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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5156571-31.2020.8.09.0051 Requerente(s): Donizette Soares Da Silva Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por DONIZETTE SOARES DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (evento nº 150) contra a decisão do evento nº 146, na parte em que rejeitou a arguição de nulidade processual formulada no evento nº 141, manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do evento nº 135, que afastou a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 ao presente cumprimento de sentença, e determinou o regular prosseguimento do feito, não obstante o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pelo Município em razão do Tema 47/TJGO. Sustenta o embargante: (i) contradição e omissão quanto ao alcance do sobrestamento determinado no âmbito do Tema 47/TJGO e do artigo 982, inciso I, do CPC, ao argumento de que o prosseguimento do feito em primeiro grau esvaziaria a utilidade prática do recurso sobrestado; (ii) omissão quanto à incidência do artigo 505, inciso I, e do artigo 535, inciso VI, do CPC, sob a tese de que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 configuraria modificação no estado de direito da relação jurídica de trato continuado, apta a limitar a eficácia do título executivo a partir de sua vigência; e (iii) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer, ainda, a suspensão dos atos de expedição de requisitório até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, com fundamento na Resolução CNJ nº 303/2019. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 156, nas quais sustenta que a controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 ao presente cumprimento de sentença já se encontra pacificada pela jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, colacionando precedente nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento, não constituindo via própria para a rediscussão do mérito já decidido, ainda que sob a roupagem de vício de fundamentação. Quanto ao alcance do sobrestamento determinado no Tema 47/TJGO, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a suspensão fixada no incidente alcança os processos pendentes de julgamento de mérito quanto à metodologia de cálculo da Gratificação de Regência de Classe, hipótese distinta da presente, em que o título executivo já transitou em julgado e a controvérsia remanescente restringe-se à fase de cumprimento de sentença, incidindo o sobrestamento sobre o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal, e não sobre o processamento do feito na origem. Não há, portanto, omissão a suprir, mas legítima discordância do embargante quanto à conclusão alcançada, o que não comporta correção pela via eleita. No que se refere à alegada modificação do estado de direito decorrente da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 (art. 505, inciso I, do CPC), a própria petição de embargos reconhece que a tese já havia sido submetida a este Juízo nos eventos nº 115, 141 e 142, anteriores à decisão embargada. A decisão do evento nº 146, ao manter por seus próprios fundamentos a decisão do evento nº 135, que expressamente afastou a aplicação da referida lei complementar ao cumprimento de sentença em curso, enfrentou a matéria por incorporação de fundamentação já lançada nos autos, o que afasta a alegação de omissão. A irresignação do embargante, na essência, dirige-se ao próprio mérito da conclusão adotada, a inaplicabilidade da lei superveniente ao título já formado, o que evidencia o caráter infringente pretendido e é incompatível com a via dos aclaratórios. Também não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), na medida em que a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais deduzidos pelo Município para o prosseguimento do feito, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo de cada um dos argumentos e precedentes colacionados pela parte, desde que suficiente à formação do convencimento, como no caso. Por fim, o pedido de suspensão dos atos de expedição de requisitório com fundamento na Resolução CNJ nº 303/2019, por pressupor a procedência das teses de mérito já afastadas, não subsiste como matéria autônoma a ser sanada nesta via. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão embargada (evento nº 146) por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos ora reafirmados, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Preclusa a decisão, cumpra-se a decisão do evento nº 146 em seus exatos termos, prosseguindo-se com a manifestação das partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial (evento nº 137) já determinada. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
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