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5156663-08.2021.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5156663-08.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N APELADO: ADERVAL REIS LOPES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação. Sustenta a ocorrência do instituto da coisa julgada. Insurge-se, ainda, contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão à autarquia recorrente. A questão levantada foi expressa e exaustivamente apreciada, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos contornos fáticos e jurídicos da controvérsia enfocada, não se verificando vício ou ilegalidade na decisão recorrida. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado: "Da coisa julgada De saída, registre-se que não há cogitar de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à matéria remanescente devolvida à apreciação desta Corte. Efetivamente, a matéria ora submetida a julgamento não integrou o objeto litigioso da ação anterior n. 204.01.2011.001491-3 (ordem n. 574/2011), que tramitou perante o Ofício Judicial Único da Comarca de General Salgado/SP. Naquela demanda, conforme já assinalado, o autor postulou o reconhecimento de períodos de atividade especial, pretensão que foi acolhida, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.922.469-0). Diversamente, no presente feito, a discussão em grau recursal cinge-se à possibilidade de conversão do citado benefício em aposentadoria especial, ao fundamento de que o conjunto de períodos especiais já reconhecidos e definitivamente incorporados à esfera jurídica do segurado já se afigurava suficiente à concessão da aposentadoria especial, independentemente de novo reconhecimento de especialidade nesta demanda. Pedidos e causas de pedir, assim, não se confundem, arredando tríplice identidade e a formação de coisa julgada material. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, reclama interpretação consentânea com as particularidades que informam o Direito Processual Previdenciário. Com efeito, nas relações jurídicas de natureza estritamente privada, o princípio da eventualidade impõe às partes o ônus de deduzir, desde logo, todas as alegações de fato e de direito aptas a amparar suas pretensões e resistências, sob pena de incidência dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Diversa, porém, é a realidade das demandas previdenciárias, timbradas pelo caráter alimentar das prestações e pelo princípio da primazia da proteção social A presumida hipossuficiência informacional do segurado, aliada à reconhecida complexidade da legislação previdenciária, bem como a natureza alimentar de suas prestações, afasta a adoção irrestrita do julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como o reconhecimento da especialidade de um tempo de serviço, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios que norteiam contagem diferenciada de tempo contributivo, esclarecer ao juízo, este que deve levar em conta o que realmente existe independentemente de pedido expresso. Daí por que a jurisprudência vem reconhecendo que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança questões que, embora pudessem ter sido deduzidas, não integraram efetivamente o objeto litigioso da demanda anterior (TRF4, AC 5003021-20.2015.4.04.7211, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 17/03/2022). Sobre o tema ainda, pontifica o Professor José Carlos Barbosa Moreira: "Embora não haja consenso, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados e nem discutidos na primeira demanda ficam alforriados dos efeitos preclusivos da coisa julgada." (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual - Primeira série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 97-108) Lado outro, sublinhe-se que, desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primeiro, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta, por si só, o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI (cf. o aresto logo acima citado). Do termo inicial dos efeitos financeiros O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve recair na data do requerimento administrativo pioneiro (DER: 25/3/2011). Com efeito, ao que se extrai dos autos da ação nº 204.01.2011.001491-3 (ordem nº 574/2011), os períodos de atividade especial então reconhecidos já se mostravam suficientes à concessão da aposentadoria especial, benefício mais vantajoso ao segurado. Nessa perspectiva, a presente demanda não veicula pretensão fundada em fato superveniente ou em prova oferecida ao crivo da autarquia previdenciária após a postulação administrativa. Trata-se, pois, de reconhecimento judicial de direito que já integrava o patrimônio jurídico-previdenciário do autor quando do requerimento originário". Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema n. 1306 do STJ). A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. 2. Sustenta a ocorrência de coisa julgada e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, requerendo novo julgamento e prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, no julgado recorrido, violação à eficácia preclusiva da coisa julgada; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo originário. III. Razões de decidir 4. A parte limitou-se a reiterar argumentos já apreciados no julgamento da apelação, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada (Tema n. 1306 do STJ). 5. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 932, 1.021, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; TRF4, AC nº 5003021-20.2015.4.04.7211, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2022; TRF3, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.2001; TRF3, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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