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5155786-68.2021.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155786-68.2021.4.03.9999 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: STANISLAU DIAS ORLANDO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 356025938) contra a decisão monocrática (Id 354147085), que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação válida, com fundamento no Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição, pois a fundamentação reconhece expressamente que a especialidade do labor foi demonstrada não apenas pelo laudo pericial judicial, mas também pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documentos estes apresentados administrativamente ao INSS. Argumenta que a perícia judicial não trouxe prova essencial inédita, mas apenas confirmou e especificou a natureza dos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais) já indicados no LTCAT administrativo, razão pela qual o caso se enquadraria nos itens 2.1 ou 2.2 do Tema 1124 do STJ, e não no item 2.3, aplicado na decisão embargada. Pede a atribuição de efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo, em 27/06/2017. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição a ser sanada. A decisão embargada, ao apreciar o mérito da especialidade, expressamente consignou que "a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/07/2009 a 27/06/2017 (...) como demonstram o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e o laudo pericial realizado em Juízo". Na sequência, precisou que, "em que pese o PPP não tenha esclarecido suficientemente o agente químico a que o autor esteve exposto, mencionando apenas hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o LTCAT da empresa e o laudo pericial realizado em Juízo evidenciaram, de modo claro, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especificamente, óleos minerais". Desse trecho da própria fundamentação extrai-se que o LTCAT — documento técnico elaborado pela empregadora, do qual o INSS foi cientificado por ocasião do pedido de revisão administrativa, em 26/10/2018 (Id 220890444) — já evidenciava, antes do ajuizamento da ação, a exposição do embargante, na função de fresador ferramenteiro, a óleos minerais. A perícia judicial, à luz da própria decisão embargada, não introduziu fato ou prova essencialmente nova, mas confirmou dado técnico que já constava de documento submetido à autarquia previdenciária em sede administrativa. Nesse contexto, a subsunção do caso ao item 2.3 do Tema 1124 do STJ — cuja tese pressupõe que a prova essencial ao reconhecimento da especialidade tenha surgido exclusivamente no curso do processo judicial — não se sustenta, configurando a contradição apontada pelo embargante, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Superada a contradição, cumpre redefinir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, cujos itens 2.1 e 2.2 dispõem, respectivamente: "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ." No caso concreto, verifica-se que o LTCAT apresentado ao INSS, por ocasião da reiteração do pedido de revisão administrativa e nova análise técnica protocolado em 26/10/2018 (Id 220889669, página 62), já dispunha expressamente sobre a exposição do embargante, na função de fresador ferramenteiro, a óleos minerais, elemento técnico que, confirmado pela perícia judicial, ensejou o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2009 a 27/06/2017. Assim, a prova produzida em juízo não trouxe fato novo, mas apenas confirmou o conjunto probatório já submetido à autarquia previdenciária na data da cientificação do LTCAT, de modo que se aplica a diretriz do item 2.1 do Tema 1124 do STJ, sendo devida a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros à data em que o INSS foi cientificado da prova técnica documental, e não à data da citação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data de 26/10/2018, quando apresentado o pedido de revisão instruído com o LTCAT, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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