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5156180-32.2023.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156180-32.2023.8.09.0064 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : IVAN RIBEIRO DA SILVA APELADA : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN RIBEIRO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante ao pagamento de R$ 15.425,00, decorrente de acidente de trânsito em que o veículo TOYOTA HILUX, placa NJT-1H12, por ele conduzido, colidiu na parte traseira do veículo segurado pela apelada. Verifico que o apelante, em sede de contestação, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sobre o qual não houve pronunciamento judicial, seja na decisão saneadora, seja na sentença. A ausência de apreciação do pedido não induz à sua concessão tácita, porquanto o benefício da gratuidade da justiça não constitui condição de procedibilidade da ação, não tendo obstado, no caso, o regular prosseguimento do feito até a prolação da sentença de mérito. Anoto, ainda, que na sentença recorrida o réu apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem que tenha havido qualquer suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC — circunstância que reforça a necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência alegada para fins de admissão do recurso sem o recolhimento do preparo. Assim, para o regular processamento do recurso e à vista do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, no art. 99, §2º, do CPC, na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça e no Tema 1.178/STJ, INTIME-SE o apelante IVAN RIBEIRO DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça (comprovação de renda, despesas, patrimônio e demais elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica), sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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