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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5156540-55.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: CLEUNIR FATIMA DEFFACI DA CUNHA ADVOGADO(A): JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da condenação ultrapassa o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao interesse em renunciar ao valor excedente para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A renúncia ao crédito excedente ao teto para expedição de RPV, deve ser firmada pela própria parte interessada, sendo insuficiente a outorga de poderes, ainda que específicos, ao procurador. Portanto, havendo eventual interesse da parte autora em renunciar à parte do crédito, visando ao recebimento dos valores por meio de RPV, deverá acostar aos autos Termo de Renúncia por ela firmado. Em caso de silêncio, o prosseguimento da execução observará o rito próprio do precatório.
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