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5156440-14.2023.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo n.: 5156440-14.2023.8.09.0128 Parte autora: BANCO SANTANDER S.A Parte ré: SINTIA MONTENEGRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em desfavor de SINTIA MONTENEGRO DOS SANTOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sua cliente, Bolos do Ipiranga Comércio Ltda., foi vítima de fraude bancária consistente em transferência via PIX realizada em 10/02/2021, no valor de R$ 12.000,00, tendo a quantia sido creditada em conta de titularidade da requerida. Sustenta que promoveu o ressarcimento integral à correntista lesada, sub-rogando-se em seus direitos para reaver o montante indevidamente transferido. Requereu, liminarmente, a tramitação do feito em segredo de justiça, a autorização para juntada de extratos bancários e a expedição de ofício à instituição financeira da ré. Em contestação, alegou que a inicial carece de documentos essenciais, pois não foi juntado o extrato bancário demonstrando a movimentação e o estorno do valor fraudado. Esclareceu que não há relação jurídica com o estabelecimento indicado pelo banco e que não há prova de sua participação em qualquer fraude. Apresentou a tese de que a responsabilidade por fraudes em pagamentos eletrônicos é risco exclusivo da atividade da instituição financeira, não cabendo repasse de prejuízos sem nexo causal. Argumentou ainda que a cobrança não possui memória de cálculo detalhada, caracterizando valor abusivo. Quanto ao pedido de segredo de justiça, sustentou que é indevido por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos, defendendo a ausência de provas do débito e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 71). Réplica na mov. 83. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e expedição de ofício à instituição financeira (mov. 82). É o relatório. DECIDO. I. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte ré suscitou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários e os comprovantes de ressarcimento pelo banco autor à sua cliente. Todavia, a questão não conduz, neste momento, ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do feito, pois a aferição da suficiência da prova documental apresentada se relaciona diretamente com os fatos constitutivos do direito invocado e demanda exame em conjunto com o acervo probatório a ser oportunamente formado. Além disso, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de perícia contábil e a expedição de ofício à instituição financeira (mov. 82), o que evidencia a necessidade de prévia complementação da instrução, e não de imediata extinção do processo por alegada deficiência documental inicial. Assim, rejeito a preliminar. II. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de segredo de justiça, não vislumbro, por ora, hipótese de sigilo integral da tramitação processual. Todavia, considerando que a instrução poderá envolver juntada de extratos bancários e dados sensíveis, mostra-se adequada a preservação do sigilo apenas quanto aos documentos bancários que vierem a ser acostados, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência. Inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se houve, de fato, a transferência bancária fraudulenta narrada na petição inicial, no valor de R$ 12.000,00, em desfavor da correntista Bolos do Ipiranga Comércio Ltda.; b) se a quantia objeto da alegada fraude foi efetivamente creditada em conta de titularidade da requerida; c) se o banco autor promoveu o efetivo ressarcimento do prejuízo à sua cliente, de modo a legitimar a alegada sub-rogação para fins de cobrança regressiva; d) se estão presentes os pressupostos para a condenação da requerida ao pagamento do valor postulado na inicial. V. DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental complementar, a ser inicialmente promovida pela parte autora, a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) extrato, comprovante ou documento idôneo que demonstre a alegada transferência fraudulenta, com a correspondente saída do numerário da conta da correntista indicada na inicial; b) extrato, comprovante de estorno, lançamento contábil ou outro documento idôneo apto a demonstrar o efetivo ressarcimento do valor à cliente supostamente lesada; c) os documentos de que já disponha capazes de indicar a conta destinatária da transferência e sua vinculação à requerida. Caso a parte autora demonstre, de forma específica, a impossibilidade de obtenção direta dos documentos necessários à instrução, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício à instituição financeira competente. Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, uma vez que a medida se mostra prematura neste momento processual, devendo eventual necessidade ser reavaliada após a juntada da documentação bancária essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, voltem os autos conclusos. