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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5156087-94.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARODIN EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): VICENTE SILVA SARAIVA (OAB RS085593)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA COSTA SARAIVA
ADVOGADO(A): VICENTE SILVA SARAIVA
INTERESSADO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar as petições apresentadas pela parte exequente no evento 152, PET1 e no evento 154, PED LIMINAR_ANT TUTE1, por meio das quais requer novas medidas de constrição e investigação patrimonial.
Defiro o pedido de sigilo temporário sobre o evento 152 e o evento 154. As medidas envolvem a busca de bens de pequeno volume e expressivo valor econômico, de modo que a prévia ciência da devedora frustraria a utilidade prática da diligência. Anote-se no sistema.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso III, do CPC protege os vestuários e pertences de uso pessoal dos devedores, mas traz ressalva expressa quanto àqueles de elevado valor. Os elementos documentais dos eventos 25 e 154 evidenciam que a executada possui bolsas e calçados de grifes de luxo (Christian Dior, Loewe e Prada) avaliados em milhares de reais, os quais não se enquadram na proteção do mínimo existencial, integrando a garantia patrimonial de seus credores (art. 789 do CPC).
Assim, esgotadas as tentativas ordinárias de constrição, viável a expedição de mandado especializado para localização e penhora de tais itens, bem como de móveis de alto padrão. Para garantir a efetividade da medida, fica desde já deferida a remoção imediata dos bens localizados, os quais serão confiados a depositário idôneo. Se houver dúvida técnica sobre a autenticidade ou valor, a avaliação será realizada posteriormente por profissional especializado.
No tocante ao falecimento da genitora da executada Leani Regina Hanauer Spier (evento 33, CERT1), indefiro o pedido de busca judicial de inventário. Trata-se de diligência que compete ao próprio exequente, que pode ser feita pela própria parte no site www.censec.org.br, mediante cadastro e pagamento de emolumentos diretamente ao Colégio Notarial do Brasil.
Por fim, quanto à terceira interessada Sinosserra Financeira S/A, a prestação de informações sobre a alienação do veículo decorre do dever de transparência processual e do direito de preferência sobre o saldo remanescente.
Ante o exposto:
a ) expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito, devendo o Oficial de Justiça, munido de cópia das imagens dos eventos 25, 152 e 154, buscar os itens pessoais de luxo descritos e móveis de elevado valor que destoem da residência de padrão médio;
b) intime-se a credora fiduciária Sinosserra Financeira S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o leilão do veículo BMW/X1, placa PQN7I87, já foi realizado, apresentando a respectiva prestação de contas com o preço obtido, as despesas deduzidas e o saldo remanescente a ser depositado em juízo.
Intimem-se.