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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5156144-60.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo: Geovanna Ribeiro Procopio
Polo Passivo: Suede Maria Ribeiro Procopio
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido formulado por GEOVANNA RIBEIRO PROCÓPIO, por meio do qual requer a expedição de novo alvará judicial, ao argumento de que o documento anteriormente expedido contém erro material quanto à natureza dos valores cujo levantamento foi autorizado.
A requerente informa que, na sentença proferida no evento 33, foi autorizado o levantamento dos valores disponíveis e livres de ônus/bloqueios depositados em nome da de cujus SUÊDE MARIA RIBEIRO PROCÓPIO, a título de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Contudo, no alvará expedido constou, equivocadamente, a expressão “resíduo previdenciário”, circunstância que teria impedido o cumprimento da ordem pela Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
Verificado que a autorização constante da sentença refere-se aos valores de FGTS e que a divergência decorre de mero erro material na confecção do alvará, mostra-se cabível a correção pretendida, a fim de que o documento reflita fielmente o comando judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido.
Torno sem efeito o alvará anteriormente expedido e EXPEÇA-SE NOVO ALVARÁ JUDICIAL em favor de GEOVANNA RIBEIRO PROCÓPIO, nos exatos termos da sentença de evento 33, fazendo constar expressamente a autorização para levantamento dos valores referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), disponíveis e livres de ônus ou bloqueios, vinculados à de cujus SUÊDE MARIA RIBEIRO PROCÓPIO, observadas as demais determinações constantes em sentença.
Após, intime-se a requerente para ciência e adoção das providências necessárias.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)