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Processo 5156416-35.2019.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156416-35.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALZEMIRO DA SILVA CPF: 787.236.126-49 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CPF: 33.061.813/0117-70 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro em que a produção de prova pericial médica (oftalmológica) se mostra imprescindível para o deslinde do feito. Após sucessivas nomeações e recusas, a Sra. Perita nomeada em ID 10527118948 apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.147,20 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme petição de ID 10534976346. A parte ré impugnou o valor, reputando-o excessivo e sugerindo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou a nomeação de novo perito (ID 10556925704). Instada a se manifestar, a perita manteve sua proposta inicial (ID 10562258699). A parte ré, por sua vez, reiterou a impugnação (10568062636). Cabe ao juízo arbitrar o valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Analisando a proposta da Sra. Perita, verifico que a profissional detalhou as horas técnicas a serem empregadas, considerando o estudo dos autos, a realização do exame, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados. A complexidade da perícia não se resume a um simples exame de acuidade visual, mas exige a análise da condição do autor (glaucoma crônico) e seu enquadramento (ou não) nos critérios específicos da apólice de seguro para "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)", o que justifica a remuneração proposta. O valor apresentado mostra-se compatível com a especialização da profissional e a natureza do trabalho a ser desenvolvido. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais propostos em 10534976346, no valor de R$ 4.147,20 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos). b) Intime-se a parte ré, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., para depositar em juízo sua cota-parte, correspondente a 50% do valor homologado, ou seja, R$ 2.073,60 (dois mil e setenta e três reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para designar data, hora e local para a realização dos trabalhos, cientificando as partes com a devida antecedência. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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