Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5156211-35.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: GERALDO ISAIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): SAULO PEREIRA SOARES (OAB MG156188)
ADVOGADO(A): SARA PEREIRA SOARES (OAB MG191689)
DECISÃO
Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada VIVIANE DO NASCIMENTO SANTOS DE SOUZA (Evento 160 (doc 1)) em face da decisão interlocutória de Evento 143 (doc 1), que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não se pronunciou sobre a totalidade dos valores constritos em suas contas, limitando-se a liberar a quantia de R$555,98. Aponta que a análise não abrangeu a tese de impenhorabilidade da reserva financeira de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o desbloqueio integral dos valores.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (Evento 161 (doc 1)), sustentando a inadequação da via eleita por mero inconformismo e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relato. Decido.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão. A decisão embargada (Evento 143 (doc 1)) analisou detidamente a questão da impenhorabilidade à luz das provas e dos argumentos trazidos na impugnação de Evento 132 (doc 1).
A decisão foi clara ao fundamentar o desbloqueio da quantia de R$555,98 com base na comprovação de sua natureza salarial, conforme extrato do Banco Bradesco (Evento 132 (doc 8)), que demonstrou o crédito de salário e a subsequente constrição do saldo remanescente.
Para os demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, a parte executada, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, que se tratava de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC).
Quanto à tese de impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, embora o STJ tenha estendido tal proteção a valores em conta corrente, a regra não é absoluta. A proteção visa a garantir uma reserva financeira para subsistência, e não a proteger o saldo de contas com alta movimentação e caráter eminentemente transacional, o que descaracteriza a natureza de poupança ou investimento. A executada não demonstrou que os valores remanescentes compunham reserva financeira, limitando-se à alegação genérica da impenhorabilidade.
Data vênia, não houve omissão ou contradição, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice.
Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Em sendo assim, rejeito os embargos.
Ao credor para requerer o que de direito