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5156211-35.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5156211-35.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GERALDO ISAIAS DA SILVA ADVOGADO(A): SAULO PEREIRA SOARES (OAB MG156188) ADVOGADO(A): SARA PEREIRA SOARES (OAB MG191689) DECISÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada VIVIANE DO NASCIMENTO SANTOS DE SOUZA (Evento 160 (doc 1)) em face da decisão interlocutória de Evento 143 (doc 1), que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não se pronunciou sobre a totalidade dos valores constritos em suas contas, limitando-se a liberar a quantia de R$555,98. Aponta que a análise não abrangeu a tese de impenhorabilidade da reserva financeira de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o desbloqueio integral dos valores. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (Evento 161 (doc 1)), sustentando a inadequação da via eleita por mero inconformismo e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato. Decido. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão. A decisão embargada (Evento 143 (doc 1)) analisou detidamente a questão da impenhorabilidade à luz das provas e dos argumentos trazidos na impugnação de Evento 132 (doc 1). A decisão foi clara ao fundamentar o desbloqueio da quantia de R$555,98 com base na comprovação de sua natureza salarial, conforme extrato do Banco Bradesco (Evento 132 (doc 8)), que demonstrou o crédito de salário e a subsequente constrição do saldo remanescente. Para os demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, a parte executada, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, que se tratava de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Quanto à tese de impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, embora o STJ tenha estendido tal proteção a valores em conta corrente, a regra não é absoluta. A proteção visa a garantir uma reserva financeira para subsistência, e não a proteger o saldo de contas com alta movimentação e caráter eminentemente transacional, o que descaracteriza a natureza de poupança ou investimento. A executada não demonstrou que os valores remanescentes compunham reserva financeira, limitando-se à alegação genérica da impenhorabilidade. Data vênia, não houve omissão ou contradição, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice. Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Em sendo assim, rejeito os embargos. Ao credor para requerer o que de direito

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