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5156076-11.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório

    Tribunal de justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Considerando o efeito modificativo dos embargos opostos na mov. 199, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de setembro de 2026 RONILSON ARAÚJO DE SOUZA Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5156076-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Helena Martins de Mendonça Polo passivo: FGR Incorporacoes S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito proposta por MARIA HELENA MARTINS DE MENDONÇA em face de FGR INCORPORAÇÕES SA, ambos qualificados. partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que celebrou com a requerida Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em 10/10/2023, no valor total de R$ 1.965.913,20 e, que suspeita pagar valor indevido, visto que o saldo devedor não reduzia. Acrescenta que ao consultar o contrato, verificou cláusula de aplicação da Tabela PRICE de amortização e defende que apenas instituições financeiras podem utilizar a Tabela PRICE, não sendo o caso da requerida, conforme demonstrado em consultas que realizou junto à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil. Reforça que a perícia contábil anexa à inicial demonstra a abusividade da cláusula e a onerosidade excessiva resultante e fundamenta a ação na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, na vedação da capitalização de juros pela Tabela PRICE para incorporadoras, citando a Súmula 121 do STF, a Lei de Usura (artigos 4º, 5º e 11), a Lei nº 10.192/2001 (art. 2º, § 1º), jurisprudência do TJGO e do STJ, pugnando pela repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a declaração da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a total procedência para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de juros mensais calculados conforme Tabela PRICE, substituindo-a por sistema fidelizado ao regime simples, com apuração de valores em liquidação de sentença; a determinação do recálculo do saldo devedor do financiamento desde a assinatura do contrato; a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, com valor a ser verificado em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, foi determinada a intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré (mov. 17). A FGR INCORPORAÇÕES S/A, por seus advogados (mov. 56), apresentou contestação, argumentando a improcedência dos pedidos da autora. Em preliminar, alega a relatividade do princípio da inversão do ônus da prova em relações de consumo, afirmando a inexistência dos requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou financeira), sustentando que a autora não demonstrou hipossuficiência. Defende a possibilidade de utilização da Tabela PRICE e a inexistência de capitalização de juros, uma vez que o contrato é de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97, que permite a capitalização de juros mesmo para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário. Cita jurisprudência do TJGO e do STJ a favor da Tabela PRICE. Subsidiariamente, caso seja afastada a Tabela PRICE, requer a substituição pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), a ser aplicado desde o início do contrato, para evitar o enriquecimento ilícito da autora. Por fim, argumenta a impossibilidade de devolução de valores em dobro, pois não há comprovação de má-fé por parte da requerida, devendo a restituição ser feita de forma simples. Apresentada impugnação à contestação (mov. 65). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 73). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas adicionais (mov. 76). A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do preposto da ré (mov. 81) ao passo que a requerida solicitou a produção de prova pericial contábil, argumentando que a discussão sobre a capitalização de juros na Tabela PRICE é matéria de fato que exige perícia (mov. 84). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 89). Colacionado o laudo pericial pertinente (mov. 159), houve complementação na mov. 184. Intimadas, as partes manifestaram-se (mov. 190 e 192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Encerrada a fase instrutória e, ante a inutilidade de maior dilação probatória, porquanto as provas coletadas mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, adentro-me, desde logo, no meritum causae. Registro que a relação em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. No que tange à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, esclareço que a possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. Dessa forma, calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes. No que tange à capitalização de juros, eis o teor da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Referido enunciado afastou a incidência da “Lei da Usura” (Decreto-Lei n. 22.626/1933) sobre as operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional. Posteriormente, foi editada a MP n. 1.963/2000, atual MP n. 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com as referidas instituições (art. 5º) – esta MP se aplica às instituições financeiras desde 31/03/2000, data da edição da primeira Medida Provisória que tratou do assunto (MP n. 1.963/2000). No mais, confira-se o teor da Súmula 539, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Deste modo, é certo que a sua prática é permitida, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 27.04.2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No mais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, decidindo, em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 973.827), que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei) No caso, da análise do instrumento contratual, verifica-se a pactuação da capitalização mensal dos juros, uma vez que o contrato prevê expressamente a incidência de juros mensais à taxa de 0,4860%, já incluídos nas parcelas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Desse modo, a forma de amortização convencionada contempla a incidência periódica dos juros sobre o saldo devedor, evidenciando a adoção do regime de juros compostos, além da previsão de reajuste monetário mensal das prestações pelo IPCA. Posto isso, como se trata de encargo previsto de na avença celebrada entre as partes, do qual a autora teve ciência inequívoca quando de sua assinatura, não há que se falar em ilegalidade/abusividade em sua cobrança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMITIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. 1. A capitalização foi pactuada, pois está expressamente indicada a periodicidade da capitalização e inclusive aponta aplicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, as quais foram pré-fixadas, não havendo dúvida para o consumidor quanto à existência de juros capitalizados. […] Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299311-46.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS CONTRATADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A capitalização mensal é admitida quando estiver expressamente pactuada, bastando para tanto que o valor da taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5367059-61.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. LÍCITA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. […] III. A taxa anual dos juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação implícita da capitalização. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651892-66.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei) Noutro vértice, friso que é incabível o acolhimento da tese de que a Tabela Price não pode ser utilizada como forma de amortização das prestações do contrato; ora por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização de juros, aplica-se também ao ajuste a Tabela Price. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO GAUSS. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME DIGITAL E DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXTIRPADOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IOF. ENCARGO LEGALMENTE PREVISTO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. CORTE CIDADÃ. […] 3. Segundo as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. Por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização diária, aplica-se, também ao ajuste a Tabela Price. Não afastada a cobrança de juros na forma capitalizada, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. Precedentes. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5344305-82.2017.8.09.0067, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM PREVISÃO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO CONSIGNATÓRIO INDEFERIDO. I – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo legítima a cobrança da capitalização mensal de juros, esvaziando-se, dessa forma, a pretensão de afastar a Tabela Price. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0335854-67.2010.8.09.0175, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (grifei) Não se verifica, portanto, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva ou do equilíbrio contratual. A autora, ademais, não demonstrou ter sido compelida à contratação nem apontou vício de consentimento que pudesse macular a manifestação de vontade. O contrato é claro, possui informações ostensivas e foi devidamente assinado, não havendo indícios de surpresa ou de cláusulas redigidas de forma a dificultar sua compreensão. Tais previsões se encontram em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser respeitados conforme livremente estipulados, salvo se comprovado vício de consentimento ou abuso manifesto, hipóteses não demonstradas nos autos. Não há, portanto, demonstração de que as cláusulas impugnadas tenham imposto onerosidade excessiva, restrição indevida a direitos fundamentais, ou colocado a autora em posição de desvantagem ilegítima. Ao contrário, verificam-se disposições contratuais claras, expressas, compreensíveis e compatíveis com a legislação vigente e com o equilíbrio das prestações assumidas. Nesse contexto, deve prevalecer a força obrigatória do contrato, razão pela qual não se reconhece a alegada abusividade. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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