Penha Matos o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos hábeis a demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Da prejudicial de mérito: decadência
Os requeridos suscitaram a decadência do direito potestativo da parte autora com esteio no artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil, aduzindo que a negociação operou-se em 17 de novembro de 2025 e o ajuizamento da lide ultrapassou o prazo de 30 dias da tradição, asseverando que o histórico veicular é público e decorreria de negligência do comprador a verificação tardia (evento 22).
A prejudicial deve ser integralmente rejeitada.
Primeiramente, impende assentar a incidência imperativa do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. A pessoa jurídica Divam Motos Ltda e seu sócio inserem-se com habitualidade no mercado como fornecedores de veículos automotores (artigo 3º do CDC), ao passo que o requerente adquiriu a motocicleta como destinatário final fático e econômico (artigo 2º do CDC).
Tratando-se de relação de consumo envolvendo fornecimento de produto durável, a decadência para reclamar por vícios do produto rege-se pelo artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Consoante a norma expressa do parágrafo 3º do mencionado dispositivo, em se tratando de vício oculto (tal como a existência de histórico desvalorizador de leilão, sinistro e apontamento de recuperação estrutural CSV não informados), o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se exclusivamente no instante em que o defeito fica evidenciado ao adquirente.
Ainda que se procedesse ao exame sob a ótica meramente subsidiária do Código Civil (artigo 445, parágrafo 1º), a regra civilista expressamente determina que, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde por sua própria natureza, o prazo legal de 180 dias conta-se a partir do momento da inequívoca ciência.
No cenário fático concreto delineado nos autos, o requerente tomou posse do bem em novembro de 2025, todavia a expedição e disponibilização do CRLV ocorreu somente em 26 de janeiro de 2026 (evento 1). O laudo de vistoria veicular que apontou a recuperação de sinistro e a passagem por leilão data de 30 de janeiro de 2026 (evento 1). Tendo a ação sido protocolada no dia 24 de fevereiro de 2026 (evento 1), transcorreram menos de 30 dias contados da ciência inequívoca do vício, restando plenamente respeitado o lapso temporal, seja pelo regramento do CDC (artigo 26, parágrafo 3º), seja pelo Código Civil (artigo 445, parágrafo 1º).
Sobre a contagem do prazo decadencial a partir da efetiva e inequívoca ciência do defeito oculto pelo comprador de veículo automotor, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora em reclamar vício oculto em veículo adquirido, julgando improcedente o pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou omissão de informações relevantes sobre a origem do veículo em leilão e histórico de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve decadência do direito da autora de reclamar o vício oculto; e (ii) se a omissão de informações sobre a origem do veículo em leilão e histórico de sinistro configura vício capaz de ensejar a rescisão contratual e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a decadência com base em data equivocada para o início do prazo, considerando a data da compra e não a data em que a autora teve ciência inequívoca do defeito. O prazo decadencial para reclamação de vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se quando o consumidor toma ciência inequívoca do defeito. 4. A ausência de prova de prejuízo efetivo para a autora, decorrente da origem do veículo em leilão, e a falta de comprovação de vício redibitório impedem a procedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais. O mero fato do veículo ser proveniente de leilão não caracteriza, por si só, vício oculto. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível Conhecida e Provida para afastar a decadência. Pedidos da exordial julgados improcedentes. Teses de Julgamento: "1. O prazo decadencial para reclamar vício oculto inicia-se quando o consumidor tem ciência inequívoca do defeito. 2. A origem de um veículo em leilão, sem comprovação de vício ou prejuízo, não configura, por si só, fundamento para rescisão contratual e indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5514355-85.2022.8.09.0126, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5362398-05.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023.(TJGO, Apelação Cível nº 5819897-14.2023.8.09.0146, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025)."
Outrossim, no que tange aos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes do ilícito informacional e do fato do produto ou serviço, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer óbice temporal.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Da alegação de preclusão e réplica genérica
Os requeridos sustentaram no evento 43 que a réplica apresentada pelo requerente limitou-se a impugnar a intempestividade da defesa e a reportar-se de modo remissivo à petição inicial, o que atrairia a preclusão fática nos termos do artigo 350 do CPC (evento 43).
Sem razão os requeridos. O instituto do ônus da impugnação específica incide expressamente sobre o réu ao contestar a lide (artigo 341 do CPC). Em contrapartida, quando o autor, em réplica, renova e ratifica os termos da petição inicial, resta mantida a controvérsia quanto aos fatos articulados na inaugural, cabendo ao magistrado apreciar o mérito à luz do conjunto probatório carreado aos autos.
Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de confissão ficta ou preclusão de mérito arguido pelos requeridos.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA
Ressalta-se que a celebração do negócio jurídico de compra e venda da motocicleta entre as partes constitui fato incontroverso nos autos, recaindo a controvérsia estritamente sobre a higidez do dever de informação, os vícios apontados e os consectários patrimoniais e morais postulados.
Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas relevantes para a elucidação do mérito:
1 - A extensão das informações prestadas pelos vendedores ao adquirente durante as tratativas da compra e venda verbal celebrada em 17 de novembro de 2025, especialmente quanto à prévia ciência ou desconhecimento do comprador sobre o histórico de leilão, sinistro e registro de veículo recuperado (CSV);
2 - As circunstâncias que envolveram a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), aferindo-se se houve retenção injustificada por parte dos vendedores ou eventual desídia do comprador na busca pela transferência perante o órgão de trânsito;
3 - A ocorrência de danos materiais remanescentes no importe de R$ 529,00 referentes ao conserto da lanterna e do para-lamas traseiro, bem como a existência de assunção prévia dessa despesa pelos alienantes;
4 - A caracterização de sofrimento, humilhação ou lesão aos direitos da personalidade do requerente aptos a ensejar indenização por danos morais.
4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa:
1 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e aplicabilidade dos deveres anexos de conduta, lealdade e transparência informacional (artigos 6º, inciso III, e 31 do CDC; e artigo 422 do Código Civil);
2 - Caracterização de vício redibitório ou vício de informação em veículo seminovo comercializado com histórico de leilão e sinistro sem desconto proporcional no preço de mercado, e o consequente direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores despendidos ou abatimento da obrigação financeira assumida;
3 - Responsabilidade civil subjetiva e objetiva dos requeridos (fornecedor e sócio-administrador) pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais postulados (artigos 18, 28 do CDC e artigos 186, 927 do Código Civil);
4 - Eficácia da recusa do consumidor à proposta de desfazimento amigável em sede extrajudicial e verificação da ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em observância ao artigo 357, inciso III, e ao artigo 373, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo:
a) Ao requerente, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados nos pagamentos efetuados, nos valores despendidos com reparos e nos prejuízos concretos alegados (artigo 373, inciso I, do CPC);
b) Aos requeridos, a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), recaindo sobre eles o ônus exclusivo de demonstrar que prestaram informação clara, inequívoca e expressa ao comprador acerca do histórico negativo de leilão e de sinistro recuperado da motocicleta antes da conclusão do negócio.
6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
No tocante às provas já coligidas, admito a prova documental encartada aos autos por ambas as partes (artigo 357, inciso II, do CPC).
Quanto à prova oral, verifica-se que os requeridos pugnaram expressamente pela tomada de depoimento pessoal das partes (evento 43), ao passo que o requerente permaneceu inerte na fase de especificação probatória (evento 44).
O artigo 385 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, não se admitindo a postulação do próprio depoimento pessoal (autodepoimento). Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelos próprios requeridos e defiro a produção de prova oral consistente exclusivamente no depoimento pessoal do requerente Edson Xavier dos Santos, nos termos dos artigos 357, inciso V, e 385 do Código de Processo Civil.
Para a realização da solenidade instrutória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2027, às 14h00min.
Fica o requerente intimado para comparecimento pessoal à solenidade, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC).
Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunhas sobre os pontos controvertidos fixados, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, devendo observar o limite quantitativo fixado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal e providenciar a intimação na forma do artigo 455 do CPC.
A audiência será realizada de forma remota (por videoconferência), em virtude da suspensão das atividades presenciais, tendo em vista a reforma/revitalização da estrutura física do fórum local.
As partes e advogados deverão estar cientes que é fundamental ter boa conexão à internet.
A falta de conexão, por quem esteja participando na modalidade virtual, não será justificativa para adiamento e/ou suspensão da audiência.
No horário da audiência deverá solicitar acesso à sala virtual de audiência da plataforma ZOOM, identificando-se com o nome completo, cuja permissão de entrada será conferida. O link para acesso à audiência, é o que segue: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadeitapaci - ID da Sala: 217 236 8206
O aplicativo da plataforma de videoconferência ZOOM poderá ser baixado para desktop, através do link: https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente, através do "Playstore" ou "Appstore".
Deverá ser fornecido pelos participantes o contato telefônico ou aplicativo WhatsApp com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência se ocorrer algum imprevisto (tais informações deverão ser encaminhadas ao Whatsapp: (62) 9 9222-1587).
DETERMINO à serventia que proceda com as diligências, requisições e intimações necessárias à realização da audiência, observando-se o prazo mínimo legal para as citações e intimações.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados com a devida antecedência.
Em cumprimento ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará plenamente estável.
Decorrido o prazo sem requerimento de ajustes, proceda a escrivania aos atos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento ora designada.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)