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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5155830-78.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Innovare Techlog S/a - CPF/CNPJ: 46.760.467/0001-30 Requerido: Thiago Whati Barbosa Da Silva, - CPF/CNPJ: 036.918.122-01 Decisão de Saneamento e Organização Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais ajuizada por INNOVARE TECHLOG LTDA em face de THIAGO WHATI BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que atua na intermediação de transporte rodoviário de cargas e contratou o requerido para o transporte de mercadorias na rota entre Aparecida de Goiânia/GO e Açailândia/MA. Narrou que efetuou o pagamento de adiantamento, mas que o serviço não foi concluído no prazo ajustado em razão de falha mecânica no veículo. Aduziu que, diante da paralisação, precisou contratar terceiros para o transbordo da carga, suportando prejuízos materiais, bem como abalo à sua credibilidade comercial. Após emenda à inicial determinada por este juízo (mov. 11) e apresentada no mov. 14, requereu a declaração de rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 22.200,00 a título de danos materiais (R$ 12.331,20 referentes ao adiantamento, R$ 4.600,00 e R$ 5.000,00 relativos à contratação de terceiros para o transbordo e R$ 268,80 de vale-pedágio), além de R$ 10.000,00 por danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo acostado no mov. 42. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 47. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de transporte teria sido firmado com a filial da autora (CNPJ nº 46.760.467/0007-26), e não com o estabelecimento indicado no polo ativo (CNPJ nº 46.760.467/0001-30). Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva, afirmando que atuou exclusivamente como motorista, recaindo a condição de contratado sobre o Sr. Guilherme Ulisses Alexandre, indicado no documento de transporte; subsidiariamente, requereu a inclusão deste no polo passivo. Postulou, também, a denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito (queima da junta do cabeçote do motor), apto a afastar o dever de indenizar, e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51, na qual rebateu as preliminares, sustentou que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica, defendeu que toda a negociação e os pagamentos foram realizados diretamente com o requerido, manifestou-se pela manutenção da demanda exclusivamente contra ele e reiterou os termos da exordial, sob o fundamento de que a falha mecânica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente formada a relação processual e apresentadas as manifestações cabíveis, não havendo nulidades a sanar nem prejudiciais de mérito a examinar, e não sendo o caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões controvertidas e a organização da fase instrutória. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da ilegitimidade ativa (rejeição) O requerido sustenta a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o documento de transporte foi emitido em nome da filial (CNPJ nº 46.760.467/0007-26), ao passo que a ação teria sido proposta por estabelecimento diverso (CNPJ nº 46.760.467/0001-30), aludindo, ainda, à denominação “INNOVARE TECHLOG S/A”. A preliminar não merece acolhimento, por duplo fundamento. Primeiro, porque matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas estabelecimentos da mesma sociedade empresária, integrantes de patrimônio único. Ambos os estabelecimentos invocados compartilham a mesma raiz de inscrição no CNPJ (46.760.467), de modo que se trata da mesma pessoa jurídica, detendo a autora legitimidade para postular em juízo direitos decorrentes de contratos firmados por suas filiais. Segundo, porque a alusão a “INNOVARE TECHLOG S/A” configura mero equívoco de denominação (erro material). Os registros da Junta Comercial do Estado do Paraná encartados aos autos, em especial a certidão simplificada e as sucessivas alterações contratuais, demonstram que a autora é INNOVARE TECHLOG LTDA, sociedade empresária limitada unipessoal, pessoa jurídica única, não havendo a alegada distinção subjetiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da ilegitimidade passiva (rejeição) O requerido aduz não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois o contratado indicado no documento de transporte seria terceiro (Sr. Guilherme Ulisses Alexandre), tendo o requerido atuado como mero motorista. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora imputou ao próprio requerido a contratação do frete, o recebimento do adiantamento e o inadimplemento contratual, do que decorre, em abstrato, a pertinência subjetiva para responder à demanda. Definir quem efetivamente assumiu e respondia pela obrigação contratual constitui questão de mérito, a ser dirimida à luz da prova, e não óbice processual. