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5156487-61.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156487-61.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SILVANA ROMANO DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DECISÃO Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por Silvana Romano da Silva em face de Banco Digimais S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, haver celebrado com a instituição financeira requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.6 Mi Total Flex 8V 4p, ano e modelo 2009, placa HJN-684, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 511,51 (quinhentos e onze reais e cinquenta e um centavos) cada. Aduziu a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o caráter de adesão da avença. No mérito, alegou que a taxa de juros remuneratórios praticada superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média, o que reduziria a prestação para R$ 384,83 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Sustentou a abusividade da capitalização de juros em periodicidade diária ou sem pactuação expressa e clara, pugnando pelo seu decote ou substituição por capitalização mensal. Argumentou a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, pleiteando o afastamento ou a limitação das cobranças a título de juros moratórios e multa. Insurgiu-se, ademais, contra a exigibilidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e de serviços de terceiros, por ausência de comprovação do efetivo serviço prestado e do dispêndio correlato, além de suscitar a nulidade da cobrança do prêmio de seguro de proteção financeira, configuradora de venda casada pela ausência de liberdade de escolha da seguradora. Ao final, requereu a repetição em dobro do indébito dos valores pagos a maior, com os consectários legais. Postulou o deferimento de tutela de urgência liminar para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes mediante depósito das quantias incontroversas e para manutenção na posse do veículo, sob pena de multa diária, bem como a determinação de exibição incidental do contrato de financiamento e do extrato analítico da operação. Com a inicial (evento 1, DOC1), vieram os documentos de evento 1, DOC2 e seguintes. Em 10 de outubro de 2024 foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (evento 16, DOC1). Em 29 de julho de 2025 foi concedida em parte a antecipação de tutela requerida pela autora (evento 35, DOC1). O réu apresentou contestação no evento 50, DOC1, defendendo, em síntese, a improcedência do feito e legalidade dos encargos e tarifas previstos no contrato firmado entre as partes. Com a contestação, vieram os documentos de evento 50, DOC2 e seguintes. Impugnação à contestação no evento 50, DOC2. Intimadas para especificarem provas (evento 55, DOC1), a autora requereu a intimação do réu para apresentar o contrato objeto da lide (evento 58, DOC1), ao passo que o requerido informou não ter outras provas a produzir (evento 59, DOC1). Intimado para apresentar o referido documento (evento 61, DOC1), o réu manteve-se inerte (evento 70). Manifestação da autora no evento 78, DOC1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por Silvana Romano da Silva em face de Banco Digimais S.A. Verifica-se que, a despeito de expressa intimação anterior para a juntada do instrumento contratual (evento 61, DOC1), a instituição financeira requerida deixou de coligir aos autos a cópia da cédula ou avença firmada entre as partes. A apresentação do instrumento contratual é imprescindível para o deslinde da controvérsia e para a formação segura do juízo de mérito, porquanto as pretensões deduzidas (revisão de taxas de juros remuneratórios, verificação de eventual capitalização, cobrança de comissão de permanência, tarifas e seguro) demandam o cotejo direto dos termos pactuados com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável. Cumpre destacar a inaplicabilidade da presunção de veracidade quanto à existência de cláusulas abusivas unicamente em razão da não exibição do contrato. A presunção ficta restringe-se a questões de fato estritas e não alcança a declaração de invalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito que exige a demonstração efetiva do teor pactuado. Com efeito, a revisão judicial de encargos financeiros pressupõe o conhecimento exato do que foi convencionado entre as partes, sendo inviável reputar nula ou decotar cláusula cuja existência, redação e parâmetros não foram demonstrados nos autos. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIME-SE o banco réu, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível e integral do contrato de financiamento celebrado com a autora. Fica a instituição financeira ré advertida de que o descumprimento da determinação ensejará a aplicação das sanções legais cabíveis. Com a juntada do instrumento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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