Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n°: 5156694-34.2017.8.09.0051
Autor: AUGUSTO CORTIZO VIDAL E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por AUGUSTO CORTIZO VIDAL E OUTROS em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em razão de inconsistências apontadas pela Goiás Previdência - GoiásPrev quanto à data-base do cálculo (evento 408) e de divergência na data de nascimento de uma das credoras, identificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 412) e posteriormente esclarecida (evento 416), foram determinadas, nas decisões dos eventos 418 e 462, a retificação do precatório correspondente junto ao DEPRE e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação ou ratificação dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou, no evento 463, memória de cálculo retificada e individualizada por credor. Intimadas as partes (evento 465), os exequentes manifestaram concordância expressa com os valores apurados (evento 487), reiterando os pedidos de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Augusto Cortizo Vidal, Áurea Bueno de Menezes, Érika Pereira de Souza e Silva, Flávio Matias de Moraes, Glaucimeire Marquez Franco e Helen Regina Rosa Godinho, bem como de precatório em favor de Cinara de Paula Guimarães, além das RPVs relativas aos honorários de sucumbência. O Estado de Goiás, por sua vez, não apresentou impugnação no prazo assinalado (evento 490).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Considerando a concordância expressa dos exequentes e a ausência de impugnação da Fazenda Pública, no prazo legal, aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 463, HOMOLOGO os valores ali apurados, ressalvados eventual erro material ou má-fé, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO:
a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 463, individualizados por credor;
b) DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes AUGUSTO CORTIZO VIDAL, ÁUREA BUENO DE MENEZES, ÉRIKA PEREIRA DE SOUZA E SILVA, FLÁVIO MATIAS DE MORAES, GLAUCIMEIRE MARQUEZ FRANCO e HELEN REGINA ROSA GODINHO, nos valores apurados no evento 463, observados os limites legais aplicáveis;
c) EXPEDIR PRECATÓRIO em favor da exequente CINARA DE PAULA GUIMARÃES, conforme o valor apurado no evento 463;
d) ORDENAR a expedição das RPVs relativas aos honorários de sucumbência, em favor dos patronos dos exequentes, nos valores e proporções indicados no evento 463;
e) CONSIGNAR que a correção da data de nascimento da credora Hellen Maia Silva Fonseca já foi objeto de determinação específica junto ao DEPRE (eventos 418 e 462), devendo a Escrivania certificar o respectivo cumprimento antes da expedição do requisitório que lhe corresponda.
Após a expedição dos requisitórios, aguarde-se o regular processamento dos pagamentos, com nova conclusão em caso de inadimplemento ou intercorrência.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n°: 5156694-34.2017.8.09.0051
Autor: AUGUSTO CORTIZO VIDAL E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por AUGUSTO CORTIZO VIDAL E OUTROS em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em razão de inconsistências apontadas pela Goiás Previdência - GoiásPrev quanto à data-base do cálculo (evento 408) e de divergência na data de nascimento de uma das credoras, identificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 412) e posteriormente esclarecida (evento 416), foram determinadas, nas decisões dos eventos 418 e 462, a retificação do precatório correspondente junto ao DEPRE e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação ou ratificação dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou, no evento 463, memória de cálculo retificada e individualizada por credor. Intimadas as partes (evento 465), os exequentes manifestaram concordância expressa com os valores apurados (evento 487), reiterando os pedidos de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Augusto Cortizo Vidal, Áurea Bueno de Menezes, Érika Pereira de Souza e Silva, Flávio Matias de Moraes, Glaucimeire Marquez Franco e Helen Regina Rosa Godinho, bem como de precatório em favor de Cinara de Paula Guimarães, além das RPVs relativas aos honorários de sucumbência. O Estado de Goiás, por sua vez, não apresentou impugnação no prazo assinalado (evento 490).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Considerando a concordância expressa dos exequentes e a ausência de impugnação da Fazenda Pública, no prazo legal, aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 463, HOMOLOGO os valores ali apurados, ressalvados eventual erro material ou má-fé, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO:
a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 463, individualizados por credor;
b) DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes AUGUSTO CORTIZO VIDAL, ÁUREA BUENO DE MENEZES, ÉRIKA PEREIRA DE SOUZA E SILVA, FLÁVIO MATIAS DE MORAES, GLAUCIMEIRE MARQUEZ FRANCO e HELEN REGINA ROSA GODINHO, nos valores apurados no evento 463, observados os limites legais aplicáveis;
c) EXPEDIR PRECATÓRIO em favor da exequente CINARA DE PAULA GUIMARÃES, conforme o valor apurado no evento 463;
d) ORDENAR a expedição das RPVs relativas aos honorários de sucumbência, em favor dos patronos dos exequentes, nos valores e proporções indicados no evento 463;
e) CONSIGNAR que a correção da data de nascimento da credora Hellen Maia Silva Fonseca já foi objeto de determinação específica junto ao DEPRE (eventos 418 e 462), devendo a Escrivania certificar o respectivo cumprimento antes da expedição do requisitório que lhe corresponda.
Após a expedição dos requisitórios, aguarde-se o regular processamento dos pagamentos, com nova conclusão em caso de inadimplemento ou intercorrência.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6