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Da inclusão subsidiária do terceiro indicado (indeferimento) Subsidiariamente, ao alegar a ilegitimidade passiva e indicar o suposto verdadeiro responsável, o requerido postulou a inclusão do Sr. Guilherme Ulisses Alexandre no polo passivo, fazendo incidir o regime dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Ocorre que a faculdade de substituir o réu ou de promover o litisconsórcio com o terceiro indicado é da parte autora (art. 339, §§1º e 2º, do CPC), a quem compete o juízo de conveniência sobre a composição do polo passivo. Oportunizado o contraditório, a autora, na impugnação (mov. 51), manifestou-se expressamente pela manutenção da demanda apenas em face do requerido, rejeitando a indicação, o que torna desnecessária a abertura de novo prazo para os fins dos artigos 338 e 339 do CPC. Além disso, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), porquanto inexiste imposição legal de decisão uniforme em relação ao terceiro. Indefiro, pois, a inclusão postulada. 1.4. Da denunciação da lide (rejeição) O requerido pugna pela denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O cabimento da denunciação fundada no aludido dispositivo pressupõe obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de o denunciado indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido. No caso, não há nos autos instrumento de garantia ou de regresso firmado com os terceiros. A mera participação destes na operação (os repasses efetuados a Cleber de Souza Brito para reparos e transbordo e a indicação de Guilherme Ulisses Alexandre no documento de transporte) traduz relações jurídicas autônomas, cuja apreciação introduziria fundamento novo e demandaria dilação probatória paralela, o que é vedado na denunciação fundada no inciso II do artigo 125 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Indefiro, assim, a denunciação da lide, exercitável o direito de regresso pela via autônoma, na forma do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e empresarial, consubstanciada em contrato de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.442/2007). Não se vislumbra a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco situação de vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC). Mantenho, pois, a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o inadimplemento, os prejuízos materiais e o alegado abalo moral) e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal e a regular destinação dos valores recebidos a título de adiantamento). 3. Da delimitação das questões controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de relação contratual direta entre a autora e o requerido, ou se este atuou como mero condutor ou preposto de terceiro (Sr. Guilherme Ulisses Alexandre); b) a dinâmica, a previsibilidade e a evitabilidade da falha mecânica apresentada pelo veículo (queima da junta do cabeçote), bem como o respectivo estado de conservação e manutenção; c) a conduta do requerido diante da falha mecânica e a extensão dos serviços e das despesas por ele efetivamente realizados na execução do contrato, relevantes à aferição do inadimplemento e do dever de restituição do adiantamento de R$ 12.331,20 (doze mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos); d) a necessidade, a adequação e a razoabilidade dos valores despendidos pela autora com a contratação de terceiros para o transbordo (R$ 4.600,00 e R$ 5.000,00) e com o vale-pedágio (R$ 268,80); e) a ocorrência de efetivo abalo à imagem e à credibilidade comercial da empresa autora (dano moral). Fixo como questões de direito relevantes: a) a caracterização do inadimplemento contratual e o cabimento da resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior (art. 475 do Código Civil); b) a natureza jurídica da falha mecânica (se fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, ou fortuito externo apto a excluir o dever de indenizar); c) a responsabilidade civil pela inexecução do contrato de transporte e a sua eventual extensão a quem, conquanto indicado como mero condutor, tenha negociado e recebido diretamente os valores (Lei nº 11.442/2007 e Código Civil); d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável à pessoa jurídica no caso concreto (Súmula nº 227 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; c) INDEFIRO o pedido de inclusão do terceiro indicado (Guilherme Ulisses Alexandre) no polo passivo; d) INDEFIRO a denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre, exercitável o direito de regresso pela via autônoma; e) MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se as partes para que, dentro do ônus que lhes compete, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua pertinência e utilidade para o deslinde das questões de fato ora fixadas, ou, caso entendam suficientes os elementos já constantes dos autos, requeiram o julgamento da lide, sob pena de preclusão e de indeferimento de diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5155830-78.