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5156556-90.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5156556-90.2026.8.09.0006 Requerente: Valdirene Maciel Alves Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdirene Maciel Alves em face da decisão proferida na movimentação 32. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1264 do STJ se deu de forma equivocada, uma vez que a pretensão principal da embargante é a declaração de inexistência do débito por ausência de vínculo contratual e não a discussão sobre a prescrição de dívida. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, considerando que o Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a questão de se definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, o que se amolda ao caso fático em tela, o sobrestamento é a medida a imperar, inexistindo vício nesse aspecto. Destarte, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a inaplicabilidade do Tema 1264 do STJ e por decorrência lógica, o prosseguimento da ação, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Arquivem-se os autos, nos termos da decisão de evento n. 32. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5156556-90.2026.8.09.0006 Requerente: Valdirene Maciel Alves Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdirene Maciel Alves em face da decisão proferida na movimentação 32. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1264 do STJ se deu de forma equivocada, uma vez que a pretensão principal da embargante é a declaração de inexistência do débito por ausência de vínculo contratual e não a discussão sobre a prescrição de dívida. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, considerando que o Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a questão de se definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, o que se amolda ao caso fático em tela, o sobrestamento é a medida a imperar, inexistindo vício nesse aspecto. Destarte, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a inaplicabilidade do Tema 1264 do STJ e por decorrência lógica, o prosseguimento da ação, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Arquivem-se os autos, nos termos da decisão de evento n. 32. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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