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício-Circular n° 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo n.: 5156440-14.2023.8.09.0128 Parte autora: BANCO SANTANDER S.A Parte ré: SINTIA MONTENEGRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em desfavor de SINTIA MONTENEGRO DOS SANTOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sua cliente, Bolos do Ipiranga Comércio Ltda., foi vítima de fraude bancária consistente em transferência via PIX realizada em 10/02/2021, no valor de R$ 12.000,00, tendo a quantia sido creditada em conta de titularidade da requerida. Sustenta que promoveu o ressarcimento integral à correntista lesada, sub-rogando-se em seus direitos para reaver o montante indevidamente transferido. Requereu, liminarmente, a tramitação do feito em segredo de justiça, a autorização para juntada de extratos bancários e a expedição de ofício à instituição financeira da ré. Em contestação, alegou que a inicial carece de documentos essenciais, pois não foi juntado o extrato bancário demonstrando a movimentação e o estorno do valor fraudado. Esclareceu que não há relação jurídica com o estabelecimento indicado pelo banco e que não há prova de sua participação em qualquer fraude. Apresentou a tese de que a responsabilidade por fraudes em pagamentos eletrônicos é risco exclusivo da atividade da instituição financeira, não cabendo repasse de prejuízos sem nexo causal. Argumentou ainda que a cobrança não possui memória de cálculo detalhada, caracterizando valor abusivo. Quanto ao pedido de segredo de justiça, sustentou que é indevido por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos, defendendo a ausência de provas do débito e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 71). Réplica na mov. 83. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e expedição de ofício à instituição financeira (mov. 82). É o relatório. DECIDO. I. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte ré suscitou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários e os comprovantes de ressarcimento pelo banco autor à sua cliente. Todavia, a questão não conduz, neste momento, ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do feito, pois a aferição da suficiência da prova documental apresentada se relaciona diretamente com os fatos constitutivos do direito invocado e demanda exame em conjunto com o acervo probatório a ser oportunamente formado. Além disso, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de perícia contábil e a expedição de ofício à instituição financeira (mov. 82), o que evidencia a necessidade de prévia complementação da instrução, e não de imediata extinção do processo por alegada deficiência documental inicial. Assim, rejeito a preliminar. II. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de segredo de justiça, não vislumbro, por ora, hipótese de sigilo integral da tramitação processual. Todavia, considerando que a instrução poderá envolver juntada de extratos bancários e dados sensíveis, mostra-se adequada a preservação do sigilo apenas quanto aos documentos bancários que vierem a ser acostados, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência. Inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se houve, de fato, a transferência bancária fraudulenta narrada na petição inicial, no valor de R$ 12.000,00, em desfavor da correntista Bolos do Ipiranga Comércio Ltda.; b) se a quantia objeto da alegada fraude foi efetivamente creditada em conta de titularidade da requerida; c) se o banco autor promoveu o efetivo ressarcimento do prejuízo à sua cliente, de modo a legitimar a alegada sub-rogação para fins de cobrança regressiva; d) se estão presentes os pressupostos para a condenação da requerida ao pagamento do valor postulado na inicial. V. DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental complementar, a ser inicialmente promovida pela parte autora, a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) extrato, comprovante ou documento idôneo que demonstre a alegada transferência fraudulenta, com a correspondente saída do numerário da conta da correntista indicada na inicial; b) extrato, comprovante de estorno, lançamento contábil ou outro documento idôneo apto a demonstrar o efetivo ressarcimento do valor à cliente supostamente lesada; c) os documentos de que já disponha capazes de indicar a conta destinatária da transferência e sua vinculação à requerida. Caso a parte autora demonstre, de forma específica, a impossibilidade de obtenção direta dos documentos necessários à instrução, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício à instituição financeira competente. Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, uma vez que a medida se mostra prematura neste momento processual, devendo eventual necessidade ser reavaliada após a juntada da documentação bancária essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, voltem os autos conclusos. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício-Circular n° 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 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