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5156402-88.2025.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295004/RS (2026/0240900-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:EDUARDO BORGES PINTO DA SILVA ADVOGADO:ADRIANA DA ROCHA FRANCO - RS046711 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BORGES PINTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 151 - 155): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, DA PRISÃO PREVENTIVA E PENA DE MULTA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), À PENA DE 01 ANO, 07 MESES E 06 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; (II) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO; (III) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; (IV) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO É INVIÁVEL DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU, MANTENDO-SE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS 'C' E 'B', DO CÓDIGO PENAL. 4. A DETRAÇÃO PARA FINS DE REGIME (ART. 387, § 2º, DO CPP) DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE TERÁ MAIS ELEMENTOS PARA COMPUTAR O TEMPO EFETIVAMENTE CUMPRIDO EM PRISÃO PROVISÓRIA, NÃO ALTERANDO O REGIME PRISIONAL FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. 5. A MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE FIXADO REGIME INICIAL SEMIABERTO, JUSTIFICA-SE PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO QUE O RÉU POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DIVERSOS DELITOS GRAVES, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NA DATA DO FATO E RESPONDE A AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO COMETIDO UM MÊS ANTES. 6. A PENA DE MULTA ESTÁ EXPRESSAMENTE COMINADA AO DELITO DE FORMA CUMULATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA SUA IMPOSIÇÃO, E EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REINCIDÊNCIA IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DEVENDO SER ASSEGURADA A TRANSFERÊNCIA DO RÉU A ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEAS 'B' E 'C'; CPP, ART. 387, § 2º; LEI Nº 10.826/03, ART. 12, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.329.627/BA, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 3/12/2024." Em suas razões de recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 312, 313, e 319 Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é indevida diante da fixação do regime inicial semiaberto, afirmando existir incompatibilidade jurídica entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na condenação. Requer, por fim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja revogada a custódia cautelar. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 162 - 167), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 168 - 170), ao que se seguiu a interposição de agravo. Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 202 - 204). É o relatório. Decido. A irresignação não supera o juízo de admissibilidade. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se no óbice da Súmula 83/STJ, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e adequada às regras do regime imposto, como ocorreu no caso dos autos. No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o referido fundamento não foi adequadamente infirmado. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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