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Innovare Techlog S/a - CPF/CNPJ: 46.760.467/0001-30 Requerido: Thiago Whati Barbosa Da Silva, - CPF/CNPJ: 036.918.122-01 Decisão de Saneamento e Organização Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais ajuizada por INNOVARE TECHLOG LTDA em face de THIAGO WHATI BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que atua na intermediação de transporte rodoviário de cargas e contratou o requerido para o transporte de mercadorias na rota entre Aparecida de Goiânia/GO e Açailândia/MA. Narrou que efetuou o pagamento de adiantamento, mas que o serviço não foi concluído no prazo ajustado em razão de falha mecânica no veículo. Aduziu que, diante da paralisação, precisou contratar terceiros para o transbordo da carga, suportando prejuízos materiais, bem como abalo à sua credibilidade comercial. Após emenda à inicial determinada por este juízo (mov. 11) e apresentada no mov. 14, requereu a declaração de rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 22.200,00 a título de danos materiais (R$ 12.331,20 referentes ao adiantamento, R$ 4.600,00 e R$ 5.000,00 relativos à contratação de terceiros para o transbordo e R$ 268,80 de vale-pedágio), além de R$ 10.000,00 por danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo acostado no mov. 42. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 47. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de transporte teria sido firmado com a filial da autora (CNPJ nº 46.760.467/0007-26), e não com o estabelecimento indicado no polo ativo (CNPJ nº 46.760.467/0001-30). Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva, afirmando que atuou exclusivamente como motorista, recaindo a condição de contratado sobre o Sr. Guilherme Ulisses Alexandre, indicado no documento de transporte; subsidiariamente, requereu a inclusão deste no polo passivo. Postulou, também, a denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito (queima da junta do cabeçote do motor), apto a afastar o dever de indenizar, e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51, na qual rebateu as preliminares, sustentou que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica, defendeu que toda a negociação e os pagamentos foram realizados diretamente com o requerido, manifestou-se pela manutenção da demanda exclusivamente contra ele e reiterou os termos da exordial, sob o fundamento de que a falha mecânica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente formada a relação processual e apresentadas as manifestações cabíveis, não havendo nulidades a sanar nem prejudiciais de mérito a examinar, e não sendo o caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões controvertidas e a organização da fase instrutória. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da ilegitimidade ativa (rejeição) O requerido sustenta a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o documento de transporte foi emitido em nome da filial (CNPJ nº 46.760.467/0007-26), ao passo que a ação teria sido proposta por estabelecimento diverso (CNPJ nº 46.760.467/0001-30), aludindo, ainda, à denominação “INNOVARE TECHLOG S/A”. A preliminar não merece acolhimento, por duplo fundamento. Primeiro, porque matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas estabelecimentos da mesma sociedade empresária, integrantes de patrimônio único. Ambos os estabelecimentos invocados compartilham a mesma raiz de inscrição no CNPJ (46.760.467), de modo que se trata da mesma pessoa jurídica, detendo a autora legitimidade para postular em juízo direitos decorrentes de contratos firmados por suas filiais. Segundo, porque a alusão a “INNOVARE TECHLOG S/A” configura mero equívoco de denominação (erro material). Os registros da Junta Comercial do Estado do Paraná encartados aos autos, em especial a certidão simplificada e as sucessivas alterações contratuais, demonstram que a autora é INNOVARE TECHLOG LTDA, sociedade empresária limitada unipessoal, pessoa jurídica única, não havendo a alegada distinção subjetiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da ilegitimidade passiva (rejeição) O requerido aduz não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois o contratado indicado no documento de transporte seria terceiro (Sr. Guilherme Ulisses Alexandre), tendo o requerido atuado como mero motorista. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora imputou ao próprio requerido a contratação do frete, o recebimento do adiantamento e o inadimplemento contratual, do que decorre, em abstrato, a pertinência subjetiva para responder à demanda. Definir quem efetivamente assumiu e respondia pela obrigação contratual constitui questão de mérito, a ser dirimida à luz da prova, e não óbice processual. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Da inclusão subsidiária do terceiro indicado (indeferimento) Subsidiariamente, ao alegar a ilegitimidade passiva e indicar o suposto verdadeiro responsável, o requerido postulou a inclusão do Sr. Guilherme Ulisses Alexandre no polo passivo, fazendo incidir o regime dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Ocorre que a faculdade de substituir o réu ou de promover o litisconsórcio com o terceiro indicado é da parte autora (art. 339, §§1º e 2º, do CPC), a quem compete o juízo de conveniência sobre a composição do polo passivo. Oportunizado o contraditório, a autora, na impugnação (mov. 51), manifestou-se expressamente pela manutenção da demanda apenas em face do requerido, rejeitando a indicação, o que torna desnecessária a abertura de novo prazo para os fins dos artigos 338 e 339 do CPC. Além disso, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), porquanto inexiste imposição legal de decisão uniforme em relação ao terceiro. Indefiro, pois, a inclusão postulada. 1.4. Da denunciação da lide (rejeição) O requerido pugna pela denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O cabimento da denunciação fundada no aludido dispositivo pressupõe obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de o denunciado indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido. No caso, não há nos autos instrumento de garantia ou de regresso firmado com os terceiros. A mera participação destes na operação (os repasses efetuados a Cleber de Souza Brito para reparos e transbordo e a indicação de Guilherme Ulisses Alexandre no documento de transporte) traduz relações jurídicas autônomas, cuja apreciação introduziria fundamento novo e demandaria dilação probatória paralela, o que é vedado na denunciação fundada no inciso II do artigo 125 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Indefiro, assim, a denunciação da lide, exercitável o direito de regresso pela via autônoma, na forma do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e empresarial, consubstanciada em contrato de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.442/2007). Não se vislumbra a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco situação de vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC). Mantenho, pois, a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o inadimplemento, os prejuízos materiais e o alegado abalo moral) e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal e a regular destinação dos valores recebidos a título de adiantamento). 3. Da delimitação das questões controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de relação contratual direta entre a autora e o requerido, ou se este atuou como mero condutor ou preposto de terceiro (Sr. Guilherme Ulisses Alexandre); b) a dinâmica, a previsibilidade e a evitabilidade da falha mecânica apresentada pelo veículo (queima da junta do cabeçote), bem como o respectivo estado de conservação e manutenção; c) a conduta do requerido diante da falha mecânica e a extensão dos serviços e das despesas por ele efetivamente realizados na execução do contrato, relevantes à aferição do inadimplemento e do dever de restituição do adiantamento de R$ 12.331,20 (doze mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos); d) a necessidade, a adequação e a razoabilidade dos valores despendidos pela autora com a contratação de terceiros para o transbordo (R$ 4.600,00 e R$ 5.000,00) e com o vale-pedágio (R$ 268,80); e) a ocorrência de efetivo abalo à imagem e à credibilidade comercial da empresa autora (dano moral). Fixo como questões de direito relevantes: a) a caracterização do inadimplemento contratual e o cabimento da resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior (art. 475 do Código Civil); b) a natureza jurídica da falha mecânica (se fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, ou fortuito externo apto a excluir o dever de indenizar); c) a responsabilidade civil pela inexecução do contrato de transporte e a sua eventual extensão a quem, conquanto indicado como mero condutor, tenha negociado e recebido diretamente os valores (Lei nº 11.442/2007 e Código Civil); d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável à pessoa jurídica no caso concreto (Súmula nº 227 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; c) INDEFIRO o pedido de inclusão do terceiro indicado (Guilherme Ulisses Alexandre) no polo passivo; d) INDEFIRO a denunciação da lide de Cleber de Souza Brito e de Guilherme Ulisses Alexandre, exercitável o direito de regresso pela via autônoma; e) MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se as partes para que, dentro do ônus que lhes compete, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua pertinência e utilidade para o deslinde das questões de fato ora fixadas, ou, caso entendam suficientes os elementos já constantes dos autos, requeiram o julgamento da lide, sob pena de preclusão e de indeferimento de diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). 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