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Processo 5156669-95.2025.8.09.0065

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5156669-95.2025.8.09.0065 Parte autora: Emarilsa De Souza Mendes Parte ré: Municipio De Goias DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Emarilsa de Souza Mendes Ferreira em face do Município de Goiás, fundado no título judicial coletivo formado nos autos nº 0234701-54.2015.8.09.0065. Na decisão proferida no evento 27, o pedido de cumprimento foi recebido, determinando-se a intimação do executado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. Contudo, na mesma oportunidade, indeferiu-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva, com esteio no Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado, o ente público não apresentou impugnação (eventos 32 e 40). O precatório principal foi expedido (evento 48). No evento 76, a parte exequente pleiteou a reconsideração da decisão de evento 27 no tocante à verba honorária. Argumentou, em síntese, a inocorrência de preclusão em matéria de ordem pública e demonstrou a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), ambos do Superior Tribunal de Justiça, que consagram a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não embargados ou impugnados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com razão a requerente. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento e revisão pelo juízo. Ao examinar a matéria no evento 27, este juízo aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.190 (REsp 2.029.636/SP), que versou sobre a não fixação de honorários em cumprimento de sentença individual ordinário não impugnado. Ocorre que a presente execução ostenta natureza jurídica diversa: cuida-se de cumprimento individual promovido por servidor em face de sentença genérica proferida em ação civil coletiva. Para essa hipótese específica, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante estabelecem tratamento diferenciado. A sentença coletiva tutela direitos individuais homogêneos de forma genérica (artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor), transferindo para a iniciativa do exequente uma elevada carga cognitiva na fase de cumprimento. Compete ao advogado individualizar o crédito, demonstrar a condição de titular do direito material reconhecido e promover a respectiva liquidação do quanto devido.A Em razão dessa complexidade e da indispensável atuação do patrono, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 345, preconizando que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez e a plena vigência desse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), fixando a seguinte tese vinculante: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Portanto, a regra de exclusão de honorários prevista no artigo 85, § 7º, do CPC e a orientação do Tema 1.190/STJ aplicam-se estritamente aos cumprimentos de sentença ordinários (títulos individuais típicos), não incidindo sobre as execuções individuais fundadas em decisões coletivas genéricas. Constatada a perfeita subsunção do caso ao Tema 973/STJ e à Súmula 345/STJ, o acolhimento do pedido de reconsideração para a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Tratando-se de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública cujo montante enquadra-se na faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (até 200 salários-mínimos), fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do crédito executado. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no evento 76 para, reformando a decisão de evento 27 nesse ponto específico para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Goiás na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito exequendo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a expedição do competente Ofício Precatório Requisitório Complementar em favor da sociedade/procuradores constituídos pela exequente, referente aos honorários sucumbenciais ora fixados, observando-se os dados cadastrais e bancários já informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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